Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE JESUS BATISTA DE ABREU ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB MA 22283)
APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800429-63.2022.8.10.0080 CANTANHEDE/MA
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE JESUS BATISTA DE ABREU, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de Cantanhede/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, X do CPC (id 24467069). Em suas razões recursais (id 24467075), a apelante defende fazer jus ao benefício da justiça gratuita, que percebe renda decorrente de benefício previdenciário e que a sentença viola o acesso à justiça. Ao final, pugna pelo provimento do apelo a fim de que a sentença seja anulada. Não foram apresentadas contrarrazões. Recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (id 24711607). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id 25097161). É o relatório. DECIDO. De início, ressalto que a matéria, objeto do presente recurso, já fora apreciada por esta Egrégia Câmara Cível em diversas oportunidades, já existindo entendimento pacificado neste particular, motivo pelo qual passo ao exame do recurso em decisão monocrática. O tema central do recurso consiste em definir se deve ser (ou não) mantida a sentença extintiva. Na origem, a apelante questiona contrato de empréstimo, alegando não ter firmado o negócio jurídico de forma válida, requereu a declaração do negócio jurídico com a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Pois bem. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do CPC que preleciona “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. (grifo nosso). Desse modo, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade. Portanto a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o estado de hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no apelo extremo, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1464705/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DECISÃO RECORRIDA QUE CONDICIONOU A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECLAMO AO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À PENALIDADE - PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO NÃO ATENDIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. O acórdão embargado condicionou a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da multa fixada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (fl. 1.039).1.1. Assim, ante a ausência de comprovação do pagamento da multa imposta pela Terceira Turma do STJ, se revela inviável o conhecimento do recurso. 2. A concessão da assistência judiciária gratuita exige necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei. Ausência, na hipótese. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.(AgInt nos EDcl nos EREsp 1698143/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 18/03/2019) (grifo nosso). Nesse passo, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão do benefício de justiça gratuita, devendo haver comprovação dos pressupostos legais ao deferimento do pleito. Na espécie, o magistrado de base defendendo, escorreitamente, a necessidade de comprovação do direito à gratuidade da justiça e considerando a renda da apelante, deferiu desconto de 50%(cinquenta por cento) das custas e autorizou o fracionamento em quatro parcelas e estabeleceu que, acaso a apelante insistisse no pedido de gratuidade de justiça, promovesse a emenda da inicial em quinze dias, nos seguintes termos (id 24467065). Cito trechos, in verbis: [...] (2) DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL: Determino que se emenda a petição com o pagamento da 1ª parcela das custas parceladas. Lado outro, acaso a parte autora INSISTA no direito pleno à gratuidade judiciária, deverá promover as seguintes diligências: (1) Juntar os comprovantes atualizados dos rendimentos e das despesas, indicando como o pagamento das custas inviabilizará o próprio sustento e de sua família, indicando quais os bens essenciais ou necessidades básicas não poderão ser satisfeitas; (2) Anexar a última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal,, anotando-se o SIGILO dos documentos apresentados; (3) Juntar os extratos atualizados das contas-correntes que possua e de eventuais aplicações financeiras, anotando-se o SIGILO dos documentos apresentados. (3) ADVERTÊNCIA: A juntada dos documentos não significa que será deferida gratuidade, podendo-se, inclusive, avaliar possível litigância de má-fé a depender da situação (por ex: gastos cotidianos em valores iguais ou maiores que as prestações mensais).Até porque poderia ter optado pelo Procedimento do Juizado Especial Cível, onde estaria isenta das custas e honorários (Art. 55, Lei 9099/95), e, se não o fez, assume o risco pelo pagamento das custas processuais, especialmente quando as circunstâncias concretas apontam que o valor da prestação parcelada não destoa do padrão de consumo da parte. Noutro giro, a inação ou inobservância do comando judicial implicará no indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 c/c art. 485, IV do CPC/2015. (4) PRAZO para OPTAR entre o DESCONTO e PARCELAMENTO (em até 04 prestações) ou INSISTIR na GRATUIDADE: 15 (quinze) dias úteis (Art. 10, CPC). (5) COMPROVAÇÃO de PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: No mesmo prazo (15 dias úteis), a parte deverá comprovar que diligenciou pela resolução administrativa da controvérsia, pela via da autocomposição, por qualquer forma possível, em atenção ao princípio do autorregramento da vontade, norma fundamental do processo Civil, inscrita no Art. 3º e parágrafos do CPC/2015. Esclareça-se, em atenção ao princípio da cooperação (Art. 6º, CPC) que essa questão será levada em conta p/fins de quantificação do dano moral (grifos do autor). Em seguida, a apelante atravessou petição informando fazer jus ao benefício e não ser possível o parcelamento das custas, sem todavia fazer a juntada de documentos comprobatórios de sua alegação. Em que pese o Código de Processo Civil prestigie o princípio da primazia do mérito, no caso em debate, a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que faz jus ao benefício de justiça gratuita, o que desencadeou a extinção do feito sem resolução do mérito. A sentença não viola o acesso à justiça, pelo contrário o garante, pois é dever do magistrado, enquanto gestor do processo, analisar se estão presentes os requisitos legais para o regular exercício do direito de ação. No caso em epígrafe, a inércia da apelante em comprovar a presença dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça foi determinante para a extinção escorreita do feito. Por outro lado, não há óbice legal para que a apelante ingresse com nova demanda judicial com o suprimento do vício que ensejou a prolação da sentença terminativa.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso para manter todos os termos da sentença recorrida. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator