Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: VERA LUCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE - MA23613
REQUERIDO: BANCO CELETEM S.A ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - Ação de [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Processo n°0800669-69.2022.8.10.0139
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO D0 INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por VERA LÚCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, em face de BANCO CETELEM S/A, ambos já qualificados nos autos, em razão de uma dívida advinda de um negócio jurídico que alega a autora não ter contratado. Concedido o pleito liminar. Citado, o banco réu apresentou contestação, bem como juntou documentos, incluindo cópia do contrato e de transferência do valor do mútuo. Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera. Réplica à contestação apresentada, reforçando os pleitos exordiais, oportunidade em que a requerente pugnou pela realização de audiência de instrução apenas para oitiva da requerente. Após, vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, entendo que a demanda se encontra madura para prolação de sentença de mérito, na medida em que seu deslinde se revela alcançável com as provas que até aqui foram carreadas aos autos. Outrossim, em que pese a parte requerente tenha apresentado petição pugnando pela designação de audiência para sua oitiva, não vislumbro qualquer utilidade em tal procedimento, na medida em que a relação debatida nos autos é comprovada por meio eminentemente documental. Portanto, designar audiência de instrução apenas para ouvir a parte requerente informar que não realizou a contratação e a requerida informar que o contrato é revestido de legalidade demonstra se tratar de diligência inócua. Pois bem. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A parte reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida, vez que alega nunca ter firmado a contratação. O requerido, por sua vez, comprovou a contratação do empréstimo consignado ao apresentar cópia do contrato assinado pela parte autora, acompanhado de documentos pessoais, idênticos àqueles juntados com a inicial, além de comprovante de disponibilização do crédito do valor contratado em conta bancária da requerente, agência desta cidade de Vargem Grande/MA, demonstrando que o valor foi efetivamente recebido por ela (id. 84874382 e 84874383). Nesta toada, é de se destacar que a validade do ajuste é reforçada pelo comprovante de transferência dos valores contratados à conta bancária em nome do autor. Nesta mesma toada, a agência recebedora dos valores está situada nesta cidade. Destarte, não restam dúvidas quanto à contratação do empréstimo pela parte autora e, se a contratação é regular, não há que se falar em nulidade ou inexigibilidade dos débitos. Para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contratação que a parte autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do consignado efetivado, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, REVOGO A DECISÃO LIMINAR E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Por fim, CONDENO o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes de 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. P.R.I. Cumpra-se. Após, arquivem-se. Uma via da presente sentença valerá como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, para todos os fins legais. Vargem Grande (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito funcionando na 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande Portaria-CGJ 3622/2024 de 13.08.2024