Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS Parte
executada: D A V PRESTADORA DE SERVICOS DESPORTIVOS LTDA - ME Corresponsáveis: ANDRE ARAUJO CALDAS E LUCIANA MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fórum "Des. Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, 7º andar, Calhau - CEP: 65.076-820 Telefones: (98) 2055-2514 / 2513 _________________________________________________________________________________ Autos processuais n. 0055992-36.2013.8.10.0001 Parte
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra D A V PRESTADORA DE SERVICOS DESPORTIVOS LTDA - ME e corresponsáveis, visando à cobrança da dívida ativa consubstanciada na certidão de dívida ativa (CDA) n. 74.430/13-13, referente a débitos de Imposto sobre Serviços - ISS. O curso processual encontra-se suspenso, por determinação exarada na decisão de Id 98433878 (4/8/2023), com fundamento no art. 921, V, do Código de Processo Civil, em virtude de parcelamento administrativo firmado pelo executado em setembro de 2022 (Id 75888076). O Juízo foi provocado a analisar a exceção de pré-executividade apresentada pelo corresponsável ANDRE ARAUJO CALDAS (Id 127633006, de 26/08/2024), na qual se sustenta, em síntese: a) a ocorrência de prescrição para redirecionamento; b) a inviabilidade do parcelamento original (2009) e a consequente prescrição simples/decadência de parte do crédito (ISSQN 2006/2008); c) a consumação da prescrição intercorrente; e d) a nulidade do novo parcelamento (2022) por versar sobre dívidas prescritas. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui via estreita, admitida em execução fiscal apenas para veicular matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça. A prescrição e a decadência, por serem matérias de ordem pública, enquadram-se nesta via, desde que aferíveis pelos documentos acostados aos autos, como é o caso. O excipiente alega a prescrição simples do crédito original, argumentando que o parcelamento inicial de 2009 foi ineficaz. A prescrição quinquenal para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN) tem seu termo inicial na data da sua constituição definitiva. No caso dos autos, os débitos de ISSQN referentes às competências de 2006 a 2008 foram constituídos com a ciência dos autos de infração pelo sujeito passivo em 26/8/2009. Em 4/9/2009, o executado aderiu ao parcelamento inicial (Termo de Acordo n. 15047/09-16), o que constitui confissão irretratável da dívida e, mais importante, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN). A suspensão da exigibilidade do crédito em razão do parcelamento impede o curso do prazo prescricional. Mesmo admitindo-se a tese do excipiente de que o parcelamento foi rescindido em 6/12/2010 (data da suposta inadimplência da 3ª parcela não paga, conforme Cláusula Sétima do acordo e extrato de pagamentos), o prazo prescricional quinquenal (5 anos) seria retomado, mas apenas até o ajuizamento da execução fiscal em 23/12/2013. Considerando a data de constituição do crédito (26/8/2009) e o reinício da contagem da prescrição após a rescisão (6/12/2010), a Fazenda Pública ajuizou a execução fiscal (23/12/2013) antes de expirado o quinquênio, operando-se a interrupção da prescrição pela propositura da ação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação vigente à época). Portanto, não houve a consumação da decadência ou da prescrição simples do crédito em execução. O corresponsável ANDRE ARAUJO CALDAS já consta na certidão de dívida ativa (CDA 74.430/13-13), não se tratando de posterior redirecionamento. O ajuizamento da execução fiscal em 23/12/2013 (antes do prazo fatal da prescrição) interrompeu o prazo para todos os devedores constantes no título, incluindo o corresponsável. Em relação à prescrição intercorrente (art. 40 da Lei n. 6.830/80), não há, nos autos, o decurso do prazo de suspensão anual (previsto no §1º do art. 40) somado ao quinquênio legal (total de 6 anos), sem que o processo tenha sido paralisado por inércia do Juízo ou da exequente após a ciência da não localização de bens. Ademais, o processo foi expressamente suspenso pela decisão de 4/8/2023, nos termos do art. 921, V, do CPC, em razão do novo parcelamento (2022). O parcelamento, como causa de suspensão da exigibilidade do crédito, afasta o cômputo do prazo da prescrição intercorrente. O excipiente requer a nulidade do novo parcelamento (Id 75888076) sob a alegação de que a dívida estaria prescrita, o que já restou rechaçado pela análise acima. O acordo de parcelamento, além de suspender a exigibilidade do crédito, constitui novação e confissão da dívida remanescente, conforme as regras da Lei Municipal n. 4.252/2003 e da jurisprudência consolidada. Uma vez que o crédito não estava prescrito quando do ajuizamento da execução fiscal, a posterior formalização do parcelamento é plenamente válida como causa suspensiva. As alegações da exceção de pré-executividade são manifestamente improcedentes, devendo o incidente ser rejeitado e o processo retornar ao seu curso anterior. À vista de tais considerações, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por ANDRÉ ARAÚJO CALDAS (Id 127633006), ante a manifesta improcedência das alegações de prescrição, decadência e nulidade do título, o que é plenamente aferível pela prova pré-constituída nos autos, consoante o disposto na Súmula n. 393 do STJ. Mantenho a decisão de Id 98433878, que suspendeu o curso da execução fiscal pelo prazo de 24 meses, com fundamento no art. 921, V, do CPC, em razão do acordo de parcelamento administrativo noticiado nos autos. Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de suspensão, ou seja, a partir de 5 de agosto de 2025, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a satisfação integral do débito e requerer a extinção da execução, ou, alternativamente, indicar as providências necessárias para o prosseguimento do feito. Isento a Fazenda Pública do pagamento de custas, nos termos do art. 39 da Lei n. 6.830/80 e art. 22, I, da Lei de Custas do Maranhão (Lei n. 12.193/2023). Deixo de condenar o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude do entendimento do STJ de que a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja a condenação da parte vencida, salvo comprovada má-fé. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito Titular da 12ª Vara da Fazenda Pública