Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ROSA MARIA VIEIRA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO - MA14009-A
Requerido: INSS e outros Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO - MA14009-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: PROC. 0803987-55.2022.8.10.0076 - AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
Autor: ROSA MARIA VIEIRA DOS SANTOS
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0803987-55.2022.8.10.0076 - [Rural (Art. 48/51)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: PROC. 0803987-55.2022.8.10.0076 - AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
Cuida-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE proposta por ROSA MARIA VIEIRA DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelas razões de fato e de direito a seguir transcritas da inicial: "01. A requerente, nascida em 02/06/1965, conta atualmente com 57 anos, iniciou o trabalho na lavoura desde a tenra idade, quando a partir da pré-adolescência passou ajudar seus familiares nos plantios e colheitas agrícolas, tudo voltado para o consumo e sustento da sua família. 02. A Requerente casou-se em 2008, na cidade de São Luís –MA, no entanto a relação durou pouco tempo, sendo que logo voltou para a cidade de Brejo-MA e continuou a exercer a profissão de lavradora juntamente com seus familiares. 03. O Pai, Sr. José Bernardo Vieira é aposentado por idade na qualidade lavrador sob o benefício nº 098.597.414-1 desde o ano de 1986, o que denota desde já que a Requerente cresceu no meio rural. 04. A autora, desenvolveu a atividade rural desde a adolescência, trabalhando nas terras do Sr Candido José Lyra Freitas, na propriedade denominada de Camboata, na cidade de Brejo-MA, na qualidade de meeira, conforme declaração em anexo. 06. A Requerente é sindicalizada no Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Brejo-MA, além disso, possui vasto acervo probatório da sua qualidade de segurada especial, o que demonstraremos adiante. 07. Irresignada com a decisão administrativa, visto que, apresentou todos os documentos comprobatórios para o deferimento do seu pedido, busca tutela jurisdicional". Ao final, requer a procedência da presente ação para que seja concedida a aposentadoria por idade à parte Autora, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária desde a data do pedido administrativo do benefício. Despacho inicial em ID 69868656. Contestação em ID 70406958, em que o requerido sustenta: 1) incompetência absoluta; 2) ausência de provas suficientes para comprovação do exercício de atividade rural exigido por lei. Réplica em ID 78860568. Decisão saneadora em ID 81035637. Termo de audiência de instrução e julgamento em ID 82276423. Na ocasião, foi constatada a ausência das partes. Manifestação da parte autora em ID 82527740 em que pede a redesignação da audiência de instrução. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a parte autora não apresentou justificativa plausível. Ora, no dia de realização da audiência de instrução e julgamento, o advogado da parte autora não compareceu para informar o problema de conexão supostamente enfrentado pela requerente, deixando para justificar dois dias após sem apresentar qualquer prova. Outrossim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta, tendo em vista que a requerente informou que residiu durante um tempo no município de São Luís/MA, mas que atualmente reside em Brejo/MA. Ademais, deve-se reforçar a presunção de veracidade das informações prestadas nos autos. No mais, após detida análise dos autos, entendo que carece de respaldo jurídico a pretensão autoral. Explico. Como cediço, a aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Logo, deverá haver a comprovação da condição de rurícola, assim como o período do efetivo labor rural no período de carência de 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, nos termos do arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91. Outrossim, a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ. Além disso, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. ( Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). Pois bem, no caso dos autos, a parte autora não compareceu à audiência de instrução e julgamento, de modo que não foi possível produzir prova testemunhal. Desse modo, a requerente não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que aprova documental apresentada nos autos não foi corroborada por prova testemunhal.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela postulante, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva da gratuidade judiciária. P.R.I. Remetam-se os autos à Procuradoria para ciência. Transitado em julgado, procedam-se as baixas necessárias, com as anotações devidas e arquive-se. Brejo (MA), 13 de março de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da Comarca Brejo-MA, Terça-feira, 06 de Junho de 2023. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria