Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802475-19.2021.8.10.0061 – VIANA 1º APELANTE: Maria de Lourdes Costa AdvogadO: Dr. Edison Lindoso Santos (OAB/MA 13015) 2º APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) 2º APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) APELADA: Maria de Lourdes Costa AdvogadO: Dr. Edison Lindoso Santos (OAB/MA 13015) Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria de Lourdes Costa e pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana (MA) que, nos autos da Ação de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedente a lide. Após a interposição dos recursos de Id. nº. 31109724 e 31109732, das contrarrazões de Ids. nº. 31109730 e 31109738 e do parecer Ministerial no Id. nº. 32614093, consta petição de Id. nº. 41906021 informando a celebração de acordo entre as partes, pleiteando sua homologação. É o relatório. Decido. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de ser possível a homologação da transação pelo Juízo ad quem, ainda que as partes tenham transigido posteriormente à interposição de recurso, como no presente caso. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL - PREJUDICIALIDADE DO APELO. Considerando que as partes transigiram posteriormente à interposição do recurso, cabe a homologação judicial do acordo, restando prejudicada a análise de mérito do Apelo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01268007620128152001, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 30-08-2019) (TJ-PB 01268007620128152001 PB, Relator: DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 30/08/2019) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESISTÊNCIA RECURSAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO ATINGIDOS PELO ACORDO. 1. Informada a celebração de acordo extrajudicial entre as partes e formulado o pedido de desistência do recurso, impõe-se sua correspondente homologação, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01890936020168090174, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 23/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/06/2020) Ainda nessa seara, o art. 932, I do CPC prevê que incumbe ao Relator homologar a autocomposição das partes, inexistindo, em vista disso, qualquer óbice à pretensão ora formulada. Destaco, todavia, que somente após a quitação integral da referida transação é que poderá o presente feito ser extinto com resolução do mérito (art. 487, III, “b” do CPC) e, por conseguinte, arquivado. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos previstos na petição acima apontada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que somente após o cumprimento dos termos pactuados, seja determinada a extinção do processo com resolução do mérito, bem como tomadas as providências de praxe e estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9)