Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO VELOSO DA COSTA Advogados (a): CARLA THALYA MARQUES REIS - OAB/PI 16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - OAB/PI 17541-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado (a): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB/MG 91567-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO Nº 0809737-82.2022.8.10.0029 - APELAÇÃO CÍVEL - CAXIAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO VELOSO DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Caxias/MA, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A. A sentença apelada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito com margem consignável questionado e condenando o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10%, suspensa a sua exigibilidade em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 30173215), a Apelante alega, em síntese, que buscou a instituição financeira para contratação de empréstimo consignado comum e que contrapõe-se à modalidade do contrato efetivamente celebrado (cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC); bem como, quanto a ausência de informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações; do custo efetivo com e sem a incidência de juros. Pede, ao final, que a sentença seja reformada e sejam julgados procedentes os pedidos da inicial, com a anulação do contrato e condenação do Apelado ao pagamento de repetição de indébito e ressarcimento pelos danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado requerendo que seja negado provimento ao presente recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 30173219). A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter integralmente a sentença aguerrida. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, pelo que resta dispensado o preparo do recurso. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 1º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da modalidade de contratação empregada (cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC), aduzindo o Apelante que o seu objetivo era firmar contrato de empréstimo consignado pessoal, tendo sido vítima de ato fraudulento pela conduta arbitrária do Apelado. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença não merece ser reformada. VALIDADE DO CONTRATO NO CASO CONCRETO In casu, o Apelado juntou aos autos o instrumento contratual questionado nº 851423307-41, devidamente assinado de próprio punho pelo Apelante (ID 30173207), bem como os documentos pessoais apresentados no momento da contratação, os quais demonstram que o negócio jurídico foi firmado regularmente. Diante do robusto conjunto probatório juntado pelo Apelado, não resta dúvidas da anuência do Apelante quanto à modalidade contratada (reserva de margem consignável de sua remuneração, referindo-se ao pagamento do mínimo da fatura do cartão de crédito consignado) e, ainda, de que tinha conhecimento da existência de outras modalidades de crédito (empréstimo consignado), com juros mensais em percentuais menores. No caso em comento, o contrato é válido, posto que inexistem provas de que o Apelado incorreu em erro substancial, pois todos os documentos assinados são claros sobre as peculiaridades da modalidade contratada, não apresentando ambiguidade. Portanto, não merece prevalecer a alegação do Apelante que tenha sido induzida a crer que a contratação tratava-se simplesmente de um empréstimo consignado. Assim, é legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pelo Apelante, não havendo que falar em anulação do contrato, pagamento de indenização por danos morais, restituição de valores em dobro e nem, tampouco, em conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado, conforme entendimento pacífico desta Egrégia Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. 1. Controvérsia referente à validade de contrato de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé ( CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos ( CC, art. 170)”. 3. No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação de margem, com desconto na remuneração/salário. 4. Afastada a condenação por danos morais, ante a licitude do contrato, e por ter a apelante se valido do crédito fornecido. 5. Apelação provida. (ApCiv 0815056-28.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/05/2022, DJe 06/05/2022). (grifo) Nesse sentido, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a Procuradoria de Justiça, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator