Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSELANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: RUDSON RIBEIRO RUBIM - OAB PI13695-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A ELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 570,97 (quinhentos e setenta reais e noventa e sete centavos); Valor das parcelas: R$ 16,32 (dezesseis reais e trinta e dois centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas) Parcelas pagas: 05 (cinco); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Roselane Pereira da Silva, no dia 05/01/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 22/11/2022 (Id.28335674), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Matões/MA, Dra. Cinthia de Sousa Facundo, que nos autos da Ação de Nulidade Contratual, ajuizada em 23/10/2019, em face do Banco Bonsucesso Consignado S.A., assim decidiu: “…ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita.” Em suas razões contidas no Id. 28335676, aduz em síntese, a parte apelante, “(…) reconhecendo-se a ilicitude da cobrança, deveria o juízo “a quo” ter aplicado o art. 42, do códex consumerista para determinar a devolução em dobro, e não de forma simples, como o fez na sentença que ora se ataca. Assim, por questão de justiça deve-se reformar a sentença, também para determinar a devolução em dobro das quantias descontadas do benefício do recorrente.” e que, “(…) foi alterada a verdade dos fatos. Ocorre que, como o próprio titulo da ação informa, o contrato merece ser anulado pelos motivos até aqui apresentados, inclusive o desrespeito ao art. 595 do Código Civil, por não foi observado as balizas legais para o analfabeto contratar. Vejamos o que diz o art.80, CPC” e, “(...) para que seja aplicada a multa há que se provar a inteção de alterar a verdade dos fatos, bem como o objetivo ilegal por parte do autor. A presente ação tem como objetivo anular o contrato em questão, e foi conseguido, pois estar mais do que claro suas invalidações, o que não foi observado pelo Douto Juízo a quó, que preferiu tornar válido um contrato sem assinatura a rogo, e ainda aplicar uma multa por litigância de má-fé." Com esses argumentos, requer “(…)Que se conheça e dê provimento ao Recurso de Apelação para reformar in totum a decisão, de forma a restituir EM DOBRO os descontos indevidos do fraudulento contrato pagas indevidamente sob o n° 161013175, acrescendo a este valor juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela INPC, desde a data do efetivo prejuízo, juntamente com o devido dano moral, como de praxe. 2. Seja afastada a multa de 3% por entender, tendo em vista que a presente ação não se enquadra em nenhum inciso do Art. 80, CPC. 3. INTERESSE EM SUSTENTAÇÃO ORAL; 4. Por fim, requer uma vez que o pode fazer em qualquer momento do processo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 4º da lei 1060/50, cuja prova e feita por intermédio da declaração de pobreza anexa. O requer por se tratar de questão de JUSTIÇA.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 28335680, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 30453291). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 161013175, no valor de R$ 570,97 (quinhentos e setenta reais e noventa e sete centavos), a ser pago em parcelas 72 (setenta e duas) de R$ 16,32 (dezesseis reais e trinta e dois centavos) deduzidas do benefício percebido pela parte apelante. A juíza de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 28335663, que dizem respeito ao "Contrato de Empréstimo Consignado", assinado digitalmente pela parte apelante, seus documentos pessoais e das testemunhas, e, além disso, consta liberação do valor contratado por meio de crédito na conta – corrente nº 8361-5, na agência nº 3848, da Banco Bradesco, localizada na cidade de Teresina/PI, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 05 (cinco), quando propôs a ação em 23/10/2019. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802451-45.2019.8.10.0098 — MATÕES/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"