Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JULIANA LOCAÇÕES E SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA, GILDEMBERG DE SÁ PINTO E LUCIANA ROSA BARBERINO ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A, ADMIEL GOMES NETO OAB/MA nº 6.311 E OUTRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO:MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PE21449-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839343-45.2022.8.10.0001
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Juliana Locações e Serviços Portuários Ltda, Gildemberg de Sá Pinto e Luciana Rosa Barberino contra a sentença proferida pela Magistrada Alice Prazeres Rodrigues, Titular da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou procedente a ação monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, condenando os apelantes ao pagamento da quantia de R$ 495.718,07, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento da obrigação. Os apelantes alegam, em síntese: Cerceamento de defesa pela insuficiência de informações na memória de cálculo apresentada pelo banco;Inépcia da petição inicial pela ausência de individualização dos valores devidos; Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de que são destinatários finais do crédito contratado. Aplicação da teoria da imprevisão, considerando os impactos financeiros da pandemia da COVID-19 e abusividade dos encargos financeiros, especialmente as taxas de juros, que seriam superiores à média do mercado. (Id.29299243) O Banco do Nordeste, por sua vez, apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento da apelação, sob a alegação de que todos os pontos foram devidamente enfrentados pelo juízo de primeiro grau, não havendo qualquer nulidade na sentença. (Id.29299248) Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, sem adentrar ao mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. (Id.30994126) É o relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. O ponto central da controvérsia reside na exigibilidade da dívida cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A na ação monitória. A ação monitória, a teor do art. 700 do CPC, tem base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Nesse sentido, é considerada prova escrita o documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado. O procedimento injuntivo tem por objetivo simplificar o processo de conhecimento e conceder executoriedade ao título executivo, dando-lhe certeza, liquidez e exigibilidade. Com o advento da ação monitória, títulos carentes de requisitos formais executivos passaram a ser passíveis de embasar o procedimento monitório, é o que ocorre no caso vertente. Explico. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Logo, dispondo o autor de documentos que, conquanto não constituam título executivo, permitem comprovar a existência da obrigação, está legitimado a propor ação monitória. Logo, a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 700 do CPC, contendo a causa de pedir, pedido certo e provas suficientes da inadimplência. Rejeito, portanto, a alegação de inépcia da inicial. Neste sentido é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Para a propositura da ação monitória, não é preciso que o autor disponha de prova literal do quantum. A "prova escrita" é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida. Em relação à discussão sobre valores, à forma de cálculo e à própria legitimidade do débito, assegura a lei ao devedor a via dos embargos (art. 1.102 c do Código de Processo Civil). ( STJ, REsp. 331622/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 04/10/2001 ) Os apelantes sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa por não terem acesso a um demonstrativo detalhado da dívida, o que teria prejudicado sua defesa. Todavia, o demonstrativo de débito anexado pelo Banco do Nordeste (Id. 29299125) apresenta todos os elementos exigidos pelo art. 700, §§ 2º e 3º, do CPC, incluindo: Índice de correção monetária aplicado; Taxa de juros (8,24% a.a.); Período de incidência dos encargos (04/04/2018 a 06/05/2022); Periodicidade da capitalização (mensal) e Abatimento das parcelas pagas. Dessa forma, não há cerceamento de defesa, pois os apelantes tiveram acesso às informações necessárias para contestar a cobrança. Rejeito a preliminar suscitada. Verifico que o contrato firmado entre as partes
trata-se de cédula de crédito comercial, destinada ao financiamento da atividade empresarial dos apelantes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que contratos bancários firmados para fins empresariais não configuram relação de consumo, sendo inaplicável o CDC. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO - BB GIRO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL PARA O BANCO DO BRASIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS. ILEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA. NÃO COMPROVADA ABUSIVIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.1. As partes se insurgem contra sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação (CPC, art.269, I, inciso I) apenas para declarar nula a cláusula contratual que estabelece a cobrança de comissão de permanência cumulativa, indevidamente, com outros encargos de mora, condenando as partes, face à sucumbência recíproca, em 50% para cada das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.2.. Banco do Brasil S/A defende, em suma, a legalidade da capitalização de juros e da comissão de permanência, requerendo, ao final, seja provido o presente apelo para reformar a sentença.3. Tecon - Tecnologia de Construções Ltda suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa - necessidade de prova pericial. No mérito, defende, em síntese: i) incidência do CDCe inversão do ônus da prova; ii) nulidade da taxa ANBID/CDI e TBF; iii) ilegalidade de anatocismo - capitalização de juros; iv) nulidade da multa - deve ser limitada a 2% sobre o valor da prestação em atraso ( CDC, art.52,§ 1.º)..4. Sabido que desnecessária a instrução probatória, caso a matéria seja exclusivamente de direito, como é o caso em exame, que depende apenas da análise das cláusulas contratuais, ainda que requerida a produção de provas pela parte, entende-se não configurado o cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.5. "O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)". Precedentes. (AgInt no AREsp 1712612/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020) Assim, correta a sentença ao afastar a incidência das normas consumeristas. Os apelantes alegam que a pandemia da COVID-19 comprometeu sua capacidade financeira, justificando a aplicação da teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil) para revisão das condições contratuais. Todavia, conforme destacado na sentença, não há nos autos provas de que os impactos da pandemia comprometeram de maneira substancial a capacidade de pagamento dos apelantes. Além disso, a Resolução nº 4.798/2020 do Banco Central permitiu a suspensão das parcelas vencidas até 31/12/2020, mitigando os efeitos da crise. Portanto, não há fundamento para a aplicação da teoria da imprevisão ao caso concreto. Os apelantes alegam que a taxa de juros aplicada é abusiva e pedem sua adequação à média do mercado. Ocorre que, conforme a Súmula 382 do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (SÚMULA 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) No caso dos autos, os juros remuneratórios aplicados foram de 8,24% ao ano, capitalizados mensalmente, valor inferior ao limite da jurisprudência consolidada. Dessa forma, afasta-se a alegação de abusividade dos encargos financeiros. Restou comprovado nos autos que os apelantes deixaram de efetuar os pagamentos a partir de 04/04/2021, configurando a mora. Nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento autoriza a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Portanto, a dívida cobrada pelo Banco do Nordeste é exigível e deve ser mantida nos termos da sentença recorrida.
Ante o exposto, com permissão do artigo 932, inciso IV, do CPC e da Súmula 568 Do STJ, deixo de apresentar o feito a Segunda Câmara de Direito Privado para monocraticamente, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que condenou os apelantes ao pagamento da quantia de R$ 495.718,07, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento da obrigação. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da parte autora para 15% (quinze por cento). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15