Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A, VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA - MA13613-A, JAIME LOPES DE MENESES FILHO - MA5796-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SILVANEI PEREIRA DE SOUZA para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: SENTENÇA 1. Relatório.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0004767-20.2014.8.10.0040 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE(S): A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. REQUERIDA(S): SILVANEI PEREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA., por Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por A. REGIÃO TOCANTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA em face de SILVANEI PEREIRA DE SOUZA, qualificados nos autos. O procedimento executivo teve início em 28/04/2014 (ID 54960257, página 01). A parte executada não fora intimada, bem como não foi possível realizar a penhora de bens em razão da não localização do devedor, conforme certidão de ID 54960262, página 10. Realizada audiência de conciliação, essa restou infrutífera em razão do não comparecimento da parte executada, que não fora localizada (ID 54960262, página 11). Mediante requerimento da parte exequente, foi realizada consulta de endereço via sistema SIEL e expedida carta precatória de citação/mandado, que retornou negativa conforme certidão de ID 70141187. Intimada a parte autora, essa não se manifestou acerca da certidão negativa (ID 88675760). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. O artigo 921, §4º, do CPC, estabelece que: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Por sua vez, o artigo 924, V, do CPC, expressa que a execução será extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente. Veja: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) V – ocorrer a prescrição intercorrente. Outrossim, o art. 206, §5º, I, do CC dispõe sobre o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, senão vejamos: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Acrescente-se que é assente na jurisprudência que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, entendimento consolidado na Súmula de nº 150 do Supremo Tribunal Federal. Assim, a pretensão executória do autor encontra-se prescrita. Com efeito, a presente demanda data de 2014, não tendo até o presente momento sido encontrados bens da parte devedora para promover a satisfação da obrigação. Veja-se, nesse sentido, que a primeira tentativa de penhora, promovida em 26/06/2014, restou infrutífera, pois a parte executada não fora localizada. Desse modo, a parte exequente não logrou êxito em localizar a parte devedora a partir da data em que teve ciência da referida diligência negativa em 27/06/2014 (ID 54960262, página 11). Resta, assim, configurada a hipótese contida no art. 921, §4º, do CPC. Diante disso, restaram infrutíferas as tentativas de localização da parte executada, configurada a hipótese contida no art. 921, §4º, do CPC. Observa-se, então, o transcurso do prazo prescricional sem que tenha havido a satisfação do crédito a que tem direito. Portanto, vê-se que a pretensão autoral de execução do valor está fulminada pelo instituto da prescrição, haja vista o decurso de prazo superior a 5 anos desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor. 3. Dispositivo Ao teor exposto, julgo prescrita da pretensão executória remanescente e extingo a ação de execução, com fundamento no art. 924, V, e 925, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. IMPERATRIZ (MA), data do sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz Titular da 5ª Vara Cível, respondendo – Portaria – CGJ – 2266/2023 Imperatriz, Quinta-feira, 15 de Junho de 2023. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente