Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO JOSE VIEIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801736-93.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA promovida por ANTONIO JOSÉ VIEIRA NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A. Pleiteia a parte requerente a restituição em dobro decorrente de cobrança indevida, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais. Liminar indeferida ID 79501298. Citada, a parte requerida apresentou contestação, tendo suscitado, preliminarmente, litispendência, ausência de interesse e irregularidade no comprovante de residência jntado pela autora. No mérito, sustenta a regularidade da cobrança. Despacho de ID 93430298 determina a intimação da parte autora para se manifestar acerca do processo de nº 0800524-71.2021.8.10.0131, tendo em vista que foram ajuizadas duas ações nas quais se questiona os mesmos pedidos e causas de pedir que os presentes autos (referentes a seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA), sendo que em uma delas já foi proferida sentença com julgamento de mérito. Petição de ID 101037111 a autora reconhece a litispendência, pugnando pela extinção do processo aplicação de multa, pois ausente má fé. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Extrai-se dos autos que o ponto controvertido da demanda é saber se há ou não litispendência. No curso da demanda foi constatado que o processo nº 0800524-71.2021.8.10.0131, distribuído em 16/04/2021, tem como fundamentos e pedidos os mesmos constantes no presente feito, além de ocorrer identidade de partes, tendo, inclusive, sido proferida sentença com julgamento de mérito. Nesse sentido, observa-se que, de fato, ocorreu do fenômeno processual da litispendência, situação que impede o prosseguimento desta ação, uma vez que a matéria posta em debate já foi apreciada por este juízo, com julgamento de mérito, encontrando-se o feito aguardando julgamento de recurso de apelação. Nesse contexto, a consequência será a extinção deste processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e §3º, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; §3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, pela ocorrência da litispendência (nº 0800524-71.2021.8.10.0131). Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Esses valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico da parte vencida no prazo de até cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. MYLLENE SANDRA C.C. DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo