Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo n.º 0800816-28.2021.8.10.0108 SENTENÇA
Trata-se de ação de rito comum proposta por GALB SANTOS VIANA em face do MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM, requerendo a implantação do enquadramento salarial previsto na Lei Municipal n. 838/2012, bem como do adicional noturno. Requer ainda o pagamento dos valores retroativos. Em síntese, a parte autora alegada ser servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de MOTORISTA. Informa que não recebe o piso salarial previsto em lei, no valor de R$ 1.500,00, tampouco recebe adicional noturno, embora labore em escala de plantão de 24 horas no hospital municipal. Com a inicial vieram documentos. Citado, o Município de Pindaré-Mirim apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos. No despacho ID68340827, foi determinada a juntada da Lei Municipal n. 793/2010. Manifestação do autor no ID69728173. O Município, por seu turno, apresentou manifestação no ID70664499. É o relatório. Decido. A hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas apresentadas já são suficientes para o julgamento do mérito. Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (Nesse sentido: STJ. EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014). De início, não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. O pedido é improcedente. A Lei Municipal n. 838/2012 implementou o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos Civis do Município de Pindaré-Mirim (PCCS), dentre outras questões. É com suporte nesse diploma normativo que o autor ampara sua pretensão, ao pleitear o piso salarial no valor de R$ 1.500,00. Ocorre que, em outras demandas como a que se apresenta, este juízo declarou a inaplicabilidade da referida lei, por violação à Lei Complementar n. 173/2020. Isso porque a Lei Municipal n. 838/2012 foi editada com menos de 180 dias do final do mandato do então Prefeito, em período vedado pelo art. 21, parágrafo único, da Lei da Responsabilidade Fiscal que estabelece ser nulo de pleno direito “o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do respectivo Poder” (redação anterior à LC 173/2020 e vigente à época dos fatos). A lei em referência, que contem plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do serviço público municipal, foi publicada em 28 de dezembro de 2012, poucos dias antes do final do mandato do então Prefeito (2009-2012). Logo, salta aos olhos a afronta aos dispositivos da LRF, cuja finalidade é resguardar a gestão fiscal responsável e impedir que o gestor, em fim de mandato, pratique atos que comprometam o orçamento do exercício subsequente com despesa de pessoal e a administração seguinte, vedando o uso político de tal conduta. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados, inclusive do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA: VIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. DESNECESSIDADE. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL EM PERÍODO VEDADO. ATO NULO DE PLENO DIREITO. 1. O requisito de publicação das normas não deve ser entendido como uma imposição à publicação das leis em Diário Oficial para que possam entrar em vigor. 2. É nulo de pleno direito o ato de reestruturação de carreiras de servidores e aumento de vencimentos nos 180 dias que antecedem o final do mandato do gestor do Executivo municipal, pois resulta em aumento de despesa com pessoal. 3. Apelo conhecido em parte e, nessa parte, provido. Maioria. (TJ-MA - APL: 0523602014 MA 0000039-37.2014.8.10.0071, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 23/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2016) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. LEI MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO MEDIANTE AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA E NA CÂMARA DE VEREADORES. POSSIBILIDADE. CRIAÇÃO DE PLANOS DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. VIOLAÇÃO DA LEI Nº. 101/2000. PERÍODO INFERIOR AOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DO FINAL DO MANDATO. NULIDADE DO ATO. NECESSIDADE. 1. Mostra-se válida a publicação das leis mediante a afixação das mesmas na sede do município e da Câmara de Vereadores, desde que fiquem em local visível ao público. Inteligência do art. 147, IX, da Constituição Estadual. 2. Lei municipal que cria o plano de cargos, carreiras e vencimentos de servidores foi aprovada e publicada dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias do final do mandato do prefeito. Violação da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ato que se mostra nulo de pleno direito. 3. Não há o que se cogitar em indenização por danos morais se a lei municipal é nula. 4. 1º Apelo provido; 2º apelo improvido. (TJMA, AC Nº 051048/2014, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, DJ. 30/04/2015). DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL QUE CRIA PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOSSERVIDORES DA ÁREA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BACURI PUBLICADA NOS 180 DIAS QUE ANTECEDEM O FIM DO MANDATO DO CHEFE DO EXECUTIVO. NULIDADE DE PLENO DIREITO. AFRONTA AO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APELO PROVIDO. I - Para que a lei municipal obedeça à norma inserta no art. 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em municípios que não existe diário oficial, é suficiente que a publicação ocorra no átrio da sede oficial ou em local onde o Município tem costume de tornar público seus atos administrativos e leis. Precedentes deste Tribunal de Justiça. II - A Lei de Responsabilidade Civil não se trata apenas de uma lei federal, mas sim de uma lei nacional, tendo em vista que abrange a Administração Pública de todos os entes federativos. Nesse sentido, o artigo 2º, § 2º, do referido diploma legal impõe que "as disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios" III - Os atos que resultem em aumento de despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder respectivo são nulos de pleno direito, não produzindo quaisquer efeitos, nos termos do parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. IV - Apelação provida. Sem manifestação do MP. (TJMA, AC Nº 53.076/2014, 2ª Câmara Cível, Rel. Des, Marcelo Carvalho Silva, DJ. 27/01/2015). EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. VIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL EM PERÍODO VEDADO. ATO NULO DE PLENO DIREITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. IMPROCEDÊNCIA SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciada a inconstitucionalidade formal da Municipal n.º 641 de 01.07.2016, que dispõe sobre o piso salarial e a redução de jornada dos cargos de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de Enfermagem e parteira, porque instituiu aumento de despesas com pessoal 180 dias anteriores ao final do mandato, devendo ser afastada a sua aplicação no caso concreto, para manter a sentença de improcedência da ação. 2. Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00007802920188100074 MA 0123032019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2019) NULIDADE - SANÇÃO DE LEI MUNICIPAL - PLANO DE CARREIRAS E VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS - AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE PROIBIÇÃO - ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO DA LC n. 101/2000. O artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) declara nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta (180) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, objetivando assim vedar o uso privado dos cofres públicos, reprimindo ações que de forma direta ou indireta, estarão a beneficiar o gestor, em detrimento do equilíbrio das finanças públicas e da viabilização da gestão seguinte. É inadmissível impor a administração municipal seguinte, o cumprimento de obrigação de fazer fundada em atos atentatórios a LRF, haja vista que a aprovação e sanção da lei, nos dez últimos dias do mandato do Prefeito, que resulta no aumento de despesas com pagamento de pessoal, encontra óbice no artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quiçá quando não menciona sequer a respectiva previsão orçamentária. (TJ-MT - APL: 00565912420088110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 29/10/2008, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 01/12/2008) Ademais, pouco importa se o resultado do ato deveria ser implantado em gestão subsequente e não no período vedado por lei. Em verdade, entender o contrário resultaria em deixar à míngua de eficácia o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois se deixaria de evitar os riscos e de corrigir os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas na próxima gestão. (Nesse sentido: STJ. REsp 1.170.241/MS, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.12.2010, DJe 14.12.2010). Saliento ainda que a Lei de Responsabilidade Fiscal considera “nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal” no período proibitivo, independentemente do momento em que esta efetivamente se materializará, até porque não fez nenhuma ressalva neste sentido. De outro lado, este juízo destacou que, para evitar futuras contendas, as tabelas salariais previstas nas Leis Municipais n. 793/2010 e 794/2010, as quais preveem tão somente o vencimento-base para os cargos, permaneceriam válidas, uma vez que o art. 42 da Lei n. 838/2012 apenas faz referência a tais legislações, as quais entraram em vigor no ano de 2010 e fora do período vedado da LC nº. 101/2000. Com efeito, o município deve observar, no mínimo, o valor das referidas tabelas, uma vez que sua instituição ocorreu por meio de outras leis (793/2010 e 794/2010) regularmente editadas, fora de qualquer período de vedação. Todavia, no caso em análise, a Lei 838/2012 não repetiu o piso salarial indicado na Lei 793/2010, indo além, ao majorar o vencimento base para o cargo de motorista, antes fixado em um salário mínimo, para o patamar de R$ 1.500,00. Ao contrário da simples menção ou repetição de vencimentos salariais expressos em outros diplomas legais, a lei do PCCS promoveu aumento de despesa nesse ponto, em relação ao cargo de motorista, situação vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Mais uma vez, destaque-se que a redação da Lei 793/2010 prevê somente o montante de um salário mínimo como salário base para o cargo de motorista. Caso a redação original tenha sido alterada (por diploma diverso da Lei n. 812/2012 - ato nulo), o autor deveria fazer prova do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. Portanto, improcede o pedido de retificação do vencimento-base para o cargo de motorista, devendo ser mantido o valor previsto na Lei 793/2010 e no edital do concurso, garantindo-se, contudo, a percepção do salário mínimo nacional. Superada essa questão, passo à análise do pedido relacionado ao adicional noturno, previstos em diploma legislativo diverso, a saber: Lei Municipal n. 655/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Pindaré-Mirim). Os arts. 72 e 100 da Lei Municipal n. 655/2001 trata do adicional pleiteado na inicial. Confira-se: Art.72 – Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: [...] XIV – adicional noturno; Art. 100 - Adicional por trabalho noturno é o valor pecuniário devido ao servidor cujo trabalho seja executado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte e seja remunerado com um acréscimo de, até, 20% (vinte e cinco por cento) sobre o salário- hora diurno Parágrafo único - A hora de trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. No caso, a autora não juntou aos autos nenhuma escala de serviço ou folhas de frequência com a especificação dos horários de entrada e saída. Sem tais documentos, resta inviável verificar se há alguma incorreção no valor do adicional noturno lançado no contracheque da autora, impedindo, dessa forma, a apuração de eventuais diferenças. O exercício de cargo em unidade hospitalar, por si só, não conduz ao reconhecimento do direito do autor. Com efeito, quanto a esse pedido, a autora não se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo (art. 373, I, CPC).
Diante do exposto,, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança no prazo de 05 (cinco) anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.