Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A Cuidam-se de autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, na Fase de Cumprimento de Sentença proposta por FRANCISCA PINHEIRO DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A pelos fatos e fundamentos constantes da exordial, os quais passam a fazer parte integrantes deste relatório. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora requereu o cumprimento de sentença com a apresentação da planilha demonstrativa elabora pela exequente. Em sede de impugnação (ID. 61015273), o Banco Réu opôs manifestação discordando dos cálculos do exequente, alegando que o valor apresentado no cálculo está superior ao realmente devido pela parte Executada/Réu, declarando o valor que entende correto, no importe de R$ 7.791,90 (sete mil setecentos e noventa e um reais e noventa centavos). Diante da divergência apresentas entre os cálculos do executado e exequente, foi determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria judicial para feitura de cálculos no sentido de apurar o valor exequendo, considerando a alegação da parte executada no recurso de impugnação ao cumprimento de sentença, que informa excesso à execução. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados cálculos encontrando-se o valor de R$ 9.393,33 (nove mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e três centavos) relativo aos créditos em execução (ID. 76695304), demonstrando uma diferença paga a menor pelo Executado no importe de R$ 1.601,43 (um mil, seiscentos e um reais e quarenta e três centavos). As partes Impugnante/Executada e Impugnada/Exequente devidamente intimadas, manifestaram concordância dos cálculos judiciais. Em ID. 91575524, o Banco Réu/Executado efetuou o pagamento da quantia remanescente de R$ 1.601,43 (um mil seiscentos e um reais e quarenta e três centavos), dando plena quitação do débito existente. É o breve relatório. DECIDO Inicialmente
EXEQUENTE: Denyo Daercio Santana do Nascimento OAB/MA n° 15.389, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 3.913,89 (três mil, novecentos e treze reais e oitenta e nove centavos), referente aos honorários sucumbências e contratual, DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO Banco do Brasil Ag: 248-8 C/C: 53407-2 CPF: 018.385.233-83, e conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Tendo em vista que o advogado não fez o recolhimentos das custas judiciais referente a emissão do alvará judicial, proceda-se o desconto do valor a ser levantado pelo advogado, transferindo o referido valor para a conta do FERJ. Após proceda com o arquivamento dos autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0806998-10.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA PINHEIRO DA CONCEICAO Advogado do(a) defiro o pedido de desarquivamento. No presente caso, verifica-se que os cálculos elaborados pelo contador judicial restou concluído de forma clara e suficiente para a aferição do débito exequendo, portanto, não há necessidade de serem realizados novos cálculos. Ressalta-se que a Contadoria Judicial é órgão isento e de confiança do juízo e das partes, não se evidenciando unilateralidade, ou qualquer outro vício. Desta feita, não há como prosperar a impugnação apresentada, eis que desprovida de elementos concretos que possam desabonar o valor do saldo devedor. Registre-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, PROLATADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITTIS. DIFERENÇA DO PLANO VERÃO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA PELA CONTADORIA DO JUÍZO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO LIMINAR PREJUDICADO, DIANTE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DECISUM MANTIDO. 1. Julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, quando o Agravo de Instrumento se encontra apto para julgamento. 2. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, sob pena de supressão de instância. 3. Somente merece ser revisto o laudo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão isento e de confiança do juízo e das partes, composto por servidores hábeis e com conhecimentos técnicos, cujos atos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, quando demonstrado, de forma segura, erro em sua elaboração, o que não se verifica neste processo. 4. Referente ao prequestionamento, dentre as funções do Poder Judiciário não se encontra a de órgão consultivo. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5006813-68.2019.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2019, DJe de 16/07/2019)”. (GRIFEI) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de ID. 76695300, no importe de R$ 9.393,33 (nove mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), a fim de produzirem seus efeitos legais. Determino o encaminhamento dos autos à Secretaria Judicial, a fim de proceder com a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL de transferência em favor da parte autora FRANCISCA PINHEIRO DA CONCEIÇÃO – CPF: CPF: 008.733.693-60, no importe de R$ 5.479,44 (cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) mais saldo atualizado, na conta bancária informada nos autos: Caixa Econômica Federal/CEF / Ag: 0028 / Operação: 013 / Conta Poupança: 00098200-2 / FRANCISCA PINHEIRO DA CONCEIÇÃO - CPF: 008.733.693-6, conforme dispõe o art. 5º, § 2º da Resolução-GP nº 75, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)