Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0820198-13.2016.8.10.0001.
Autor: JOSE RAIMUNDO PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
Réu: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO MATERIAL promovida por JOSÉ RAIMUNDO PINHEIRO em desfavor do BANCO BONSUCESSO S/A, alegando a parte requerente que o contrato de empréstimo sob a margem consignável (RMC) existente entre os litigantes, foi declarado nulo por sentença transitada em julgado no Proc. nº 0800602-35.2014.8.10.0015 que tramitou no 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo desta Comarca, ocasião na qual a parte requerida foi condenada em ressarcir os danos morais e o pedido de danos materiais foi extinto sem resolução do mérito por necessitar de perícia contábil para sua quantificação (prova complexa). Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos (ID 3892604), pleiteando em sede preliminar a retificação do polo passivo e impugnando a gratuidade judiciária concedida à parte requerente. No mérito, o banco alegou que o contrato foi devidamente firmado entre as partes, com utilização do cartão de crédito consignado pelo consumidor e impugnou o pedido de restituição em dobro do prejuízo material causado. Pleiteou a improcedência dos pedidos. Não impugnou os valores apurados pela parte requerente quanto ao prejuízo material objeto da lide. Termo de audiência do art. 334 do CPC sem conciliação das partes (ID 3905152). Réplica remissiva à inicial (ID 3929144). Na decisão de ID 9325166 houve a suspensão do feito ante a tramitação no TJMA do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 que trata sobre a matéria discutida na lide, com seu respectivo levantamento na decisão de ID 17922893. Intimadas as partes para informarem as provas a produzir, foi arguido pelo banco requerido a litispendência deste feito com o Proc. nº 0051380-84.2015.8.10.0001 da 12ª Vara Cível (ID 18824587). A parte requerente pleiteou o julgamento do feito no estado que se encontra, se limitando a impugnar a litispendência arguida com a ação que tramitou no juizado especial, sem refutar a ação que tramita na 12ª Vara Cível. Após nova suspensão e seu respectivo levantamento, com intimação das partes para manifestação, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Preliminarmente, denota-se que a ilegalidade na contratação do negócio de empréstimo (RMC) é matéria vencida e alcançada pela coisa julgada, pois, no Proc. nº 0800602-35.2014.8.10.0015 que tramitou no 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo desta Comarca, foi declarada a nulidade do contrato, afastando quaisquer teses de defesa quanto a este fato. Limita-se a presente lide a quantificar o prejuízo material da parte requerente e se este deverá ser devolvido de forma dobrada. Certo é que no cumprimento do ônus processual dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), a parte requerente juntou, dentre outros documentos, a cópia de seus contracheques com destaque das prestações declaradas nulas e que são a base do prejuízo material a ser aferido nesta lide. Há prestações no valor de R$ 123,29 (cento e vinte e três reais e vinte e nove centavos) nos anos de 2011/2012, aumentando, progressivamente, para R$ 150,37 (cento e cinquenta reais e trinta e sete centavos), R$ 166,04 (cento e sessenta e seis reais e quatro centavos), R$ 191,02 (cento e noventa e um reais e dois centavos) e, por fim, R$ 242,91 (duzentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos) que findaram no ano de 2015. Em que pese não existir litispendência deste feito com o processo que tramitou no Juizado Especial, na forma declinada na petição inicial, verifica-se que assiste razão ao requerido por existir duplicidade deste pedido, que está contido na quantificação do dano material pugnado no Proc. nº 0051380-84.2015.8.10.0001 da 12ª Vara Cível de São Luís/MA, com cumprimento de sentença nº 0830413-14.2017.8.10.0001. Com efeito, em consulta ao PJe e documentação que instruiu o referido cumprimento de sentença (ID 7603253 - pág 05 a 13), constam as mesmas parcelas destacadas para quantificação do prejuízo material destes autos, restando incólume de dúvidas a caracterização da litispendência. O instituto da litispendência, está disposto no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC: “Art. 337. (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...)”. Portanto, uma vez que todos os descontos a título de parcelas do empréstimo sob a forma de cartão de crédito (RMC) são objeto de outra ação em tramitação na 12ª Vara Cível, resta o reconhecimento da litispendência. Isso posto, acolho a preliminar arguida pelo banco requerido para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 337, §§ 1º a 3º c/c art. 485, V e §3º, todos do CPC, ante a verificação da litispendência. Prejudicadas as demais questões arguidas pelas partes. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa). Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 11 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Portaria-CGJ - 4087/2023