Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO ROCHA
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS SOARES DA SILVA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0801039-11.2018.8.10.0035 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Intimada para dar prosseguimento à execução, a parte exequente quedou-se inerte. Desta feita, suspendo a execução com arrimo no art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, conforme preceitua o § 2º do referido dispositivo legal. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido e proceda-se o arquivamento dos autos, conforme artigo 921, § 2º CPC. Atente-se, que após o prazo de suspensão, permanecendo a parte exequente inerte, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º CPC). ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. COROATÁ-MA, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá/MA