Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: PABLO AGUIAR DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 13999-PI), FRANCISCO EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 10685-PI)
Requeridos: MUNICIPIO DE PAULINO NEVES Advogado(s) do reclamado: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO (OAB 10255-MA), HELDER SOUSA DA CRUZ (OAB 14817-MA) A(o) Dr(a) PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO HELDER SOUSA DA CRUZ De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) S E N T E N Ç A RELATÓRIO:
Intimação - Processo número: 0001960-22.2017.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por PABLO AGUIAR DE ARAÚJO, em desfavor do MUNICÍPIO DE PAULINO NEVES/MA, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que foi aprovado em concurso público realizado pelo município de Paulino Neves em 2015, sendo convocado por meio do Edital nº 008/2016 de 17/10/2016, contudo, não sendo nomeado e nem entrado em exercício em razão de suspensão do ato de convocação por força de decisão judicial nos autos da Ação Popular n.º 0002234-20.2016.8.10.0137, requerendo sua convocação e nomeação para o cargo de agente administrativo. Postergada a análise da liminar (ID. 50935847 - fls. 40) Em sede de contestação, a parte ré requer a improcedência da ação (fls. 45/54) Réplica do autor (fls. 59) Ausente requerimento de provas. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Além do silêncio das partes na fase de especificação de provas, trata a espécie de questão de direito e de fato em que se prescinde da produção de provas em audiência, notadamente por se tratar de causa resolvida única e exclusivamente através da prova documental colacionada aos autos. Sem preliminares. Quanto ao mérito, o pedido é improcedente. Busca o autor sua nomeação em concurso público realizado pelo Município de Paulino Neves em 2015, em que ficou entre as vagas de classificáveis, sendo convocado por meio do Edital nº 008/2016 de 17/10/2016, contudo, não sendo nomeado e nem entrado em exercício em razão de suspensão do ato de convocação por força de decisão judicial nos autos da Ação Popular n.º 0002234-20.2016.8.10.0137. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. No caso presente, o autor não foi aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso, mas apenas classificado na 21ª posição, conforme se extrai dos documentos ID 50935845 - fls. 28. Lado outro, apesar de sustentar a existência de contratações irregulares, não faz prova mínima da contratação de pessoal em caráter precário ou temporário para o cargo que diz ter sido classificado. Com efeito, o artigo 373, I e II, do CPC, consagrou, como regra, a distribuição estática, fazendo recair sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, observada quanto à Fazenda Pública a vedação prevista no art. 345, inciso II, do CPC.. Além disso, o simples fato de existirem cargos vagos não implica dever de nomeação da Administração dos candidatos classificados fora do número de vagas previsto no edital. Para que o aprovado em cadastro de reserva tenha direito, isto é, para que ele deixe de ter mera expectativa para ostentar o direito público subjetivo à nomeação, deve haver a demonstração da prática de ato arbitrário imotivado da Administração Pública, para além, é claro, da existência de cargo a ser provido. Outrossim, vale relembrar que a contratação temporária não resulta "per se" em ilegalidade. Na verdade, a contratação temporária tem assento constitucional, isto é, foi o próprio constituinte que estabeleceu a possibilidade de a Administração Pública, observadas certas balizas, proceder à contratação temporária como forma de arregimentar mão-de-obra, fugindo à regra do concurso público prévio. Assim, se o candidato interessado afirma que há contratação temporária, que essa contratação é ilegal e que isso redunda no seu direito de ser nomeado, deve comprovar que não se observaram as balizas do RE 658.026/MG e que tampouco a contratação era para o suprimento de vacância temporária de cargo, somente com isso se caracterizando o ato administrativo como imotivado e arbitrário, para efeito do disposto no RE 837.311/PI. Ressalta-se, ainda, que a convocação de aprovados no cadastro de reserva encontra-se no âmbito de discricionariedade da administração, de modo que não se mostra cabível ao Poder Judiciário se sobrepor ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, mormente porque a contratação de servidores exige, para além da existência de vagas, prévia dotação orçamentária, cuja ausência, no caso, motivou inclusive a suspensão do edital de convocação no bojo da AP 0002234-20.2016.8.10.0137. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRETERIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RE Nº 837.311/RG. ABERTURA DE NOVO CONCURSO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 784 ( RE 837.311-RG), firmou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2. No caso, o apelante foi aprovado em concurso público para o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, regido pelo edital nº 1/2015, que destinou 2 vagas na ampla concorrência para o cargo e lotação pretendidos. Tendo sido classificado em 9º lugar, o candidato foi aprovado em cadastro de reserva, possuindo mera expectativa de direito à nomeação e posse. A convocação de aprovados no cadastro de reserva encontra-se no âmbito de discricionariedade da administração, de acordo com sua conveniência e oportunidade. Ressalte-se, ainda, que a solicitação de abertura de novo certame, por si só, não enseja direito à nomeação. 3. A contratação de servidores exige, assim, existência de vagas, e não apenas a necessidade do serviço, a prévia dotação orçamentária e a submissão aos limites de gastos da Lei de Responsabilidade Fiscal LRF. Assim, não se mostra possível ao Poder Judiciário se sobrepor ao Juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 4. Ausentes as comprovações da existência de cargo, de dotação orçamentária e/ou de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame, não há falar em direito subjetivo à nomeação. 5. Honorários advocatícios fixados equitativamente, acrescidos de 10% ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, exigibilidade suspensa em virtude de a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita. 6. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10052054620194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 13/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/10/2021 PAG PJe 13/10/2021 PAG) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGA, POR PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora recorrente, no qual relata, em síntese, que concorreu a uma das 11 (onze) vagas disponíveis no concurso público promovido pelo TJMG - Edital 01/2005 - para o cargo de Oficial de Apoio Judicial, classe D, na Comarca de Santos Dumont/MG, tendo sido classificado em 18º lugar. Afirma, ainda, que foram chamados, até o momento da interposição do presente recurso, 16 candidatos classificados. Acrescenta que o edital previa o provimento de vagas que surgissem após a sua publicação e durante o período de validade do concurso. Reporta que, antes do encerramento desse último prazo, dois novos cargos ficaram vagos na aludida Comarca, de modo que possui direito líquido e certo de ser nomeado para o cargo no qual foi aprovado. Por fim, requer o provimento do recurso, concedendo-se, consequentemente, a ordem pleiteada. III. Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente no edital do certame (cadastro reserva), não tem direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do concurso anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos. IV. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017). V. No caso, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar a preterição do direito do impetrante de ser nomeado, pelo surgimento de novas vagas, alcançando a sua classificação. Ausente, portanto, o alegado direito líquido e certo. VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 35542 MG 2011/0212132-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022) Portanto, em razão da ausência de provas capazes de convolar a expectativa de direito em direito subjetivo de nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, atualizado, observada a justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquivamento. Tutóia/MA, data e assinatura conforme sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 19 de outubro de 2023 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)