Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009601-14.1999.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A
EXECUTADO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO DECISÃO O processo trata de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (Exequente) contra Francisco Xavier de Sousa Filho (Executado), todos qualificados. O Executado havia promovido uma Ação Popular contra o banco Exequente, alegando irregularidades e solicitando a responsabilização dos diretores do Banco por atos lesivos ao patrimônio público. A sentença na ação originária extinguiu o feito sem resolução de mérito, determinando o pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão após recurso. O Exequente busca o pagamento do valor de R$ 54.608,42, a título de honorários advocatícios. O Executado opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alegando a inexequibilidade do título, argumentando que, por se tratar de Ação Popular, ele estaria isento do pagamento de custas e honorários, conforme o artigo 5º, LXXIII da Constituição Federal, que prevê a isenção, salvo em caso de má-fé, o que não teria sido comprovado. (ID 111256594) Em contrapartida, o Exequente argumenta que a sentença é definitiva, com trânsito em julgado, e que a impugnação não pode rediscutir matéria já decidida, protegida pela coisa julgada. Alega ainda que o título executivo é certo, líquido e exigível, e que o Executado estaria tentando reabrir a discussão de mérito, o que seria vedado. (ID 114575991). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia principal gira em torno da exequibilidade do título, vez que questionada a possibilidade ou não do Executado ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em Ação Popular, mesmo sem comprovação de má-fé. O debate inclui a possibilidade de a impugnação ao cumprimento de sentença reverter a decisão quanto à condenação em honorários, já transitada em julgado. O Executado sustenta que, por se tratar de Ação Popular, ele deveria estar isento de custas e honorários, conforme o artigo 5º, LXXIII da Constituição Federal, que prevê essa isenção, salvo em casos de má-fé, o que não foi comprovado. Ele argumenta que a condenação foi contrária à norma constitucional e solicita a inexequibilidade do título, com base no artigo 525 do CPC, por considerar que o título não possui exigibilidade por violar uma garantia constitucional. Além disso, traz jurisprudência que reforça o entendimento de que a isenção é aplicável em Ações Populares. O Exequente, por sua vez, alega que a sentença já transitou em julgado e que a questão da condenação em honorários já foi decidida definitivamente. Argumenta que, conforme o artigo 502 do CPC, a matéria já foi coberta pela coisa julgada e que a impugnação não pode rediscutir o mérito da decisão. Além disso, ressalta que a defesa do devedor em fase de cumprimento de sentença é restrita às hipóteses previstas no artigo 525 do CPC, e a condenação em honorários está amparada por título executivo certo, líquido e exigível. Feitas essas considerações, passemos à análise da legislação pertinente. No presente caso, deve ser observado o que dispõe a Constituição Federal (CRFB/88), em seu Art. 5º, LXXIII, quanto à isenção de custas e honorários advocatícios em Ação Popular, salvo má-fé comprovada. Art. 5º, LXXIII, CF/88 - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Deve ser observado, ainda, o Art. 502 do CPC e o Art. 10 e 12 da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular): Art. 502, CPC. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 10 da Lei 4.717/1965. As partes só pagarão custas e preparo a final. Art. 12 da Lei 4.717/1965. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado. Como se pode observar, o artigo 5º, LXXIII da Constituição Federal garante a isenção de custas e honorários ao Autor de Ação Popular, salvo má-fé comprovada. O Executado alega que essa regra foi violada, pois não houve prova de má-fé. No entanto, a sentença que impôs os honorários advocatícios transitou em julgado, o que implica que ela não pode mais ser modificada, conforme os princípios da coisa julgada (CPC, art. 502). A fase de impugnação ao cumprimento de sentença não admite rediscutir o mérito da decisão já proferida e transitada em julgado, conforme o artigo 525 do CPC. Ademais, a coisa julgada constitui garantia constitucional (art. 5º, XXXVI da CRFB/88), não sendo passível de alteração posterior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma a imutabilidade da coisa julgada, especialmente no que diz respeito a honorários advocatícios. Assim, não cabe ao executado, nesta fase, reabrir a discussão sobre a imposição de custas e honorários, que já foram decididas. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda. 4. Ação rescisória procedente. (STJ - AR: 5869 MS 2016/0218564-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/02/2022) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO OMISSO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. INADMISSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. (RECURSO ESPECIAL Nº 886.178 - RS (2006⁄0198875-6)) (grifou-se) Por tais razões, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Executado, visto que configurada a coisa julgada em relação à condenação ao pagamento aos honorários advocatícios, mesmo sem comprovação de má-fé no momento da condenação, pois não há possibilidade de rediscutir essa matéria em sede de cumprimento de sentença. O título executivo é válido, certo, líquido e exigível. Portanto, o cumprimento de sentença deve prosseguir, com o pagamento do valor de R$ 54.608,42. Não apresentada impugnação a esta decisão, proceda-se com a penhora online das contas bancárias do Executado, por meio do sistema SISBAJUD, no limite do valor de R$ 54.608,42 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e oito reais e quarenta e dois centavos), nos termos do Art. 854 do CPC, na modalidade “teimosinha”, por 30 dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)