Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SANTANA LOPES DA SILVA Advogada: Cilene Melo de Sousa (OAB/MA 8.851)
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: Lucileide Galvão Leonardo (OAB/MA 12.368-A) DESPACHO SANTANA LOPES DA SILVA requereu o cumprimento de sentença em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ante o não pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa. O pedido veio instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 86021262). Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802381-78.2018.8.10.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor conforme apontado: R$ 3.866,50 (três mil oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), acrescido de custas, se houver. (art. 523 do CPC/2015). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º do CPC/2015). Efetuado o pagamento parcial dentro do prazo legal, a multa e os honorários previstos acima incidirão sobre o restante (art. 523, §2º do CPC/2015). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC/2015). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC/2015). Cumpre mencionar que, a impugnação não impede a prática dos atos executórios, inclusive os de expropriação (art. 526, §6º do CPC/2015). É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, caso em que será oportunizada a oitiva do autor, independente de novo despacho, para no prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se, sem prejuízo de impugnar o valor depositado, podendo inclusive, levantar o valor incontroverso (art. 526, caput e §1º do CPC/2015). Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC/2015, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.Cumpra-se. Serve como mandado. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara