Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A 2° APELANTE / 1°
APELADO: JOAO DA COSTA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. RECURSO DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DO DANOS MORAIS. PEDIDO PREJUDICADO. 1º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO PREJUDICADO. 1. No caso, a instituição financeira juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato de empréstimo firmado entre as partes, devidamente assinado, acompanhado dos documentos pessoais da apelante e testemunhas. 2. A despeito de não haver assinatura a rogo no negócio jurídico, há a aposição da digital, acompanhada da assinatura de duas testemunhas com os respectivos documentos de identificação, o que cumpre a finalidade da previsão do art. 595 do Código Civil, qual seja, a devida transparência e dever de informação ao contratante analfabeto. 3. Desse modo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), demonstrando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. 4. Assim, não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. 5. Apelos conhecidos. Primeiro apelo provido. Segundo prejudicado. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 16/04 A 23/04/2024 APELAÇÃO N. 0803720-83.2022.8.10.0076 1° APELANTE / 2° Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0803720-83.2022.8.10.0076, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao recurso do 1° Apelante (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.) e julgar prejudicado o recurso do 2° Apelante (JOAO DA COSTA), nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelas Desembargadoras: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO e ORIANA GOMES. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (1° apelante) e JOAO DA COSTA (2ª apelante) contra sentença prolatada pelo juízo a quo, que, julgando parcialmente procedente a ação proposta pela parte apelante, concluiu pela irregularidade do contrato de empréstimo consignado questionada na peça exordial. Em suas razões recursais, a primeira recorrente, defende inexistir irregularidade na contratação do empréstimo consignado, de modo que devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados na peça de início, com a consequente manutenção da relação negocial apresentada. A segunda recorrente, por seu turno, requer seja majorada a indenização por danos morais, bem como insurge-se contra a devolução simples dos valores descontados de seu benefício em decorrência do contrato de empréstimo questionado. Contrarrazões apresentadas tempestivamente por ambas as partes, via das quais pugnam pelo desprovimento do recurso interposto pela parte adversa. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo à análise do mérito. Conforme relatado, os pontos focais da controvérsia consistem em saber se a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus legal de provar a regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre si e a segunda recorrente (primeiro apelo) e se é cabível ou não a majoração da indenização fixada a título de compensação pelos danos morais, bem como que a repetição de indébito seja feita em dobro (apelo adesivo). Da análise dos autos, constato que merece acolhimento o primeiro pleito recursal. Isso porque, em sentido diverso da conclusão alcançada pelo magistrado privemo, entendo que, no presente caso, a instituição financeira (primeiro apelante) logrou êxito em comprovar fato desconstitutivo do direito da parte apelante (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio questionado, consubstanciada no contrato assinado, acompanhado de documentos pessoais da parte contratante e das testemunhas. Neste aspecto, assevera-se que por mais que não conste a assinatura a rogo no negócio jurídico, há a aposição da digital, acompanhada da assinatura de duas testemunhas com os respectivos documentos de identificação, o que cumpre a finalidade da previsão do art. 595 do Código Civil, qual seja, a devida transparência e dever de informação ao contratante analfabeto. Inclusive, é esse o entendimento que vem sendo seguido por esta Câmara Cível em casos análogos (cf. ApCiv n. 0803577-22.2023.8.10.0024. Relatora: Desembargadora ORIANA GOMES. 5ª Câmara de Direito Privado. Data de Julgamento: 20/03/2024. Data de Publicação no DJe: 25/03/2024; ApCiv n. 0809173-69.2023.8.10.0029. Relatora: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO. 5ª Câmara de Direito Privado. Data de Julgamento: 04/04/2024. Data de Publicação no DJe: 09/04/2024). Se não fosse tudo isso o bastante, me parece contraditório e mesmo antagônico à boa-fé objetiva a parte consumidora pagar um empréstimo por 6 (seis) anos para, só então, vir ao Poder Judiciário reclamá-lo, afirmando a sua inexistência e, após ser refutada, sustentar a irregularidade do contrato por vício de forma. É por essa razão, ainda, que a ausência do documento comprobatório da transferência bancária não importa na descaracterização do contrato formulado entre as partes, até mesmo porque o consumidor poderia, sem nenhuma dificuldade, anexar o extrato de sua conta bancária, documento que, inclusive, vem sendo reconhecido por esta Corte Estadual de Justiça como elemento de prova mínimo à constituição do direito afirmado na inicial (TJ-MA - Rcl n. 0805248-89.2022.8.10.0000. Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa. Relatora Para Acórdão: Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Órgão Especial. Data de Julgamento: 13/12/2023. Data de Publicação no DJe: 18/12/2023). A segunda recorrente, por seu turno, não juntou aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado, tal como extrato bancário refutando o recebimento dos valores, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, pelo que deve ser aplicado ao caso a 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do IRDR n. 53.983/2016. Confira-se: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Desse modo, a despeito das relações de consumo serem conduzidas pela inversão do ônus probatório (art. 6o, inciso VIII, do CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, tal regra não é absoluta. É necessário que o consumidor demonstre minimamente o direito alegado, o que não se observa no caso em comento (art. 373, inciso I, do CPC). Assim, restando demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto à instituição financeira, a parte recorrente não faz jus à indenização por dano moral, material e nem à repetição de indébito. Nessa toada, vale mencionar que, as demais alegações do primeiro apelante e a tese referente ao segundo apelo, cedem espaço para a conclusão pela reforma total do julgado a quo, tornando inócua a análise de tais temas.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o segundo recurso e CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao primeiro recurso, para, na forma da fundamentação supra, reformar a sentença, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Considerando o provimento do primeiro apelo, inverto o ônus da sucumbência em favor da parte ré (instituição financeira), para condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade que ora defiro, na forma art. 98, §3º, do CPC. É como voto. São Luís - MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator