Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - MA4976-A
Réu: LUZIANE BRAGA DA SILVA FINALIDADE: Intimação da parte autora por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800521-84.2019.8.10.0035 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor (a): ANTONIA REGINA SILVA LAMEU Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Interdição proposta por ANTONIA REGINA SILVA LAMEU, qualificada nos autos, em que requer a decretação de interdição de sua tia, LUZIANE BRAGA DA SILVA, bem como sua nomeação como curadora. A inicial veio acompanhada dos documentos necessários. Em decisão de ID 19897407, foi deferida a curatela requerida. Citada, a parte requerida teve sua defesa apresentada pela Defensoria Pública (59165967). Laudo pericial no ID 58319317. O Ministério Público manifestou-se no ID 75221624 opinando pelo deferimento do pedido de curatela e nomeação da parte requerente como curadora. É o sucinto relatório. DECIDO. No tocante à decretação da interdição, cabe analisar inicialmente a recente alteração legislativa produzida pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que trouxe profundo impacto no sistema da incapacidade civil no Direito Brasileiro. Verifica-se que não existe mais, no sistema vigente, pessoa maior de idade absolutamente incapaz. Isto porque, atualmente, o único parâmetro para aferir a incapacidade absoluta de uma pessoa é o biológico, conforme se verifica no art. 3º, do Código Civil, que passou a dispor da seguinte maneira: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”. No caso das pessoas portadoras de deficiência, verifica-se que após a lei de inclusão passaram a ser tratados como capazes, estando sujeitas, no máximo, à declaração de sua incapacidade relativa, conforme art. 4º do Código Civil. Com efeito, analisando o art. 6º, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), constata-se que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. Percebe-se, portanto, que a deficiência, quando devidamente caracterizada, não impede a prática de atos existenciais, mas apenas exige a assistência quanto à prática de atos de cunho patrimonial. No caso dos autos, verifica-se que o laudo de ID 58319317 classifica a enfermidade mental da parte requerida como incurável (permanente), necessitando a interditanda de auxílio quanto à prática de certos atos da vida civil, vindo a coincidir com o que dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Sendo assim, tendo em vista o novo sistema de incapacidades vigente no país, bem como tudo o que se pode verificar nos autos, sobretudo o laudo médico acostado, deve ser declarada a incapacidade relativa da interditanda, restringindo-se a curatela aos atos de natureza patrimonial, com a consequente nomeação de curador para esta finalidade. A pessoa que melhor condições tem de exercer tal encargo é sua sobrinha ANTONIA REGINA SILVA LAMEU, ora requerente. Em face do exposto, sem maiores delongas, por desnecessárias, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de LUZIANE BRAGA DA SILVA, declarando-a relativamente incapaz para exercer, pessoalmente, atos de natureza patrimonial, necessitando, para tanto, da assistência de sua curadora. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nomeio curadora definitiva da interditada a Sra. ANTONIA REGINA SILVA LAMEU, a quem caberá assisti-la em atos da vida civil de cunho patrimonial e não poderá, por qualquer modo, sem autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens eventualmente a ela pertencentes, devendo empregar os valores recebidos do órgão previdenciário exclusivamente em prol da sua saúde, alimentação e bem-estar, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553, do CPC, com as respectivas sanções. Transitado em julgado, LAVRE-SE termo de curatela, constando as respectivas sanções acima. INTIME-SE a curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, devendo ser observado o disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Em razão da inexistência de bens, dispenso a curadora da especialização da hipoteca legal. Outrossim, cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, assim para que, com as formalidades legais, seja a presente sentença inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente e publicada no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Sem custas e honorários, ante a assistência judiciária gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das diligências necessárias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá, 17 de novembro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 21 de novembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)