INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA
OAB/MA 11254·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
OAB/MA 5113·CPF·Representa: Autor
LEONARDO GOMES DE CARVALHO
OAB/MA 11714·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO SOUSA ROCHA
OAB/MA 15873·CPF·Representa: Autor
KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA
OAB/MA 11254·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 12:21
Publicação
01/06/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0861569-78.2021.8.10.0001.
AUTOR: ANA DE FATIMA SILVESTRE FERNANDES e outros (4) Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A, KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A
RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM Proc. n. 0861569-78.2021.8.10.0001 Intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação formulada. São Luís/MA, data do sistema.
Intimação -
29/05/2026, 00:00
Mero expediente
27/05/2026, 17:55
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 09:37
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:23
Mero expediente
28/10/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 16:30
Evolução da Classe Processual
30/05/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 20:42
Publicação
25/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0861569-78.2021.8.10.0001.
AUTOR: ANA DE FATIMA SILVESTRE FERNANDES e outros (4) Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A, KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A
RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM Advogados do(a)
REU: LEONARDO GOMES DE CARVALHO - MA11714-A, MARCO AURELIO SOUSA ROCHA - MA15873-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Segunda-feira, 14 de Abril de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0861569-78.2021.8.10.0001.
AUTOR: ANA DE FATIMA SILVESTRE FERNANDES e outros (4) Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A, KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A
RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM Advogados do(a)
REU: LEONARDO GOMES DE CARVALHO - MA11714-A, MARCO AURELIO SOUSA ROCHA - MA15873-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Segunda-feira, 14 de Abril de 2025 Datado e assinado digitalmente
Intimação -
19/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:15
Documento (Certidão)
14/04/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: ANA DE FATIMA SILVESTRE FERNANDES, BENEDITO INACIO SILVA MONTEIRO, FLORI BRANDAO SANTOS, FRANCISCA CELIA BRANDAO SANTOS e JOSE CARLOS COSTA RIBEIRO. ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA (OAB/MA 5.113) E KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA (OAB/MA 11.254).
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (IPAM). REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPAM). RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por professores aposentados do magistério municipal contra sentença que julgou procedentes os pedidos de implantação de gratificação por tempo de serviço prevista no art. 66, § 2º, da Lei Municipal nº 2.728/1985, e condenou o réu ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Os recorrentes sustentam a necessidade de complementação da sentença, para que o dispositivo determine de forma mais clara a obrigação de pagar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há necessidade de complementação da sentença quanto à obrigação de pagar as parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença de origem define de forma clara e detalhada tanto o valor base da gratificação (salário mínimo vigente à época da implantação nos proventos) quanto os critérios de atualização e pagamento das parcelas vencidas, não havendo necessidade de complementação. 2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece a desnecessidade de complementação em casos análogos, uma vez que o art. 66, § 2º, da Lei Municipal nº 2.728/1985, assegura ao profissional do magistério a gratificação correspondente a um salário mínimo vigente à época de sua aquisição, não configurando vício na sentença proferida. 3. Contudo, faz-se necessária a retificação de ofício dos critérios de atualização monetária e juros moratórios, conforme decidido no Tema 810 do STF e previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021. Até 08/12/2021, aplicam-se os juros da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. Após essa data, incide a taxa Selic, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “A sentença que determina a implantação de gratificação com base em disposição legal e fixa critérios claros de atualização e pagamento não exige complementação. Os critérios de atualização de condenações da Fazenda Pública devem observar o disposto no Tema 810 do STF e na Emenda Constitucional nº 113/2021: (i) até 08/12/2021, aplicam-se o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança; (ii) a partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic.” Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2.728/1985, art. 66, § 2º; EC nº 113/2021, arts. 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: RE 870.947 (Tema 810 do STF); TJMA, ApCiv 0806038-80.2016.8.10.0001, Rel. Des. Angela Maria Moraes Salazar, DJe 07/04/2020; TJMA, AC 0823931-45.2020.8.10.0001, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0801161-66.2017.8.10.0000, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, Primeira Câmara Cível, julgado em 08/02/2018. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0861569-78.2021.8.10.0001. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos (Presidente) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 10 a 17 de dezembro de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Ana de Fátima Silvestre Fernandes e Outros contra sentença do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou procedentes os pedidos iniciais. Na origem, os autores, professores municipais, pleitearam a implantação da gratificação prevista no art. 66, § 2º da Lei 2.728/1985 aos seus proventos, bem como o pagamento das gratificações vencidas a partir da concessão das aposentadorias, com observância da prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, os apelantes argumentam que a sentença deve ser complementada pois, apesar de ter sido julgada procedente, na parte dispositiva não determinou de forma clara a obrigação de pagar. Em contrarrazões (ID 99936959), o Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís defende que a sentença não necessita de complementação. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, por meio de parecer do Procurador Danilo José de Castro Ferreira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 32171129). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central reside em examinar se a decisão de origem estabeleceu a forma de atualização da gratificação e seu valor base, se deve ser considerado o salário mínimo vigente quando completados 24 anos de magistério ou o da época de implantação. Inicialmente, para adequada análise da questão, é importante examinar o dispositivo legal e a decisão de origem: Lei 2.728/1985 Art. 66. Os vencimentos do pessoal do magistério constituem-se de: [...] § 2º - A classe D refere-se ao profissional do magistério que, ao completar 24 (vinte e quatro) anos de carreira, terá adicionado aos seus vencimentos 1 (um) salário mínimo vigente, independente da avaliação do curriculum vitae. (grifo nosso) Decisão - Dispositivo (ID 28588879)
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a ré a implantar a gratificação prevista no art. 66, § 2º da Lei n° 2.728/1985 nos proventos dos autores, observando o valor do salário-mínimo vigente à época em que cada autora iniciou o recebimento da implantação, bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas a partir da data da concessão das aposentadorias até a data da efetiva implantação da gratificação, observada a prescrição quinquenal. Estabeleço que sobre os valores pagos às autoras, deverão incidir juros moratórios, a contar da citação, com base na Lei n. 11.960/2009 (30/06/2009) - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 -, para só então incidirem “uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança”, consoante dispõe o art. 5º do referido diploma legal, e correção monetária pela TR (art. 1º-F, Lei 9.494/97) até 25.03.2015, a partir de quando será regulado pelo IPCA-e (ADIs 4357 e 4425), calculados mês a mês, a serem apurados em liquidação da sentença. Em uma análise comparativa, observa-se que o juízo de 1º grau determinou com clareza tanto o valor base quanto os critérios de correção, não merecendo reparos a sentença quanto às alegações recursais. Este entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência da Corte Maranhense, que tem reiteradamente se manifestado sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, C/C COBRANÇA E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROFESSOR. 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE CARREIRA NO MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA DE SÃO LUÍS/MA. GRATIFICAÇÃO. ART. 66, §2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.728/1985. COMPLEMENTAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - O art. 66, §2º, da Lei Municipal nº 2.728/1985 (Estatuto do Magistério do Município de São Luís/MA) assegurou ao profissional do magistério, que completou 24 (vinte e quatro) anos de carreira, até a entrada em vigor do novo Estatuto, a adição de 01 (um) salário-mínimo vigente aos vencimentos, devendo observar o valor do salário mínimo da época. - Os valores devidos serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA- E, diante da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF nas ADI 4425 e 4357, em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, tal como exatamente decidido pelo Juízo a quo. - Apelação conhecida e improvida. (ApCiv 0806038-80.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 07/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO TEMPO DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE CARREIRA NO MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. ANÁLISE EXPRESSA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO. LEI ESTADUAL 2728/1985. VINTE E QUATRO ANOS DE CARREIRA. PROVA INEQUÍVOCA. TUTELA ANTECIPADA. PROVIMENTO. 1. Havendo a comprovação dos requisitos do artigo 66, § 2º, da Lei Estadual n. 2728/1985, é possível a concessão de tutela antecipada para fins de implantação imediata da gratificação nos proventos de aposentadoria do servidor. Uma vez que a discussão jurídica acerca da constitucionalidade da norma encontra-se praticamente pacificada, basta a verificação dos requisitos materiais, para, em uma análise superficial de tutela antecipada, se determinar a implantação do benefício. 2. O STF consagra o entendimento de que é possível a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, quando se tratar de matéria previdenciária. 3. Hipótese em que as agravantes demonstraram que preenchem o requisito legal de 24 (vinte e quatro) anos de tempo de serviço. Restaram, portanto, preenchidos, pelo menos para fins de concessão de tutela antecipada, os requisitos legais exigidos. 4. Agravo de instrumento provido. (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0801161-66.2017.8.10.0000, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, Primeira Câmara Cível, julgado em 08/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO. ADICIONAL PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 2.728/1985. INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. I - A gratificação obtida em razão do tempo de 24 (vinte e quatro) anos de carreira no magistério da rede pública municipal de São Luís não afronta a Constituição Federal, máxime porque o salário mínimo previsto na Lei Municipal nº 2.728/85 não opera como um indexador, mas tão somente como um quantificador no momento da única incidência da gratificação em testilha. II - O STF assentou entendimento quanto a não violação ao art. 7º, inc. IV, da CF/88, quando utilizado o salário mínimo como mero quantificador. III - Deve ser assegurada aos professores que preencheram os requisitos legais à sua aquisição, a gratificação prevista no Estatuto do Magistério Municipal revogado. (TJMA, AC 0823931-45.2020.8.10.0001, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, sessão do dia 17 a 24.06.2021) Em que pese a orientação jurisprudencial confirmar a decisão de origem, faz-se necessária a adequação dos índices de juros e correção em conformidade com a Emenda Constitucional 113/2021 e o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (STF), vejamos suas disposições: Tema 810 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Emenda Constitucional 113/2021 Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. […] Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso) Em interpretação conjunta do RE 870.947 (Tema 810 – STF) e da EC 113/2021, devem ser adotados os seguintes critérios de atualização de cálculo: 1 – Valores a serem atualizados até 08.12.2021: deve ser aplicado aos juros de mora o índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Por sua vez, para a correção monetária, deve ser utilizado o IPCA-E; 2 – Valores a serem atualizados a partir de 09.12.2021: Aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Desse modo, a sentença deve ser corrigida neste ponto.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo a decisão de origem, mas retifico-a, de ofício, quanto aos critérios da correção monetária e juros de mora. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, sendo dispensável a indicação expressa do dispositivo de lei, tendo em vista a matéria jurídica abordada e decidida, assim, advirto às partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, em caso de oposição de embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC). É como voto. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA DE FATIMA SILVESTRE FERNANDES, BENEDITO INACIO SILVA MONTEIRO, FLORI BRANDAO SANTOS, FRANCISCA CELIA BRANDAO SANTOS, JOSE CARLOS COSTA RIBEIRO Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A, KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO Diante da remoção deste signatário à Quarta Câmara de Direito Privado (antiga Sexta Câmara Cível), autorizada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça em Sessão Ordinária realizada em 24/01/2024, determino a redistribuição deste feito ao(a) Sucessor(a) Legal junto a este Colegiado, nos termos art. 62 do RITJMA, in verbis: Art. 62. Efetuada a remoção prevista no art. 59 ou aprovada a permuta referida no artigo anterior, o desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída. Assim, consubstanciado no dispositivo legal citado, determino a remessa dos autos ao setor de Distribuição para proceder a redistribuição do feito ao Desembargador(a) sucessor(a) neste Colegiado. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N.º 0861569-78.2021.8.10.0001
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Terceira Câmara de Direito Público Processo n.º 0861569-78.2021.8.10.0001 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
09/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:52
Documento (Certidão)
05/07/2023, 21:45
Documento (Certidão)
05/07/2023, 21:25
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:36
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:24
Petição (Apelação)
25/04/2023, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0861569-78.2021.8.10.0001.
AUTOR: ANA DE FÁTIMA SILVESTRE FERNANDES e outros (4) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA - MA5113-A, KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A
RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: MARCO AURÉLIO SOUSA ROCHA - MA15873-A, LEONARDO GOMES DE CARVALHO - MA11714-A SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ANA DE FÁTIMA SILVESTRE FERNANDES, BENEDITO INÁCIO SILVA MONTEIRO, FLORI BRANDÃO SANTOS, FRANCISCA CÉLIA BRANDÃO SANTOS e JOSÉ CARLOS COSTA RIBEIRO, objetivando a implantação da gratificação prevista no art. 66, § 2º da Lei 2.728/1985 aos seus proventos, bem como a pagar as gratificações vencidas a partir da concessão das aposentadorias, com observância da prescrição quinquenal até a data da efetiva implantação, cuja pretensão foi acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e transitada em julgado em 26 de setembro dOs autores, em síntese, alegam que não obstante a execução dos créditos referentes às parcelas vencidas até a data da efetiva aposentação, não tiveram a implantação da gratificação em seus proventos, uma vez que o IPAM ainda não tinha participado das demandas anteriores.Em decisão interlocutória de Id. n° 58825411, o Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada.Em Id. de n° 78622220, o IPAM apresentou contestação.Em Id. de n° 82324241, os autores apresentaram réplica.Em Id n° 83834073, os autores informam que não pretendem produzir mais provas em audiência, propugnando pelo julgamento antecipado da lide.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.Decido.Inicialmente, ressalto que não foi dada vista dos autos ao Ministério Público, em razão de sua reiterada declinação de atuação em feitos desta natureza.Observo que os autos do processo encontram-se suficientemente maduros para prolatação da sentença, de modo que aplico à espécie o disposto no art. 355, inciso I do CPC.Examinando os autos, vislumbro a existência de razão no alegado pelos autores e, por conseguinte, inclinando para a procedência do pedido.Constata-se que os autores já tiveram o direito à gratificação pleiteada, limitando-se à execução ao período da atividade, uma vez que o IPAM não integrava o polo passivo da demanda.Destarte, a presente ação versa sobre a implantação da gratificação prevista no 66, § 2º da Lei Municipal n° 2.728/1985 nos proventos dos autores, a partir da data de suas respectivas aposentadorias, com a consequente revisão do benefício auferido, a qual merece ser acolhida pelos mesmos fundamentos.Com efeito, a alegação de inconstitucionalidade da referida norma municipal já se encontra superada, uma vez que os dispositivos invocados pela autarquia ré vedam tão somente a indexação do salário-mínimo, o que não ocorre na hipótese dos autos, uma vez que a gratificação pleiteada não realiza qualquer indexação. Ou seja, não há qualquer vinculação com reajustamento da gratificação em decorrência da mudança do valor do salário-mínimo, tratando-se apenas de parâmetro quantificador do valor da gratificação concedida aos servidores que preencheram o interstício legal antes da revogação da Lei n° 2.728/1985.Nesse sentido, colaciono precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão:ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ARTIGO 3º DA LEI FEDERAL N. 6.194. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRECEITO QUE DISCIPLINA OS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO. FIXAÇÃO DOS VALORES EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CARACTERIZADOS. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. 1. O artigo 3º da Lei federal n. 6.194 vincula ao salário mínimo as indenizações pagas em decorrência de morte, invalidez permanentes e despesas de assistência médica e suplementares resultantes de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre. 2. O Tribunal dividiu-se quanto à caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora: i) votos majoritários que entenderam ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, eis que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição do Brasil não vedaria a utilização do salário mínimo como parâmetro quantificador de indenização e a Lei n. 6.194 teria sido inserida no ordenamento jurídico em 1.974, respectivamente; ii) votos vencidos, incluindo o do Relator, no sentido de que o fumus boni iuris estaria configurado na impossibilidade de vinculação do salário mínimo para fins remuneratórios, indenizatórios --- embora em situações excepcionais esta Corte tenha manifestado entendimento diverso --- e o periculum in mora evidenciado pela existência de inúmeras decisões judiciais que, aplicando o texto normativo impugnado, impondo às entidades seguradoras obrigações pecuniárias. 3. Medida cautelar indeferida, contra o voto do Relator, que determinava a suspensão do trâmite dos processos em curso que respeitem à aplicação do artigo 3º da Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1.974, até o julgamento final do feito. (ADPF 95 MC, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2006, DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007).ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ARTIGO 14 NCPC. PROFESSORES. GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS. SALÁRIO MÍNIMO. INDEXAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO PARÂMETRO QUANTIFICADOR. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DA LEI CONCESSIVA. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, PROVIDO. I - Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, "norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." II - Considerando que a ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 4.395, de 20 de setembro de 2004 e que as apelantes ainda se encontravam em atividade quando daquela, não há se falar em ilegitimidade do Município de São Luís na espécie. Preliminar suscitada em tribuna pelo apelado rejeitada. III - (...). IV - Havendo revogação do dispositivo que previa o pagamento de gratificação aos professores da rede municipal de ensino que atingissem 24 (vinte e quatro) anos de carreira por novo Estatuto do Magistério, deve ser garantido o pagamento do referido benefício, a quem preencheu os requisitos exigidos pela lei revogada, enquanto ainda vigente. Precedentes deste Tribunal de Justiça. V - A gratificação obtida em razão do tempo de 24 (vinte e quatro) anos de carreira no magistério da rede pública municipal de São Luís não afronta a Constituição Federal, máxime porque o salário mínimo previsto na Lei Municipal nº 2.728/85 não opera como um indexador, mas tão somente como um quantificador no momento da única incidência da gratificação em testilha. O STF assentou entendimento quanto a não violação ao art. 7º, inc. IV, da CF/88, quando utilizado o salário mínimo como mero quantificador. Precedentes. VI - Apelo parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv no(a) AI 038091/2009, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2016, DJe 06/02/2017).AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO. LEI MUNICIPAL 2.728/1985. VINTE E QUATRO ANOS DE CARREIRA. PROVA INEQUÍVOCA. TUTELA ANTECIPADA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Havendo a comprovação dos requisitos do artigo 66, § 2°, da Lei Estadual nº 2.728/1985, é possível a concessão de tutela antecipada para fins de implantação imediata da gratificação nos proventos de aposentadoria do servidor. Uma vez que a discussão jurídica acerca da constitucionalidade da norma encontra-se praticamente pacificada, basta a verificação dos requisitos materiais, para, em uma análise superficial de tutela antecipada, se determinar a implantação do benefício. 2. O STF consagra o entendimento de que é possível a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, quando se tratar de matéria previdenciária. 3. Hipótese em que os agravantes demonstraram que preenchem o requisito legal de 24 (vinte e quatro) anos de tempo de serviço. Restaram, portanto, preenchidos, pelo menos para fins de concessão de tutela antecipada, os requisitos legais exigidos. 4. Agravo de instrumento provido”.(TJMA, Agravo de Instrumento nº 0810132 06.2018.8.10.0000, 1ª Câmara Cível, julg. 13/05/201Além disso, cumpre ressaltar que a ré não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, nos termos do art. 373, II do CPC, de modo que estas fazem jus à implantação da gratificação pleiteada também em seus respectivos proventos.Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a ré a implantar a gratificação prevista no art. 66, § 2º da Lei n° 2.728/1985 nos proventos dos autores, observando o valor do salário-mínimo vigente à época em que cada autora iniciou o recebimento da implantação, bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas a partir da data da concessão das aposentadorias até a data da efetiva implantação da gratificação, observada a prescrição quinquenal.Estabeleço que sobre os valores pagos às autoras, deverão incidir juros moratórios, a contar da citação, com base na Lei n. 11.960/2009 (30/06/2009) - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 -, para só então incidirem “uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança”, consoante dispõe o art. 5º do referido diploma legal, e correção monetária pela TR (art. 1º-F, Lei 9.494/97) até 25.03.2015, a partir de quando será regulado pelo IPCA-e (ADIs 4357 e 4425), calculados mês a mês, a serem apurados em liquidação da sentença.Finalmente, imponho ao réu o pagamento dos honorários advocatícios, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para o reexame necessário, com supedâneo no art. 496, inciso I, do CPC.Intime-se.São Luís (MA), data do sistema.MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 08:18
Procedência
16/03/2023, 17:53
Conclusão (para julgamento)
08/02/2023, 15:13
Mero expediente
07/02/2023, 12:01
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 21:34
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0861569-78.2021.8.10.0001.
AUTOR: ANA DE FATIMA SILVESTRE FERNANDES e outros (4) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A, KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A
RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCO AURELIO SOUSA ROCHA - MA15873-A DESPACHO
Intimação - Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze ) dias. Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou interesse na produção de provas. Neste caso, deverão indicar, de forma clara e precisa, as provas que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade. São Luís, data do sistema CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Resp. pela 5ª Vara da Fazenda Pública.
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 05:37
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0861569-78.2021.8.10.0001.
AUTOR: ANA DE FATIMA SILVESTRE FERNANDES e outros (4) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A, KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A
RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCO AURELIO SOUSA ROCHA - MA15873-A DESPACHO
Despacho (expediente) - Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze ) dias. Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou interesse na produção de provas. Neste caso, deverão indicar, de forma clara e precisa, as provas que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade. São Luís, data do sistema CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Resp. pela 5ª Vara da Fazenda Pública
24/11/2022, 00:00
Mero expediente
14/11/2022, 10:36
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 19:06
Documento (Certidão)
21/10/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 23:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:13
Mero expediente
18/08/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 11:57
Decurso de Prazo
17/03/2022, 02:55
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 19:32
Documento (Certidão)
10/02/2022, 19:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 12:02
Publicação
27/01/2022, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 02:26
Publicação
27/01/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0861569-78.2021.8.10.0001.
AUTOR: ANA DE FATIMA SILVESTRE FERNANDES e outros (4) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A, KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A, KARLIANE MINELY
RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO DECISÃO
Intimação - Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação da tutela c/c cobrança ajuizada por Ana de Fátima Silvestre Fernandes e outros em face do Instituto de Previdência e Assistência do Município, objetivando, em sede de tutela de urgência, a implantação da gratificação prevista no art. 66, § 2º, da Lei 2728/1985 aos proventos dos requerentes, conforme já reconhecido nos autos da Ação Coletiva nº 13720/2008. Relatados os fatos. Decido. Estando devidamente instruída a inicial, defiro o benefício da gratuidade pretendido, ressalvada a possibilidade de instauração do incidente de impugnação ao benefício da gratuidade pelo réu, conforme previsto nos arts. 98 e 100 do CPC. Como é cediço, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme se extrai da norma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, entendo que os elementos constantes dos autos não são suficientes para a concessão da medida pleiteada, uma vez que, pela narrativa da inicial, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil no processo no aguardo do julgamento final da demanda, uma vez que o pedido formulado envolve pedido de inclusão de vantagem remuneratória referente ao período da ativa, não havendo comprovação de que o pagamento imediato da diferença pleiteada seja imprescindível para a manutenção da subsistência dos autores. Além disso, vê-se que a pretensão formulada caracteriza pagamento antecipado, além de esgotar o próprio objeto da ação, o que encontra óbice no art. 2º-B da Lei 9.494/1997 e art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92.
Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada pretendida. Cite-se o réu, na pessoa do seu representante legal, para oferecimento de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, caput do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição (§ 4º, inc. II do CPC). Intime-se. São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
12/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA DE FATIMA SILVESTRE FERNANDES e outros (4) RÉU(S): INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO CITAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA PARA PARTE REQUERIDA, CONFORME DECISÃO ID 58825411. São Luís, 11 de janeiro de 2022. KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0861569-78.2021.8.10.0001