Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
REU: STELIO ANDRADE GOMES Advogado/Autoridade do(a)
REU: EURYCLIDES SILVA AMORIM - MA9012 SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0001407-82.2012.8.10.0061 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de denúncia formulada contra STELIO ANDRADE GOMES, pela prática dos crimes capitulados nos arts. 129, §9º e 147, ambos do CP. O réu foi condenado à pena de 01 (um) ano de detenção, em que houve a aplicação do sursis da pena. Em parecer fundamentado, o Ministério Público manifestou-se pela prescrição da pretensão executória quanto aos delitos previstos nos arts. 129, §9º e 147, ambos do CP. É o relatório. Os artigos 61 do Código de Processo Penal, 107, IV, 109, VI e 110, §1º, do Código Penal dispõem: “Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.” “Art. 107. Extingue-se a punibilidade: omissis IV - pela prescrição, decadência ou perempção.” “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: omissis VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano; “Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: omissis IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.” Aplicando-se todos esses dispositivos ao presente caso, forçoso é concluir que já prescreveu a pretensão executória estatal. A pena cominada na sentença de fls. 79/80 do ID 54983982 foi de 01 (um) ano de detenção, em que houve a aplicação do sursis da pena, com prazo prescricional de 03 (três) anos (art. 109, VI). Proferida em 03/10/2013, a sentença penal condenatória transitou em julgado em 08/10/2013 para a acusação. Portanto, se vê dos autos que já decorreram mais de 03 (três) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória estatal. Assim sendo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU STELIO ANDRADE GOMES, em razão da prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, e dos artigos 107, IV, 109, VI e 110, do Código Penal. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/Ma, 21 de novembro de 2022. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito