Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828426-69.2019.8.10.0001.
AUTOR: LUZIA REGINA CORREA VELOZO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação -
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de sentença oposto pelo Estado do Maranhão em face de, pelos motivos a seguir expostos. Alega o impugnante, a existência de causa extintiva ou modificativa do direito posterior ao trânsito em julgado, em razão da reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 9.664/2012, o qual estabeleceu a renúncia a quaisquer parcelas (incorporadas ou pendentes de incorporação) concernentes às perdas salarias decorrentes da URV, devendo ser aplicada a limitação temporal estabelecida na tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN. Diz que o exequente aderiu ao PGCE ainda em 2012, conforme histórico funcional em anexo, de modo que deve ser o marco final para percepção de quaisquer diferenças. Alegou ainda excesso à execução, pois o exequente executou o percentual de URV em períodos posteriores a adesão ao PGCE. Relatados os fatos. Decido. Como bem asseverou o impugnante, a partir da vigência da Lei nº 9.664/2012, houve implementação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com a consequente reestruturação da carreira dos aderentes e incorporação das perdas referentes da conversão do cruzeiro real em URV Outrossim, no que tange à adesão ao PGCE, cumpre ressaltar que esta foi optativa, e não imposta aos servidores, passando a incluir nos vencimentos dos servidores optantes as perdas decorrentes da conversão em cruzeiro real em URV do ano de 1994. Desse modo, entendo que não merece prosperar o argumento de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 9.664/2012 neste aspecto, já que a adesão ao PGCE não implica violação à coisa julgada, nem em renúncia salarial, incidindo, nesta hipótese, a tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN. Assim, os servidores pertencentes aos quadros do Poder Executivo do Maranhão, o suposto direito à implantação do percentual apurado deixa de subsistir a partir da data da adesão expressa dos servidores ao PGCE, o que, no caso em tela, não restou demonstrado em relação ao exequente.
Ante o exposto, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Assim sendo, intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal para, no prazo de trinta dias, implantar e comprovar nos autos o índice demonstrado, bem como juntar aos autos as fichas financeiras do autor, desde fevereiro de 2009 até a data da efetiva implantação. Intimem-se. Esta decisão serve como mandado. São Luís, data do sistema Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito Respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Portaria CGJ 29402024