Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO ALMEIDA SOARES ADVOGADO(A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB/PI Nº 19842 OAB/MA Nº 22.861-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO(A):DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: Processo Civil. Empréstimo Consignado. Contrato juntado aos autos. Documentos Pessoais. Comprovante da Operação. Crédito na própria conta-corrente da parte autora. Teses 01 e 04 – firmadas pelo TJMA. IRDR - incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53983/2016. Validação da contratação. Ônus da prova. Não demonstrada irregularidade. Decisão Monocrática. Súmula 568 do STJ. Matéria consolidada nesta corte. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805726-44.2021.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO ALMEIDA SOARES em face da sentença do Juízo de base que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a requente, ora apelante, interpôs recurso de apelação aduzindo, em síntese, que o Magistrado de base inobservou as provas dos autos, requerendo assim, a reforma da sentença recorrida. Contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, portanto, conheço do recurso. Ademais, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 5681 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. No mérito, verifico que o ponto central é a legalidade ou não do empréstimo consignado contrato cartão nº 97-818201092/16, realizado em nome da apelante. O Magistrado de base, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, em razão da comprovação da celebração do contrato e transferência dos valores para apelante. O banco apelado instruiu o processo com vários documentos, em especial, o contrato ( Id. 29996867), comprovante da operação (id.29996866) e os documentos pessoais, os quais, demonstram de forma clara que a parte autora (apelante) realizou o contrato discutido nos autos. In casu, o ora Apelado juntou aos autos cópia do contrato dito inexistente, em plena conformidade com o entendimento citado, onde consta a digital do autor, de autenticidade não contestada, celebrado na presença de pessoa da sua confiança, sua filha Josilene Gomes Soares, conforme se observa pelos documentos juntados no id 29996867, além de uma testemunha, cumprindo a finalidade do art. 595 do CC, que é de dar conhecimento ao analfabeto dos termos contratuais. Em julgamento, este Tribunal julgou válido negócio jurídico realizado por pessoa não alfabetizada que se encontrava acompanhada de testemunha, durante a celebração do contrato. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NAS CONTRATAÇÕES. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA DE BASE. I. Admito que já entendi, em outras oportunidades, que para a validade do contrato de empréstimo consignado em relação a pessoa analfabeta seria imprescindível, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, outra assinatura de terceiro (a rogo), ainda que outros elementos probatórios sobre a efetiva contratação fossem colacionados aos autos. II. A instituição financeira apresentou instrumento contratual idôneo, documentos pessoais do autor e testemunhas, comprovante de residência, atestado para analfabetos e termo de requisição para portabilidade de crédito ID 25311004, que efetivamente comprovaram as contratações questionadas e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar os negócios jurídicos, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese do citado IRDR. III. Destaco que os extratos bancários, mesmo não sendo documentos essenciais à propositura da ação, são inerentes à discussão do meritum causae, devendo ser apresentados pela parte autora, em decorrência do princípio da cooperação, quando afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, III, c/c art. 928, I, todos do CPC). IV. De rigor concluir que o apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos. V. Apelo da parte autora conhecido e não provido, Apelo do Banco conhecido e provido; (ApCiv 0805793-57.2022.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/08/2023) Desta feita, juntado aos autos os contratos questionados, segundo o teor da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, caberia à autora “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”, contudo, se limitou a alegar que a não realizou o negócio jurídico e que não recebeu o valor referente ao contrato celebrado, ônus do qual não se desincumbiu. Neste contexto, entendo que o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Em tais condições, nego provimento ao apelo, mantendo na íntegra a sentença rechaçada. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora