Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JACQUES DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES JUNIOR (OAB 13258-PI)
Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA JACQUES DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado na exordial, propôs a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE SEGURO DESEMPREGO A PESCADOR PROFISSIONAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS, igualmente qualificado. Alega, em síntese, que é pescador artesanal e teve o benefício de seguro-desemprego 2015/2016 negado pelo réu ao argumento de ausência de contribuição. Em sede de contestação, há preliminar de ilegitimidade passiva. Parte autora não apresentou réplica. Intimadas para especificar provas, a parte autora não se manifestou, enquanto o réu afirmou não ter provas a produzir. Eis o relatório. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista o transcurso do prazo para a parte autora especificar as provas que pretendia produzir, e considerando o alerta de que a inércia seria interpretada como anuência ao julgamento antecipado da lide, passo ao julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, rechaço a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, vez que desde o advento da Medida Provisória de n. 665/2014, convertida na Lei n. 13.134/2015, atribui-se à autarquia a incumbência de receber, processar os requerimentos e habilitar os beneficiários de seguro desemprego, nos termos do art. 2º, caput, da Lei 10.779 /2003. Quanto ao mérito, sabe-se que o beneficio pleiteado é regulado pela Lei n° 10.779/2003, a qual estabelece ser devido o pagamento de 01 (um) salário-mínimo mensal ao pescador artesanal durante o período de defeso da atividade pesqueira, desde que o requerente não disponha de outra fonte de renda (art. 2°, § 2°, III, alínea “c”, da Lei n° 10.779/03). Para se habilitar ao benefício, deve o requerente apresentar ao INSS os documentos elencados no art. 2º, § 2° da Lei n° 10.779/03: I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física[1]; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) Quanto ao período de contribuição, o art. 2º, §3º da lei de regência assim dispõe: §3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015). Analisando a documentação acostada aos autos, constata-se que a parte autora não comprovou ter recolhido a quantidade de contribuições mensais exigidas por lei. Há somente uma Guia da Previdência Social (GPS), preenchida à mão, relacionada à competência 10/2016, no valor de R$10,50 e que busca abranger oito competências anteriores. Com efeito, o pressuposto de exercício da atividade profissionalmente e de modo ininterrupto pelo pescador acarreta a exigência de que os recolhimentos das contribuições, por meio de GPS, sejam efetuados mensalmente ao longo do período de trabalho, e não de forma acumulada através de um único pagamento, pois o recolhimento da GPS, nos termos do art. 2°, § 2°, II da Lei n° 10.779/03, deve refletir uma atividade profissional de pesca espelhada na comercialização do produto. Em situação análoga ao caso: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO AO PESCADOR ARTESANAL. LEI 10.779/2003. AUSÊNCIA DE HIGIDEZ DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO EFETUADO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 2º, II, DA LEI 10.779/2003. ENTENDIMENTO COMPATIBILIZADO COM TEMA 59, TNU. REJEIÇÃO DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - Processo número: 0001584-36.2017.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada contra INSS, objetivando a condenação da autarquia, em várias competências, ao pagamento do seguro-desemprego do pescador artesanal. Entende a parte autora fazer jus ao benefício, eis que preencheria todos os requisitos previstos na Lei 10.779/2003. 2. Recorre, então, a parte autora de sentença que rejeitou o pedido, sob fundamento de que não estaria devidamente demonstrado o regular recolhimento da contribuição previdenciária, conforme estabelecido no art. 2º, § 2º, II, da Lei 10.779/2003. [...]10. Sobre o pedido de concessão do seguro-desemprego ao pescador artesanal, formulado contra o INSS, após as alterações promovidas pela Lei 13.134/2015, passou a estipular o art. 2º, da Lei 10.779/2003: Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) IV - (Revogado): (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) b) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) c) (Revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) 11. A princípio, não se verifica ser a parte autora beneficiária de prestação previdenciária ou assistencial, que excetue pensão por morte ou auxílio-acidente. Tangente ao registro profissional atualizado no RGP, já se comentou acima, ao compreender-se pela ausência de interesse processual. Ponto ainda controvertido, diz respeito à análise da questão contributiva (art. 2, § 2º, II, da Lei 10.779/2003). 12. Visualiza-se, da documentação trazida com a inicial, Guia da Previdência Social - GPS, onde demonstrado o recolhimento do valor de R$ 10,50, referente a oito competências retroativas (Código 2704). A partir de tal documento, busca a parte demandante ver preenchido o requisito constante do artigo de lei acima referido. 13. A Lei 8.212/91 traz o regramento concernente ao recolhimento previdenciário do segurado especial, nos seguintes termos: Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001) I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018) (Produção de efeito) II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). (Vide decisão-STF Petição nº 8.140 - DF) § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida da no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92) 14. Com efeito, o que se detecta nestes autos, e em outras centenas com similar postulação, é a existência de um recolhimento aleatório, referente a oito competências, realizado retroativamente, no mínimo previsto para uma GPS, sem que se observe qualquer apontamento da base de cálculo, como a nota fiscal do pescado. Relevante frisar que a própria parte autora indica tratar-se de recolhimento da contribuição previdenciária decorrente da comercialização da produção, sendo razoável crer-se que o adquirente seja pessoa física, nos termos do art. 2º, § 2º, II, da Lei 10.779/2003. 15. O recolhimento da contribuição previdenciária do segurado especial, no que se inclui o pescador artesanal, sujeita-se a um rol mínimo de formalidades, assim como todo o leque de tributos contido no Sistema Tributário Nacional. Daí, a necessidade de observância de obrigações acessórias, previstas na Legislação Tributária (art. 113, § 2º, CTN). Na situação em concreto, não se visualiza mínima higidez do recolhimento efetuado que leve ao entendimento de que expressaria uma sequência de comercializações de produção de pesca, durante as competências indicadas na GPS. Veja-se, por exemplo, que sequer foram respeitadas as determinações constantes do art. 216, IV, do Decreto 3.048/99 ou dos arts. 2º, III e 5º, IV, do Decreto 8.424/2015. 16. Ainda, não se desconhece a orientação jurisprudencial emanada da Turma Nacional de Uniformização - TNU, quanto à exigência de demonstração do recolhimento da contribuição previdenciária (Tema 59, PEDILEF 001737-16.2010.4.02.5167/RJ, posteriormente ratificado pelo PEDILEF 0501881-30.2013.4.05.8501/SE). Resta, então, firmado o entendimento de que é indispensável o comprovante de pagamento da contribuição previdenciária, no caso de pescador artesanal, para concessão do seguro-desemprego nos períodos de defeso, nos termos da Lei n. 10.779/03. Nada obstante, há que se considerar que a previsão de demonstração de recolhimento da contribuição previdenciária não pode ser interpretada como sendo um ato aleatório, sujeito à exclusiva vontade do contribuinte, como aqui se verifica. Ressalta-se que a prática do recolhimento em valor ínfimo, sem qualquer alusão à venda propriamente dita, se repete em centenas ou milhares de processos em apreciação perante este juízo recursal. 17. Conclui-se, dessa forma, que notoriamente imprestável, para os fins do art. 2º, § 2º, II, da Lei 10.779/2003, o recolhimento contributivo efetuado na GPS carreada ao processo. Indevida, portanto, a condenação do INSS quanto pagamento do seguro-desemprego a pescador artesanal à parte autora. 18. RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA PROVIMENTO. 19. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condenação suspensa, ante a gratuidade da justiça. (TRF-1 - AGREXT: 10217287220204013700, Relator: RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, Data de Julgamento: 02/12/2020, 1ª Turma Recursal da SJMA, Data de Publicação: Diário Eletrônico Publicação 04/12/2022 Diário Eletrônico Publicação 04/12/2022) Dessa forma, tenho que ausente prova suficiente do direito da parte autora, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 5 de outubro de 2023 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)