Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803207-54.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618
EXECUTADO: RODRIGO GOIS MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: VALDECY SOUSA - MA3784 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 145485506) apresentada pelo executado, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., em face do exequente, RODRIGO GOIS MARTINS. Em síntese, o impugnante alega excesso de execução, sob o argumento de que o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre o valor a ser restituído ao autor está incorreto. No ponto, defende que os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme a Súmula nº 188 do STJ, apresentando cálculo no valor de R$ 5.472,78, o qual depositou em juízo, pugnando pela extinção da execução. O autor/impugnado, em manifestação de ID 148160562, rebateu os argumentos do executado, requerendo, assim, a homologação dos cálculos por ele apresentados. É o breve relatório. Decido. A controvérsia central a ser dirimida por este juízo reside unicamente em definir o correto termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre o débito exequendo e, de pronto, adianto que a impugnação não merece acolhimento. A obrigação de restituir os valores pagos a título de "cesta de serviços" e "despesas/serviços financiados" nasceu do reconhecimento judicial de abusividade em cláusulas de um contrato firmado entre as partes. Trata-se, portanto, sem dúvida, de responsabilidade civil contratual. Para tais casos, o ordenamento jurídico estabelece uma regra clara e específica no artigo 405 do Código Civil, que assim dispõe: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." Prosseguindo, a citação válida é o ato processual que constitui o devedor em mora e, no caso em tela, o BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. restou devidamente intimado para responder à reconvenção apresentada por RODRIGO GOIS MARTINS, momento em que tomou ciência da pretensão de restituição dos valores indevidamente cobrados. A partir daquele marco, sua inércia em devolver as quantias configurou a mora. A sentença e o acórdão que se seguiram apenas declararam um direito preexistente e quantificaram o valor devido, com efeitos que retroagem à data em que a relação processual se tornou litigiosa quanto a essa pretensão. A tentativa do executado de aplicar, por analogia, o entendimento jurisprudencial sobre o termo inicial dos juros em repetição do indébito tributário mostra-se equivocada. A restituição de valores ao exequente, determinada na sentença, possui natureza contratual, de cunho civilista, portanto, com natureza totalmente distinta do indébito tributário, cujos juros incidem a contar do trânsito em julgado da sentença, a teor da Súmula nº 188 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Acolher a tese do ora impugnante significaria permitir seu enriquecimento ilícito, pois ele se beneficiaria do capital do consumidor, que foi indevidamente retido durante todo o curso do processo. A incidência dos juros moratórios desde a citação visa justamente garantir a reparação integral do dano sofrido pelo credor, que ficou privado de seu dinheiro por todo esse período.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., para determinar que a execução prossiga com base no cálculo apresentado pelo autor, a ID’s 136033998/136034000, por entender que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação para responder à reconvenção. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o saldo remanescente do débito, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, e posterior início dos atos de constrição. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível