Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801974-41.2021.8.10.0069 Autor(a): MARIA DA CONCEICAO SANTOS FONTENELE Ré(u): BANCO C6 CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS FONTENELE ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando os fatos e fundamentos, a seguir, resumidamente narrados. Alega o(a) autor(a) que é titular de benefício previdenciário 043.740.047-6 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de 01(um) empréstimo consignado, sob o número do contrato nº 010016918824, a ser pago em 84 parcelas de R$ 19,05, com início dos descontos em 03/2021 e previsão de finalizar em 02/2028. Afirma que do início do contrato até a distribuição do presente feito, já foram descontadas 05 (cinco) parcelas, as quais estão lhe causando prejuízos de ordem material e psicológica, ensejando assim, indenização de ordem moral. Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade do referido contrato e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e a realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais. Citado, o requerido ofertou contestação no ID 57994534, alegando diversas preliminares, conforme se vê na leitura da mencionada contestação. No mérito, aduziu que a demanda deve ser julgada improcedente, haja vista que a parte autora realizou o contrato com o banco, recebendo o valor emprestado, juntando, inclusive os documentos pessoais da mesma aos autos, comprovante de depósito do valor emprestado e etc. Junto à contestação foram anexados diversos documento comprobatórios da realização do referido contrato, dentre eles: o contrato de consignado devidamente assinado pelo(a) autor(a), os documentos pessoais do(a) mesmo(a) e ainda o comprovante de depósito do valor em conta de titularidade do(a) requerente. Nos termos do despacho de ID 70419774, foi determinada a intimação das partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, dizerem se ainda tinham provas a produzirem, mesmo vislumbrando este juízo que o caso é de julgamento antecipado do feito, haja vista tratar-se de matéria somente de direito. Intimadas as partes, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, conforme teor da petição de ID 75231254. Já o banco requerido pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora, conforme teor da petição de ID 76032232. Ao analisar o pedido do banco, este juízo indeferiu referido pedido, conforme se observa no teor da decisão de ID 80641010. Por ser a matéria tratada nos presentes autos estritamente de direito, os mesmos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é improcedente Passo a analisar o mérito da demanda. Controvertem as partes acerca da existência de contratação de empréstimo consignado constante no contrato nº 010016918824, parcelado em 84 vezes de R$ 19,05, conforme se demonstra com a juntada dos extratos em anexo. Afirma o(a) requerente não ter firmado o mencionado empréstimo ou não lembra da referida contratação, sendo, por tal motivo, indevidos os descontos havidos em seu benefício previdenciário. Analisando-se o mérito da demanda, conclui-se por sua improcedência. Com efeito, foram bem demonstrados os fatos narrados na contestação apresentada pelo Banco requerido, demonstrando que a parte autora, celebrou com o Requerido o contrato de Empréstimo Consignado acima mencionado, recebendo, inclusive o valor do empréstimo. Na contestação acima referida, consta cópia do contrato com assinatura legível do(a) autor(a), juntando, inclusive documentos pessoais da mesma. Ressalte-se ainda que o número do contrato juntado aos autos coincide com o número do contrato informado pelo(a) autor(a) em documentos anexados aos autos, consta ainda o comprovante de depósito do valor recebido na conta do(a) autor(a), legitimamente contratado, disponibilizado por meio de depósito em conta de titularidade do(a) mesmo(a), conforme informações dispostas nos autos. A instituição bancária se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar fato impeditivo do direito autoral (art. 373, II, CPC ), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente formalizado, cópias de documentos pessoais do demandante e das testemunhas, além de comprovante de repasse do valor negociado. Vejamos, in verbis, o entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores acerca da matéria aqui tratada: Jurisprudência•Data de publicação: 04/05/2018 E M E N T A – AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO C.C DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APOSENTADORIA – REFINANCIAMENTO DEMONSTRADO – COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS – NEGÓCIO JURÍDICO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Deve ser analisado o inteiro contexto probatório dos autos no sentido de que juntado aos autos comprovante de empréstimo consignado e cédula de crédito TJ-MS – Agravo Interno Cível AGT 08009150220168120016 MS 0800915-02.2016.8.12.0016(TJ-MS), o que especifica as condições de liberação de crédito, evidenciando refinanciamento, e mais comprovante de transferência do montante correspondente aos termos do contrato, conclui-se pela existência de relação juridica. II. Trazido aos autos documento que evidencia a transferência da quantia para conta da parte, cabe a ela juntar documento, como extrato bancário, que comprove a inexistência do crédito em seu favor. II – Recurso conhecido e não provido. TJ-PR – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recurso Inominado RI 00135692720188160031 PR 0013569-27.2018.8.16.0031(Acórdão) (TJ-PR). Jurisprudência. Data de Públicação: 05.02.2020. EMENTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. REFINANCIAMENTO PARA QUITAÇÃO DE OUTRO EMPRÉSTIMO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INDEVIDA ANULAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013569-27.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 04.02.2020. Assim, diante da comprovada existência da relação contratual e a liberação do crédito para o(a) autor(a), e ainda ante a ausência de comprovação da existência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, não se configura a falha no serviço prestado pelo banco requerido. O contrato de empréstimo, acompanhado do comprovante de disponibilização do valor do numerário emprestado, afasta a alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, não havendo qualquer obrigação de indenizar os danos morais ou materiais. Ora, a juntada aos autos do contrato com a assinatura do(a) requerente acompanhado dos documentos pessoais, bem como o creditamento dos valores em conta bancária de titularidade da parte autora distanciam os fatos de suposta ocorrência de fraude. Pelo contrário, tais elementos servem de indício de regularidade da contratação do empréstimo bancário, porquanto é certo admitir que na hipótese de fraude o falsário teria por objetivo justamente se apropriar da quantia, deixando para o terceiro – vítima – somente com a dívida bancária (no caso, parcelas do contrato de empréstimo consignado), o que não ocorreu no presente caso, pois na referida contestação, consta documento de identificação do autor, igual ao juntado na inicial, cujos dados conferem com os dados da parte autora. O valor do empréstimo foi depositado em favor do(a) autor(a) na época do referido empréstimo consignado, ou seja, em 01.03.2021, e não consta informações cerca da disponibilização do valor para devolução ao banco. Essa postura da parte autora rechaça de vez a alegação de que jamais entabulou o empréstimo financeiro e o desconhecia. Se usufruiu da quantia que lhe foi disponibilizada fica evidente que tinha plena ciência do empréstimo e com ele concordou, de sorte que não há falar-se em vício de consentimento. Necessário se observar o princípio da boa-fé objetiva com seus parâmetros da venire contra factum proprium (Resumo do estudo de Jorge Cesar Ferreira da Silva, intitulado “Princípios de direito das obrigações no novo Código Civil” [1] Princípios de direito das obrigações. 23.07.03) Assim, analisando a documentação anexada pelo requerido, o demandado cumpriu com seu ônus processual ao juntar cópia do contrato de empréstimo assinado pelo(a) demandante(a), cujas informações coincidem com as informações iniciais. Verifica-se que no presente caso, ficou comprovado que o(a) autor(a) realizou o contrato com o requerido, e que o valor foi disponibilizado ao(à) autor(a) e que eventuais valores descontados, portanto são válidos, não há que se falar em abalo moral e material a ser indenizado pelo banco requerido, uma vez que ficou comprovada a realização da avença entre as partes, diante do contrato juntado. Nos termos do artigo 373, I, CPC, em regra o ônus da prova incumbe à parte requerente quanto aos fatos constitutivos do direito. Mesmo se tratando de relação jurídica regida pelo direito do consumidor, deve o requerente trazer elementos mínimos da narrativa, já que alegar sem demonstrar é o mesmo que nada. Por sua vez, o artigo 434 do mesmo diploma legal impõe às partes instruir suas manifestações com os documentos destinados à prova de suas alegações. E existem elementos suscetíveis a indicar categoricamente que o(a) autor(a) consentiu com a contratação do contrato de empréstimo junto à parte requerida. Não se mostra crível que, sem qualquer concordância ou autorização, a parte requerida pudesse ter acesso aos dados bancários do(a) autor(a), formalizasse documentos com as informações da parte requerente e efetivasse descontos mensais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e condenar o(a) requerente no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Sendo a postulante beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. Araioses, 12/09/2023. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses