Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUZIMAR SOBRINHO VIEIRA Advogado (a): WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - OAB MA 12234-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(a): GILVAN MELO SOUSA - OAB CE 16383-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO Nº 0825239-28.2022.8.10.0040 - APELAÇÃO CÍVEL - Imperatriz
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIMAR SOBRINHO VIEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. A sentença apelada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito com margem consignável questionado e condenando a parte Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15%, suspensa a sua exigibilidade em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça (ID 34099397). Em suas razões recursais (ID 31155927), a parte Apelante alega, em síntese, que buscou a instituição financeira para contratação de empréstimo consignado comum e que contrapõe-se à modalidade do contrato efetivamente celebrado (cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC). Sustenta ainda vício de consentimento no negócio jurídico, tendo em vista a presença do erro/ignorância, o que torna nulo o contrato. Pede, ao final, que a sentença seja reformada e sejam julgados procedentes os pedidos da inicial, com a anulação do contrato e condenação da parte apelada por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela Apelada requerendo que seja negado provimento ao presente recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 34099402). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento ao recurso, devendo ser reformada a sentença combatida no sentido de reconhecer a nulidade contratual e julgar procedentes os pedidos da inicial, dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a conversão do negócio jurídico para empréstimo consignado. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL A parte Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que resta dispensado o preparo do recurso. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 1º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 53.983/2016). Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da modalidade de contratação empregada (cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC), aduzindo a parte Apelante que o seu objetivo era firmar contrato de empréstimo consignado pessoal, tendo sido vítima de ato fraudulento pela conduta arbitrária da parte Apelada. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença não merece ser reformada. VALIDADE DO CONTRATO NO CASO CONCRETO In casu, a parte Apelada juntou aos autos o instrumento contratual questionado (ID 34098726), bem como os documentos pessoais apresentados no momento da contratação, os quais demonstram que o negócio jurídico foi firmado regularmente. Diante do robusto conjunto probatório juntado pela parte Apelada, não restam dúvidas da anuência da parte Apelante quanto à modalidade contratada (reserva de margem consignável de sua remuneração, referindo-se ao pagamento do mínimo da fatura do cartão de crédito consignado). In casu, o contrato é válido, posto que inexistem provas de que a parte Apelada incorreu em erro substancial, pois todos os documentos apresentados são claros sobre as peculiaridades da modalidade contratada, não demonstrando ambiguidade. Portanto, não merece prevalecer a alegação da parte Apelante que tenha sido induzida a crer que a contratação tratava-se simplesmente de um empréstimo consignado. Por sua vez, cumpre ressaltar que é irrelevante qualquer discussão sobre a utilização ou não do cartão de crédito, pois a concessão do empréstimo está atrelada ao limite do cartão e à possibilidade do pagamento correspondente mediante desconto em folha. Portanto, não há obrigatoriedade de uso do mesmo no comércio em geral. Assim, é legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pela parte Apelante, não havendo que falar em anulação do contrato, pagamento de indenização por danos morais, restituição de valores em dobro e nem, tampouco, em conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado, conforme entendimento pacífico desta Egrégia Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. 1. Controvérsia referente à validade de contrato de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé ( CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos ( CC, art. 170)”. 3. No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação de margem, com desconto na remuneração/salário. 4. Afastada a condenação por danos morais, ante a licitude do contrato, e por ter a apelante se valido do crédito fornecido. 5. Apelação provida. (ApCiv 0815056-28.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/05/2022, DJe 06/05/2022). (grifo) Nesse sentido, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em dissonância com a Procuradoria Geral de Justiça, o caso é de conhecimento e DESPROVIMENTO da Apelação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator