Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JERUZA DA SILVA COSTA ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825270-48.2022.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por Jeruza da Silva Costa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante contra o Banco PAN S.A. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: a) que não nega a contratação de empréstimo, mas impugna a modalidade adotada (cartão de crédito com RMC), a qual reputa fraudulenta e abusiva; b) que a contratação não observou o dever de informação, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipervulnerável; c) que o contrato gerou dívida interminável, com desconto apenas do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos; e d) que o vício de consentimento é evidente, pois a contratante não compreendia os termos da avença. Requer, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contrarrazões, o apelado requer que seja negado provimento ao recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Carlos Jorge Avelar Silva, manifestou-se “pelo conhecimento e provimento parcial do presente recurso para que seja reformada a sentença de origem, no sentido de realizar a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) para empréstimo consignado tradicional”. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central a ser dirimida no presente recurso consiste em verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, e se a instituição financeira cumpriu com o dever de informação, esclarecendo de forma adequada as condições do contrato à parte autora. Após detida análise dos autos, concluo que o recurso não merece provimento, pelas razões que passo a expor. A respeito da controvérsia, o Plenário deste Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas aos empréstimos consignados. Quanto à matéria de que tratam os presentes autos, aplica-se a 4ª Tese fixada, que ora transcrevo: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Observa-se que o IRDR decidiu pela licitude da contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável, por não haver vedação no ordenamento jurídico quanto à concretização da avença. Entretanto, assegurou a necessidade de que sejam observados os deveres de informação adequada e clara, com especificação das características do contrato. Ao compulsar os documentos juntados aos autos (Id. 33203003), constato que o apelado apresentou “Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado”, no qual estão detalhadas todas as informações necessárias para que a apelante pudesse compreender as condições do negócio, tais como tratar-se de um cartão consignado, o valor do limite de crédito, a taxa de juros, os encargos financeiros e a forma de pagamento. Consta ainda uma solicitação de saque no valor de R$ 1.567,00, com a especificação das taxas de juros e do Custo Efetivo Total (CET) da operação. Além disso, o material contém o dossiê de contratação, com registros de aceites eletrônicos e dados de captura, bem como uma autorização para que o INSS disponibilize informações cadastrais e financeiras para a formalização do contrato. Nesse contexto, entendo que não restou demonstrado o alegado vício de consentimento por parte da autora. A mera alegação de que não foi devidamente informada sobre as condições do contrato não é suficiente para invalidar a contratação, especialmente quando, considerando as peculiaridades do caso, há prova de que ela assinou o contrato e autorizou os descontos. Portanto, o apelado se desincumbiu do ônus probatório estabelecido no art. 373, II do Código de Processo Civil. Assim, diante da prova documental produzida pelo apelado, não há que se falar em desconhecimento das condições da contratação, já que foi observado pelo apelado o dever de informação que rege as relações jurídicas. Por consequência, conclui-se pela validade da contratação discutida nos autos, por inexistência de vício de consentimento capaz de macular a manifestação de vontade da autora. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA NATUREZA DA MODALIDADE CONTRATADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ESPOSADO. ACOLHIMENTO. 1. Considerando que a decisão agravada deu parcial provimento ao Apelo interposto pelo consumidor para reconhecer a procedência dos pedidos iniciais, entende-se que deve ser adequada a Decisão a ser proferida em sede recursal, na medida em esta Relatoria, acompanhando o entendimento reinante desta Corte de Justiça, tem se manifestado no sentido de que a juntada de contrato e demais documentos relacionados ao ajuste, anuídos pela consumidora, revelam a ciência acerca da modalidade contratada. 2. Agravo Interno conhecido e provido. 3. Unanimidade. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023922-92.2015.8.10.0001, Quinta Câmara Cível, Relator Desembargador Ricardo Duailibe, Data do Julgamento 05/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. PROVAS NOS AUTOS. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I.
Trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade, da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos do autor, que diz ter sido enganado no momento da contratação, eis que a conjecturava tratar-se de contrato de empréstimo para pagamento com prazo determinado, todavia celebrou contratou cartão de crédito rotativo. II. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. III. Em verdade, o autor anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento. Com efeito, objetivamente não se trata de demanda em que a parte consumidora tenha sido vítima de fraude ou falha bancária (a exemplo do envio não solicitado de cartão de crédito), mas, sim, da livre e espontânea adesão a uma modalidade de contratação não vedada por qualquer norma, sendo respeitado o dever de informação e inexistente qualquer vício de consentimento, ônus de exclusiva responsabilidade da parte recorrente (STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp.665.862/MG. Rel. Min. Raul Araújo. DJe de 16/09/2015), ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ. Corte Especial. REsp 956.943/PR – Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014). V. Apelação conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801041-47.2021.8.10.0076, Relator Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, data do julgamento 03/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IRDR 53.983/2016. DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. APELO DESPROVIDO. I. In casu, evidencia-se que o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios o que evidencia-se a contratação empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, conforme vê o contrato BMG CARD nº 5313.0412.9265.2018, ID 5526607. II. Observo ainda que a recorrente se utilizou do cartão de crédito no importe de R$ 3.000,00 e R$ 900,00 para a realização de saques, valores estes descontados em seu contracheque, motivo pelo qual não há como acolher a alegação de que foi induzida a erro no momento da contratação. III. Nesse sentir, não há que se falar em vícios na contratação a ensejar a nulidade contratual, uma vez que, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. IV. Logo, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral. V. Apelo desprovido. (TJMA. 6ª Câmara Cível. Apelação nº 0853565-28.2016.8.10.0001. Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Sessão Virtual de 11 a 18/2/2021). Dessa forma, verifico que o magistrado sentenciante agiu com acerto ao julgar improcedentes os pleitos formulados na inicial, pois analisou a matéria conforme as premissas fáticas e legais aplicáveis ao caso. Desse modo, concluo que a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator