Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800726-16.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOAREZ ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por JOAREZ ALVES DA SILVA em face do BANCO PAN S.A. O autor alega, em apertada síntese, que não realizou junto a instituição financeira contrato de empréstimo consignado de nº 340276320-9. No entanto, o banco descontou a quantia de R$ 13,06 (treze reais e seis centavos) do seu benefício. Assim, requer a declaração de inexistência da relação jurídica e indenização pelos danos ocasionados. Indeferida a petição, houve a reforma da decisão e retorno dos autos para prosseguimento da ação. Na sua contestação a parte ré, preliminarmente, impugnou o deferimento da justiça gratuita. No mérito indicou que a proposta de empréstimo foi cancelada, sem continuidade das tratativas para sua efetivação, defendeu a inexistência de fundamentos para a obrigação de indenizar, considerando que não houve a contratação e a ocorrência da sua exclusão, por fim pugnou pela improcedência da ação e a condenação do autor em litigância de má-fé. A parte autora, em réplica, indicou que o requerido não juntou o contrato impugnado e o comprovante do suposto empréstimo, ratificando os pedidos realizados na inicial. Intimada pessoalmente para ratificar os poderes outorgados ao advogado, o autor indicou que assinou a procuração para a propositura da ação. Intimadas a especificarem as provas a que pretendiam produzir, a parte autora e o réu manifestaram-se pela não produção de outras provas e do julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Das preliminares Quanto à impugnação a gratuidade judiciária, verifica-se que a defesa juntou argumentos genéricos e insuficientes para elidir a hipossuficiência declarada pela parte requerente. Assim sendo, rejeito a preliminar. Passo a análise do mérito. Inicialmente, em análise a documentação apresentada no decorrer da instrução, observo que a parte autora não demonstrou efetivamente o dano sofrido ocasionado pela realização do empréstimo objeto de discussão nos autos, ou seja, não trouxe aos autos provas de que houve os descontos no seu benefício previdenciário. Ademais, frente as informações trazidas na contestação e verificadas no Histórico de Empréstimos do autor (ID 47460694), é possível perceber que o contrato foi averbado em 02/10/2020 e excluído na data de 25/10/2020, tendo inclusive demonstrado que a data do primeiro desconto seria em 01/2021, porém foi excluído antes mesmo do seu início, em 25/10/2020, o que afasta a caracterização de eventuais cobranças relativas as parcelas do empréstimo. Tendo o réu demonstrado fato impeditivo do direito do autor, sem que este comprovasse o desconto de parcelas nesse período. Portanto, resta demonstrado que não houve a efetivação da contratação do empréstimo, como também a inexistência dos descontos das parcelas e ele relativo, restando comprovado a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto a este contrato. Assim, diante da exclusão do contrato antes da sua cobrança, justificada pela inexistência de contratação e falta de provas sobre a ocorrência dos descontos, quando o réu demonstrou que houve a exclusão antes dos descontos, o pedido autoral deve ser julgado improcedente. Insta salientar que apesar da inversão do ônus probatório e da hipossuficiência técnica da parte nos contratos de consumo, a prova sobre a constituição do direito é ônus do autor, uma vez que tal prova, relativa aos descontos no benefício previdenciário, extrapola a relação entre o banco réu e a parte, estando na seara de administração do autor. No mais, acolho o pedido do réu de reconhecimento de litigância de má-fé. O autor alterou a verdade dos fatos, porquanto não houve contratação e não restou comprovado a incidência de descontos no seu benefício previdenciário, incidindo sua conduta nas hipóteses previstas no artigo 80, II e III do Código de Processo Civil. Desse modo, forte no artigo 81 do Código de Processo Civil, arcará o autor com o pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do réu. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, a qual deverá ser revertida em favor da ré, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ante a ausência de complexidade, a ser corrigido monetariamente a contar da distribuição e acrescido de juros de mora nos termos do CPC, observados os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 17/10/2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti.