Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimunda Alice Cardoso Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA nº 16.093)
Apelado: Município de Imperatriz/MA Procurador: Filipe Alves Moreira Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. PROFESSOR. REDE MUNICIPAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO (ARTS. 932, IV, “B”, DO CPC C/C 319, § 1º, RITJMA E SÚMULA 568, STJ). I. A inobservância da jornada de trabalho estabelecida pela Lei nº 11.738/2008 não gera, por si só, direito ao recebimento de horas extras, sendo necessário, para tanto, a devida comprovação do trabalho em jornada extraordinária, ônus do qual não se desincumbiu a apelante; II. O art. 932, IV, “b”, CPC deve ser interpretado conjuntamente com a Súmula 568, STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante, como no caso dos autos; III. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Raimunda Alice Cardoso contra sentença (ID nº 6232521) exarada pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de horas extras proposta em face do Município de Imperatriz. Da petição inicial (ID nº 6232492): A apelante ingressou com a presente demanda alegando, em síntese, o descumprimento à Lei federal nº 11.738/2008 pelo Município de Imperatriz, pois sustenta que exerce suas atividades em sala de aula acima do limite previsto na legislação. Argumenta que o trabalho em horas extras é presumível, pelo que requer o pagamento das horas extraordinárias que seriam destinadas a atividades extraclasse. Da apelação (ID nº 6232524): A apelante pleiteia a reforma da sentença a fim de que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais. Das contrarrazões (ID nº 6232527): O apelado requer o desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 6412693): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido e desprovido. Redistribuição: O processo foi redistribuído à minha relatoria, em razão da RESOL-GP 692021 proferida pelo Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, quando Presidente desta eg. Corte de Justiça, nos autos do processo administrativo nº 39501/2021 (Certidão de ID nº 13116576). É o que cabia relatar. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação. De início, verifico que o recurso em tela se afigura contrário à jurisprudência dominante desta Corte de Justiça acerca do tema, o que impõe a este relator apreciá-lo monocraticamente, nos termos do que dispõe os arts. 932, IV, “b”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2 e Súmula nº 568 do STJ3. Sobreleva registrar que, inobstante a alínea “b” do inciso IV do art. 932 do CPC, tratar de julgamentos em sede de recursos repetitivos, entendo que sua interpretação deve ser extensiva à jurisprudência consolidada, conforme orienta Luiz Guilherme Marinoni4, in verbis: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para a incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. A jurisprudência do STF e do STJ também orienta nesse sentido: (...) A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020). Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática da apelação cível, passo à apreciação de mérito. Da necessária comprovação da jornada extraordinária Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao direito da apelante, professora da rede municipal de ensino, ao recebimento de horas extras, em razão de serviços extraordinários supostamente realizados em favor do Município de Imperatriz. Desde já, pontuo que o apelo não merece provimento. Explico. Com efeito, a inobservância da jornada de trabalho estabelecida pela Lei nº 11.738/2008 não gera, por si só, direito ao recebimento de horas extras, sendo necessário, para tanto, a devida comprovação do trabalho em jornada extraordinária, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. Nada obstante, vale ressaltar que a documentação trazida aos autos pela recorrente faz, na realidade, prova contrária aos seus próprios interesses, visto que demonstra o correto pagamento nos contracheques da servidora durante o período questionado. Não se trata, ao contrário do pontuado na petição inicial, de hipótese de presunção ao direito de recebimento de valores, recaindo o ônus de provar o labor extraordinário à parte apelante, do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, do CPC). Nesse sentido já decidira esta Corte de Justiça, consoante precedentes que elenco a seguir: SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. 1. O ônus da prova do labor extraordinário compete ao autor da ação, porquanto fato constitutivo do seu direito. 2.Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00006766920148100044 MA 0373342018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) (grifei) APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. 1. O recurso que não impugna os fundamentos da sentença desatende o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à regularidade formal, não desafiando conhecimento. 2. Inexiste direito ao pagamento de horas extras quando o servidor não comprova o labor além da jornada normal de trabalho, ônus que lhe compete enquanto fato constitutivo do seu direito. 3. Apelação não conhecida. Remessa conhecida e parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00002040220118100100 MA 0310512018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 18/12/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/01/2019 00:00:00) (grifei) Assim, ante a ausência de comprovação do direito alegado, entendo que não há o que reformar na sentença ora impugnada, que corretamente indeferiu os pedidos de horas extras por suposto descumprimento de carga horária relativa a atividades extraclasse. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, IV, “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA e Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO DO APELO e NEGO A ELE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Súmula 568, STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 798
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0815797-77.2018.8.10.0040