Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1029265-78.2022.8.11.0001 Classe CNJ: 460 Origem: Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT Recorrente (s): Deomara Conceição de Arruda Recorrido (s): SDB Comércio de Alimentos Ltda Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 02 de junho de 2023 SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. AUSÊNCIA DE INGESTÃO PELO CONSUMIDOR. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA
APELANTE: BRUNA MONIKE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A
APELADO: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória por danos morais ajuizada por consumidora que adquiriu refrigerante contendo corpo estranho, não tendo havido ingestão do produto. Sentença de improcedência reconheceu a inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a simples aquisição de produto impróprio para o consumo, sem ingestão, caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de ingestão do produto afasta o dever de indenizar por dano moral. 4. A perícia apontou a existência de corpo estranho, mas também indícios de violação do lacre, fragilizando o nexo de causalidade com a fabricante. 5. Não havendo comprovação de ingestão ou abalo à integridade física ou psíquica da autora, configura-se mero dissabor, insuficiente para reparação extrapatrimonial. 6. O reconhecimento do dano moral in re ipsa exige demonstração de risco concreto ou violação à dignidade, o que não se verificou no caso. 7. A pretensão da autora ensejaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera aquisição de produto impróprio para o consumo, sem sua ingestão ou prejuízo concreto à saúde, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A constatação de corpo estranho em embalagem lacrada, desacompanhada de nexo de causalidade com a fabricante, não gera dever de indenizar. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800483-52.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 3 a 10 de junho de 2025. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BRUNA MONIKE PEREIRA DOS SANTOS, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo juiz de direito Frederico Feitosa de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos do Procedimento Comum Cível ajuizado contra COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA, afirmando ter adquirido, em 06/01/2021, garrafa de refrigerante Fanta Laranja de 1 litro com corpo estranho em seu interior, de natureza plástica esponjosa, alegadamente visível através da embalagem lacrada. Afirma que o produto estava impróprio para o consumo, embora não o tenha ingerido, e pleiteia reparação moral. Contestando, a parte requerida sustenta inexistência de dano, ausência de ingestão, ausência de prova da origem do corpo estranho e presença de indícios de violação do lacre. Produzida perícia técnica, concluiu-se pela existência de corpo estranho no interior da garrafa, com vestígios de violação posterior à fabricação. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo que não houve dano moral indenizável ante a inexistência de ingestão e de prejuízo concreto à saúde da consumidora. Apela a autora (id. 42669655), sustentando que a simples aquisição do produto impróprio já enseja dano moral in re ipsa, sendo irrelevante a ausência de ingestão. Requer a reforma da sentença com condenação da apelada ao pagamento de R$ 20.000,00. Foram apresentadas contrarrazões (id. 42669656), pugnando pela manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito do feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à configuração, ou não, de dano moral indenizável na hipótese de aquisição de bebida supostamente contaminada, sem que haja prova da ingestão ou de qualquer consequência à saúde da consumidora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem consolidando entendimento no sentido de que a responsabilidade do fornecedor por fato do produto, prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, exige demonstração do defeito, do dano e do nexo de causalidade. Embora a responsabilidade seja objetiva, não prescinde de prova desses elementos essenciais. A perícia técnica, embora tenha identificado corpo estranho no interior da garrafa de refrigerante, observou sinais materiais consistentes com possível violação do lacre após a fabricação, além de constatar que o produto estava vencido no momento da análise. Esses fatores fragilizam a presunção de defeito de origem fabril e comprometem o nexo direto entre o vício apontado e a responsabilidade da fornecedora. A autora não ingeriu o conteúdo, o que é incontroverso. Assim, à luz da jurisprudência dominante do STJ, a mera aquisição de produto impróprio, sem sua efetiva ingestão ou exposição concreta ao risco, configura hipótese de dissabor cotidiano, sem ensejar dano extrapatrimonial indenizável. No caso, não vislumbro a existência de dano moral passível de indenização pelo fato de encontrar corpo estranho no interior do alimento, especialmente se desse fato não se originou nenhum dano à saúde, já que ninguém ingeriu o produto. A situação narrada nos autos não enseja a reparação pretendida. Não sendo caso de dano moral in re ipsa, é necessário à demonstração de prejuízo concreto para que se reconheça o abalo moral indenizável. Ora, a mera aquisição de um produto contaminado, por mais impróprio que seja, não gera, por si só, uma lesão de natureza extrapatrimonial, uma vez que o patrimônio imaterial do indivíduo não resta lesado por essa circunstância. Reforço que a indignação da apelante, que seria comum a todos aqueles que adquirissem produtos que porventura estivessem impróprios para consumo, embora compreensível e justa, não chega, contudo, a representar abalo na concreta dimensão de sua dignidade e individualidade. O caso em tela, apesar de ensejar repreensão e/ou punição através dos órgãos competentes, não se vislumbra o aventado dano moral. Saliento que a procedência do pedido de indenização por danos morais ensejaria o enriquecimento sem justa causa da autora recorrente, locupletamento este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 884 do Código Civil. Nesse sentido, os simples aborrecimentos e chateações do dia a dia não podem ensejar indenização por dano moral, visto que fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo. Assim, não é nenhum dissabor vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de indenização, como só ocorre, no caso, em que a constatação do produto fornecido pela requerida se encontrava impróprio para consumo não passou de mero dissabor, principalmente, porque não houve comprovação da ingestão do produto. É o que se infere dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GARRAFA DE REFRIGERANTE. CONSTATAÇÃO DE CORPO ESTRANHO. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável" (AgInt no REsp 1.597.890/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, DJe de 14/10/2016). 2. Não merece reparos a conclusão da decisão agravada no tocante à ausência, no caso, de dano moral indenizável, tendo em vista a necessidade de que haja a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo ou, ao menos, que o produto seja levado à boca, para que fique caracterizada situação de desprezo à saúde pública e, assim, o dano extrapatrimonial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1765845/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 14/06/2019) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ALIMENTO COM CORPO ESTRANHO. INGESTÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a ausência de ingestão de produto improprio para o consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral" (AgInt no AgInt no REsp 1814761/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp n. 1.897.310/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) - grifei. AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCIPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE INGESTÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO DISSABOR. 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Não há dano moral na hipótese de aquisição de gênero alimentício com corpo estranho no interior da embalagem se não ocorre a ingestão do produto, considerado impróprio para consumo, visto que referida situação não configura desrespeito a dignidade da pessoa humana, desprezo a saúde pública ou mesmo descaso para com a segurança alimentar. 3. Primeiro agravo regimental desprovido. Segundo agravo regimental não conhecido.(AgRg no REsp n. 1.537.730/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Narra à autora que no dia 06/03/2022, por ser aniversário de sua irmã realizou um almoço no qual efetuou a compra de 5,470kg de costela no estabelecimento comercial da ré em 05/03/2022. No dia do aniversário realizou toda a preparação da carne e a colocou para assar no papel alumínio, contudo, no momento em que foram servir foi verificado que a carne estava imprópria para o consumo “podre”. Assim, pleiteia por indenização a título de dano moral pelo constrangimento sofrido em razão do produto impróprio para o consumo. 2. No caso, não vislumbro a existência de dano moral passível de indenização pelo fato do produto estar impróprio para consumo, especialmente se desse fato não se originou nenhum dano à saúde, já que não há provas da ingestão do produto. 3. Cabe ressaltar que os vídeos que acompanham a inicial não comprovam violação aos direitos da personalidade, razão pela qual não há dano mora indenizável também em relação a alegação de constrangimentos sofridos no supermercado. 4. A situação narrada nos autos não enseja a reparação pretendida. Não sendo caso de dano moral in re ipsa, é necessário à demonstração de prejuízo concreto para que se reconheça o abalo moral indenizável. 5. A jurisprudência é nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONDENATÓRIA -AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a ausência de ingestão de produto impróprio para o consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral.' (cf. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015) 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp nº 1.179.964/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2016, DJe de 10/10/2016). RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CORPO ESTRANHO ENCONTRADO NO INTERIOR DO ALIMENTO (LARVAS) - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - AUSÊNCIA DE INGESTÃO PELO CONSUMIDOR - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL INEXISTENTE - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela segunda recorrente, não há como ser acolhida, uma vez que, em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 7, parágrafo único, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecedores. 2. No caso, não vislumbro a existência de dano moral passível de indenização pelo fato de encontrar corpo estranho no interior do alimento, especialmente se desse fato não se originou nenhum dano à saúde, já que ninguém ingeriu o produto, sendo o fato apenas constatado. 3. A situação narrada nos autos não enseja a reparação pretendida. Não sendo caso de dano moral in re ipsa, é necessário à demonstração de prejuízo concreto para que se reconheça o abalo moral indenizável. 4. Recursos conhecidos e providos. (N.U 1002617-98.2019.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/07/2021, Publicado no DJE 05/07/2021) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO – ALIMENTO COM CORPO ESTRANHO – AUSÊNCIA DE INGESTÃO PELO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1003855-15.2018.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2019, Publicado no DJE 29/03/2019) 6. A sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Recurso improvido. O Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído a causa, suspensa a execução em face ao disposto no art. 98, § 3º do CPC. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (TJ-MT - RI: 10292657820228110001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/06/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/06/2023) Embora o direito do consumidor seja tutelado com rigor, inclusive sob o viés da vulnerabilidade e da boa-fé, não se pode descurar do princípio da razoabilidade na avaliação do dano. O ordenamento jurídico brasileiro repele a banalização da reparação moral, exigindo demonstração de abalo efetivo à esfera íntima do indivíduo, o que não se verifica na espécie. O fato de a autora ter se limitado a juntar fotografias do produto e de não ter comprovado o vínculo direto entre o alegado defeito e qualquer conduta da apelada reforça a conclusão pela improcedência do pedido. Dessa forma, a sentença recorrida se apresenta correta e deve ser mantida. Ressalto, por oportuno, que todas as teses relevantes suscitadas pelas partes foram devidamente analisadas nesta decisão, sendo afastadas aquelas que, embora arguidas, não guardam pertinência direta com a controvérsia essencial do feito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 3 a 10 de junho de 2025. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-11