Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA BATISTA PEREIRA RAIMUNDA BATISTA PEREIRA POVOADO CITEMA, S/N, ZONA RURAL, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: WENDER LIMA DE LIMA (OAB 12606-MA)
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Banco Itaú Consignados S/A Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 9 andar, 100, Torre Conceição, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (21)2212-3000 - (11)08007-2140 - (21)2123-3444 - (11)5019-1879 - (21)2212-3001 - (21)2212-3002 - (08)00724-2102 - (00)0000-0000 - (11)4662-1668 - (11)98767-5432 - (11)5019-9980 - (11)9876-7543 - (11)5019-8101 - (08)0072-4210 - (08)0072-3210 - (98)9233-2904 - (11)3003-4828 - (08)0072-3204 - (11)9876-5654 - (99)8413-7396 - (31)3212-3344 - (98)4004-4828 - (11)5019-9986 - (21)9999-5535 - (11)4004-4828 - (11)3003-0071 Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) SENTENÇA I Relatório:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800756-49.2019.8.10.0068
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em que a parte autora alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos indevidos no seu benefício. Aduz que as parcelas são oriundas de empréstimo não realizado. Por essas razões, pleiteia a declaração de inexistência do débito, bem como seja condenado na devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e indenização a título de danos morais. Com a inicial juntou, os documentos que entendeu pertinentes. A parte ré foi citada, apresentou contestação, alegando preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos, diante da regularidade da contratação. Com a contestação, juntou os documentos que entendeu pertinentes. A parte autora apresentou réplica e ratificou os argumentos tecidos na inicial. É o que cabe relatar. Passo a decidir. II Fundamentação: Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em juízo enseja possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento. O artigo mencionado é dirigido ao juiz, que com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando mérito. Defiro os benefícios da justiça gratuita por ser a parte requerente pessoa hipossuficiente. Pelo que dos autos consta, a presente demanda será resolvida sem aplicação da inversão do ônus da prova, pois a documentação acostada permite o deslinde da causa sem qualquer presunção. Ademais, a juntada da documentação pela parte requerida, faz desaparecer a verossimilhança das alegações da parte autora, requisito do art. 6°, VIII, do CDC. Outrossim, exigir-se do requerido além da documentação relativa ao contrato, implicaria em ônus impossível de cumprimento. Assim será observada a regra geral do ônus da prova estático, previsto no art. 373, do CPC. Adentrando o mérito, a parte autora questiona contrato de empréstimo indicado na inicial, aduzindo que não o celebrou. Em prova de suas alegações juntou extratos do benefício. O requerido apresentou por sua vez apresentou cópias do contrato, comprovante do depósito e documentos da autora. Da análise acima entendo que o autor não fez provas do fato constitutivo do seu direito. Apesar de negar a celebração do contrato não deflui das provas colhidas que o contrato seja fraudulento, violando o art. 373, I, do CPC. Ora, é de se dar enfoque à enorme “desídia” da parte autora de não perceber os descontos mensais por longo período. Diante disso, percebe-se que a parte requerente tinha ciência do contrato e dos descontos. Aceitar a versão do autor destoa completamente das normais atitudes do homem médio, pois é muito improvável que uma pessoa não tivesse percebido por longo tempo os descontos, sem contar o crédito recebido. Reitere-se pela importância da conclusão: exigir do réu provas outras além do comprovante de pagamento e cópia dos contratos com dados e assinaturas, ensejaria prova diabólica em desfavor do requerido, e que redundaria inegavelmente em procedência de todas as demandas em que a parte apenas alegasse que não celebrou contrato. Em casos comuns de fraude por terceiros, tem-se documentos com assinaturas completamente diversas (o que não é o caso), dados totalmente destoantes (o que também não é o caso), ausência de documentos (o que não é o caso), ausência de prova do crédito com lançamento apenas dos débitos (o que também não é o caso); dentre outros. Não há indício de prova, ou um mínimo elemento a evidenciar fraude no contrato impugnado. Ademais, a testemunha da avença é filha da parte autora. Apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos fatos em análise, as presunções e inversões de prova exigem, os termos do art. 6º, do CDC, ao menos verossimilhança, coisa esta inexistente na narração e documentação apresentados pela parte autora, pois as provas apresentadas demonstram justamente a realização do contrato. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela improcedência da demanda em casos como o presente: TJ MA: NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1. Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (ApCiv 0167032018, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018) TJ MA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE APOSENTADO E ANALFABETO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao banco provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes de empréstimo fraudulento. II - Se a instituição financeira, antes de abrir crédito ao consumidor, tem como praxe consultar todos os cadastros restritivos, a fim de resguardar-se dos prejuízos de eventual inadimplência, deve, para evitar danos ao cliente, tomar igual ou maior cautela em relação à confirmação da veracidade e autenticidade dos dados e documentos que recebe, mormente em operação de empréstimo a aposentados e pensionistas, geralmente pessoas de pouca instrução e com idade avançada. III - De acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça, comprovada a existência de contrato de empréstimo entre as partes e que a instituição bancária fez o depósito na conta do aposentado, este deve ser responsabilizado pelo pagamento do valor pactuado. O desconto regular na aposentadoria de idoso não gera dano moral e/ou material. Exercício regular de direito caracterizado. IV - Apelação desprovida. Sem manifestação do MP. (ApCiv 0477252014, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014) TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI 10.820/03. IN Nº 28 DO INSS. LIMITE DE TRINTA POR CENTO. LEGALIDADE. PESSOA IDOSA. ANALFABETA FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. SAQUE DO VALOR EMPRESTADO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implicam incapacidade para os atos da vida civil. II.Sendo incontroverso nos autos que o valor do empréstimo dito nulo foi levantado pela autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de pactuar nos termos firmados, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição da quantia depositada na sua conta - o que não ocorreu. III. Inexiste abusividade no desconto de parcela do benefício previdenciário, se respeitado o limite de 30% (trinta por cento) instituído pela Lei nº 10.820/03 e pela Instrução Normativa nº 28 do INSS. IV. A alegação inverídica de que a parte nunca recebeu qualquer valor do empréstimo consignado que pretende anular importa em alteração da verdade dos fatos e enseja, na forma dos arts. 17, II e 18 do CPC, aplicação de penalidade por litigância de má-fé, como assentado no primeiro grau. V. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e materiais. VI. Apelo improvido. (ApCiv 0055832014, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Assim, estando válida a contratação celebrada, fica prejudicado por consequência lógica os pedidos de restituição ou reparação de dano moral. Os demais argumentos expostos pela defesa não são relevantes a ponto de influenciar o teor desta decisão, razão pela qual deixo de pronunciar sobre eles, sob pena de me estender sobre pontos menos importantes. III Dispositivo: Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança fica desde já suspensa, tendo em vista a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se o feito com as baixas de estilo. Serve a presente de mandado para todos os fins dispostos. Arame/MA, data da assinatura. Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, respondendo