Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLÓGICOS S/A
Réu: ANTONIO RAFAEL BEZERRA DE SÁ. SENTENÇA
Sentença (expediente) - Autos n. 0801333-60.2021.8.10.0099 Ação Monitória
Trata-se de Ação Monitória proposta por DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLÓGICOS S/A em face de ANTONIO RAFAEL BEZERRA DE SÁ, com o fim de se obter o pagamento ou constituir título executivo judicial. Regularmente citada, a parte ré apresentou embargos monitórios, oportunidade em que alegou a impossibilidade de pagar o débito e requereu o parcelamento do débito (ID 70240396). A parte autora, intimada para se manifestar, requereu a rejeição dos embargos (ID 72519619). É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente há que se dizer, nos termos do art. 701, § 2º, que ausência de pagamento e apresentação de embargos monitórios constitui de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. De igual maneira, presentes estão os pressupostos para a constituição do título executivo judicial, pois junto à petição inicial encontra-se anexo: 1) cadastro do cliente (ID 57499205); 2) notas fiscais (ID 57499199); 3) comprovantes de recebimentos dos produtos pelo réu (ID 57499203). A parte ré foi devidamente citada, sendo cientificado das advertências legais. Contudo, apresentou embargos sem qualquer matéria de defesa, reconhecendo o débito e aduzindo apenas a impossibilidade pagar, oportunidade em que pleiteou o parcelamento do valor cobrado. Quanto ao direito, estabelece o artigo 700 do CPC que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. Dispõe ainda o Código de Processo Civil que, quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, do CPC). No presente caso, a parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado nas notas fiscais e comprovantes de entrega dos produtos comprados, uma vez que, em sede de ação monitória, o autor se desincumbe de seu ônus probatório mediante a apresentação de “início de prova de escrita”, o que, conforme já afirmado, ocorreu mediante a apresentação dos documentos supracitados. Assim, incumbiria à parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, desconstituir a força monitória dos documento apresentados pela parte autora. Compulsando os autos, observa-se que a parte ré não se dignou em refutar, por qualquer forma, as alegações do autor, apresentando embargos sem matéria de defesa. Assim, conclui-se que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório de desconstituir a força monitória da prova documental trazida pela requerente. Consoante salientado, o rito monitório aceita como prova qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido. Ademais, sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 521 em que expressa que: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” Outrossim, explicita o art. 702, § 3º, do CPC que “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”. Apesar da parte embargante não ter alegado excesso de valor, entendo que os embargos devem ser rejeitados da mesma forma, eis que não há matéria de defesa, com supedâneo no artigo supracitado. Neste sentido: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA COBRANÇA - ART. 702, § 2º, DO CPC - PROVA ESCRITA DA DÍVIDA - PAGAMENTO OU OUTRO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL - NÃO COMPROVAÇÃO - EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. Nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". Instruída a inicial com prova escrita da dívida da parte ré/embargante e não tendo ela comprovado o pagamento ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve ser mantida a sentença de rejeição dos embargos à monitória. (TJ-MG - AC: 10000210457644001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. SENTENÇA REFORMADA. -Induvidoso, nos termos do art. 333, II, do CPC, que o ônus da prova da quitação, por ser um fato extintivo do direito do credor, cabe ao devedor e, não tendo este se desincumbido desta atribuição, os embargos à monitória não devem ser acolhidos. (TJ-MG - AC: 10024133549097001 Belo Horizonte, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 13/11/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2014) (grifo nosso). Atualizada a dívida na propositura da demanda, apontou-se o valor de R$ 64.721,12 (sessenta e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e doze centavos), quantia já acrescida de seus consectários legais (ID 57499204). Ante todo o exposto e fundamentado, a pretensão autoral merece ser acolhida. Assim, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando constituído o título executivo judicial quanto ao débito de R$ 64.721,12 (sessenta e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e doze centavos), que deve ser pago atualizado com correção monetária (INPC) e juros de 1% a.m, ambos contados do inadimplemento contratual. Indefiro o pedido de justiça gratuita da parte ré, uma vez que desprovida de qualquer elemento probatório. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85 do CPC. Conforme o disposto no art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado da condenação de R$ 64.721,12 (sessenta e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e doze centavos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito