Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800031-91.2022.8.10.0056 – SANTA INÊS 1ª APELANTE: Arlene Tavares Catarino ADVOGADO: Dr. Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19842 e OAB/MA 22.861-A) 1º APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr. Roberto Dorea Pessoa (OAB/MA 19.147-A) 2º APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr. Roberto Dorea Pessoa (OAB/MA 19.147-A) 2ª APELANTE: Arlene Tavares Catarino ADVOGADO: Dr. Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19842 e OAB/MA 22.861-A) Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interposta por Arlene Tavares Catarino e Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato e, por conseguinte, a inexistência do débito questionado, cancelando definitivamente os descontos mensais realizados no benefício previdenciário. Consta na sentença recorrida a condenação do Banco Apelante à devolução dos valores descontados na forma simples, corrigidos monetariamente desde os desembolsos, de acordo com a tabela prática do TJMA (Tabela de Gilberto Melo), e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ). Por derradeiro, condenou o Banco Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Vieram os presentes autos conclusos face à juntada de Petição de Acordo (Id. nº 40460226), em que as partes, através de seus respectivos procuradores constituídos, apresentam termos de transação e requisitam a homologação e extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Necessária, portanto, a sua homologação, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, na forma do que dispõe o art. 487, III, ‘b’, do CPC. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de ser possível a homologação da transação pelo Juízo ad quem, ainda que as partes tenham transigido antes do julgamento dos recursos interpostos, como no presente caso, em que estava pendente o julgamento da 1ª e 2ª Apelações Cíveis. Nesse sentido, seguem os seguintes arestos dos Tribunais Pátrios que permitem, inclusive, a homologação de acordo extrajudicial após o julgamento do recurso, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL - PREJUDICIALIDADE DO APELO. Considerando que as partes transigiram posteriormente à interposição do recurso, cabe a homologação judicial do acordo, restando prejudicada a análise de mérito do Apelo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01268007620128152001, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 30-08-2019) (TJ-PB 01268007620128152001 PB, Relator: DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 30/08/2019) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESISTÊNCIA RECURSAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO ATINGIDOS PELO ACORDO. 1. Informada a celebração de acordo extrajudicial entre as partes e formulado o pedido de desistência do recurso, impõe-se sua correspondente homologação, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01890936020168090174, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 23/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/06/2020) Com efeito, o art. 932, I, do CPC prevê que incumbe ao Relator homologar a autocomposição das partes, inexistindo, em vista disso, qualquer óbice à pretensão ora formulada. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para extinguir o processo com resolução do mérito, restando prejudicado o conhecimento de ambos os Apelos em face da perda de objeto. Sucessivamente, determino que sejam remetidos os autos ao Juízo de origem, bem como tomadas as providências de praxe e estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 04 de novembro de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4