Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Stephany Alves Costa Advogado: Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8.730)
Agravados: Banco do Brasil S/A e Brasilseg Companhia de Seguros Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) e David Sombra Peixoto (OAB/MA 10.661-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS. IRDR N° 3.043/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Nos termos do art. 643, caput, do RITJMA: “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c, e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; II. Inferindo que o agravo interno não demonstra o distingushing entre a questão discutida nos autos e o disposto na tese pacificada no IRDR n° 3.043/2017, sendo mero instrumento de repetição dos fundamentos já expostos nos autos, nota-se sua manifesta inadmissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido. Precedentes; III. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0800538-95.2020.8.10.0129 Sessão virtual: Início em 24.10.2023 a 31.10.2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes. São Luís/MA, 31 de outubro de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
14/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Stephany Alves Costa Advogado: Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8.730)
Agravado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: David Sombra Peixoto (OAB/MA 10.661-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0800538-95.2020.8.10.0129 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
20/04/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: David Sombra Peixoto (OAB/MA 10.661-A) Apelada: Stephany Alves Costa Advogado: Emanuel Sodré Toste (OAB/MA 8.730 Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. IRDR Nº 3.043/2017. TARIFAS DEVIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO NÃO CABÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC). I. A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica responsabilidade objetiva. A responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em Juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada; II. A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Restou comprovado nos autos que a apelada anuiu contratualmente com o seguro questionado, inexistindo prova sobre a ocorrência de venda casada, conforme documentos produzidos pela apelante; IV. Não se evidenciou a realização de descontos indevidos a ensejar reparação de dano, repetição de indébito ou mesmo qualquer abalo à vida privada da apelada; V. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Brasilseg Companhia de Seguros contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA (ID nº 19658181), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação indenizatória que lhe move Stephany Alves Costa, somente para condenar a apelante ao pagamento de danos materiais sob repetição de indébito, declarando inexistente o contrato de seguro debatido, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Da petição inicial (I.D. nº 19658117): A apelada ajuizou a presente demanda alegando que, ao efetuar a contratação de empréstimo consignado, foi obrigada a contratar um seguro embutido no referido ajuste, ao qual não anuiu, razão pela qual pleiteou a declaração de nulidade do referido pacto subjacente e a condenação do Banco do Brasil S/A e da apelante ao pagamento de indenização por danos materiais com repetição de indébito e por danos morais. Da apelação (I.D. nº 19658184): A apelante alega que comprovou documentalmente a anuência da apelada quanto ao contrato debatido, inexistindo obrigação casada de aquisição de seguro para obtenção de empréstimo consignado, e que, nesse sentido, inexistem os deveres indenizatórios reclamados, inclusive danos materiais com repetição de indébito, diante da regularidade do pacto, motivos pelos quais pleiteou o provimento recursal para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes ou, ao menos, afastada a repetição de indébito ordenada na sentença recorrida, diante da inexistência de cobrança de má-fé da apelante. Das Contrarrazões: Não ofertadas (certidão de I.D. n° 19658189). Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (I.D. nº 21221265): Requereu a intimação do Banco do Brasil S/A para ofertar contrarrazões ao apelo supostamente interposto pela apelada, recurso que inexiste nos autos, deixando de opinar quanto ao mérito da apelação acima descrita. É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da aplicação da tese do IRDR nº 3.043/2017 Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão da tese fixada por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2. De fato, a questão posta em análise trata da cobrança de tarifa de seguro vinculada a contrato de empréstimo consignado, sem suposta previsão expressa no contrato e efetiva informação sobre as cobranças e os serviços oferecidos. Primeiramente, necessário rememorar que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária (IRDR nº 3.043/2017), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, ipsis literis: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Da responsabilidade da instituição financeira Antes de adentrar nas alegações da apelante, ressalto que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (art. 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do art. 7°, do § 1° do art. 25 e art. 34, todos do Código de Defesa do Consumidor4. Por oportuno, necessário transcrever os verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017 e nos arts. 6º do CDC5 e 373 do CPC6, cabendo à apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrida, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança. Nesse cotejo, pode-se haurir do extrato trazido aos autos pela recorrente no apelo demonstra a anuência clara da recorrida com a cobrança do seguro questionado, estando provada a regularidade da contração debatida, não havendo comprovação ou indícios de quaisquer naturezas de que houve a obrigação de pacto securitário para liberação do empréstimo consignado originariamente entabulado (suposta venda casa de produtos). Pelo contrário, dos documentos anexados aos autos verifica-se ter havido consentimento pleno na contratação efetiva dos serviços em questão, com transparência documental mínima apta a conceder à apelada a ciência dos serviços contratados. Desta forma, há elementos de convicção que tornam evidente a lisura da contratação e consequente legalidade do seguro em questão, não sendo o caso, portanto, de irregularidade da cobrança. Nesse sentido tem sido o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2. Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes desta Corte citados. 4. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. (TJMA, ApCiv 0800268-21.2021.8.10.0102, Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, 17.11.2021). (grifado) Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de invalidade do negócio jurídico que revele falha na prestação do serviço e vício na contratação, não restam configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano a repercutir na esfera da personalidade da apelada, o que conduz à reforma da sentença, conforme pleiteado no recurso sob apreço. Conclusão Forte nessas razões, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC, ausente o interesse ministerial e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “c”, CPC, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o acima deliberado e os efeitos da sucumbência integral, condeno a apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da apelante, os quais fixo importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça deferida pelo juízo de base. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 2 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 3 Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 4 Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0800538-95.2020.8.10.0129
24/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2022, 14:58
Documento (Ofício)
25/08/2022, 14:56
Decurso de Prazo
22/07/2022, 19:05
Decurso de Prazo
22/07/2022, 18:03
Decurso de Prazo
22/07/2022, 16:51
Decurso de Prazo
22/07/2022, 16:07
Decurso de Prazo
22/07/2022, 14:07
Decurso de Prazo
08/07/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:11
Documento (Certidão)
27/06/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:12
Documento (Certidão)
06/05/2022, 14:11
Decurso de Prazo
21/03/2022, 10:51
Decurso de Prazo
17/03/2022, 11:15
Petição (Apelação)
10/03/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 11:16
Procedência em Parte
17/02/2022, 09:25
Conclusão (para julgamento)
19/01/2022, 13:58
Mero expediente
17/01/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 12:23
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 12:10
Decurso de Prazo
10/11/2021, 04:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 11:32
Mero expediente
01/10/2021, 10:54
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 10:05
Audiência (conciliação)
29/09/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 11:17
Petição (Contestação)
27/09/2021, 08:35
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 09:32
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 08:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))