Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUANNA CARREIRO SOUSA - MA7639-A Ré (u): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº:0815587-89.2019.8.10.0040 Autor (a):ELISEU DE MOURA OLIVEIRA Adv. Autor (a):Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, proposta por Eliseu de Moura Oliveira contra Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, visando o pagamento de indenização de seguro obrigatório decorrente de acidente automobilístico. RELATÓRIO Alega a parte autora que sofreu acidente de trânsito, causando-lhe debilidade permanente. Prossegue aduzindo, que apesar de ter reconhecido o seu direito ao recebimento de seguro obrigatório, o pagamento não correspondeu à quantia devida em razão de ter-lhe sido pago somente o valor de R$ 1.687,50 (Um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Requer a condenação da requerida no pagamento restante da indenização. A empresa ré apresentou contestação, aduzindo que a indenização do seguro DPVAT foi paga de forma proporcional ao grau de invalidez do autor, bem assim tece considerações sobre o valor indenizável, a aplicabilidade dos juros de mora e correção monetária, requerendo, ao final, a improcedência do pedido autoral. A parte promovente ofertou a réplica. Foi determinada a realização de perícia médica judicial, a qual foi devidamente efetivada nos autos. As partes foram intimadas para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial, sendo apresentada manifestação pela seguradora e nada foi apresentado ou requerido. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Observo, inicialmente, que a matéria versada nos autos, embora de fato e de direito, prescinde de dilação probatória, autorizando, assim, ser julgado de plano. Analiso, neste momento as preliminares de impugnação ao valor da causa, do desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, documentação ilegível e da ausência do nexo causal, arguidas na contestação. Prosseguindo, é cediço que a Lei n.º 6194/74, que regulamenta o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, dispõe que a indenização relativa ao seguro DPVAT será paga mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, sendo certo que, no caso de invalidez permanente parcial será exigido laudo que quantifique as lesões físicas ou psíquicas permanentes sofridas pela vítima. Em regra, a comprovação do acidente se dá através do boletim de ocorrência e eventual invalidez por meio de Exame de Corpo de Delito do IML. No presente caso, a parte autora comprovou o acidente de trânsito, bem como pela perícia de id nº 67086695 que possui “perda incompleta da mobilidade do ombro esquerdo com sequelas residuais", com quantificação de 2,5%. Quanto a lesão com quantificação de 2,5% do valor total, tem-se como devido o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) cujo nexo de causalidade com o acidente restou demonstrado com o laudo do médico de id nº 67086695. O(a) autor(a), na petição inicial, afirmou ter recebido, administrativamente, a título de indenização do seguro obrigatório, o valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o que é superior correspondente à quantificação de 2,5% do valor máximo de cobertura qual seja o de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais), cujo pagamento já foi realizado administrativamente. Desta feita, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC/2015, julgo resolvido o mérito deste feito e rejeito os pedidos do autor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art.98, §3º, CPC/2015. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 28 de abril de 2023. Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível