Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: POSTO BOA VIAGEM LTDA Processo nº 407-58.2005.8.10.0072
Exequente: União
Executado: Posto Boa viagem LTDA SENTENÇA
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0000407-58.2005.8.10.0072 (4072005) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO FISCAL
Trata-se de execução fiscal proposta em 21/03/2005 pela União em face de Posto Boa viagem LTDA. A executada foi citada em 17/05/2005 (pág. 20-v). Após adesão a parcelamento, a execução fiscal foi suspensa pelo prazo de 01 (um) ano (fls. 30). Decorrido o prazo de suspensão, a União requereu a realização de penhora on-line (fls. 71), que restou infrutífera (fls. 78-79). Decisão de fl. 81, suspendendo o feito e determinado o arquivamento administrativo dos autos. Intimação da procuradoria em 25.07.2013.(fls. 83-v). Até a presenta data, a exequente não indicou bens passiveis de penhora. Autos conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980 e caracteriza-se pela inércia processual do credor por determinado período de tempo qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, porque não encontrados o devedor ou bens penhoráveis. No julgamento do REsp nº 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. Ademais, após o decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo ( REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Decorreram mais de 09 (nove) anos entre a ciência da exequente acerca da penhora infrutífera e o dia de hoje, sem que a exequente tenha indicado quaisquer bens do executado passiveis de penhora.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO a presente ação ajuizada pela UNIÃO contra POSTO BOA VIAGEM LTDA, com base nos art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil; art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e artigo 40, §4º, da Lei de 6830/80, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas, nos termos do artigo 12, I, da Lei Estadual do Maranhão nº 9.109/2009 que concede isenção à União e às suas Autarquias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Barão de Grajaú, 12 de agosto de 2022. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO Resp: 171876