Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JULIA EUZEBIA DE NASCIMENTO SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°. 0800777-95.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800777-95.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por JULIA EUZEBIA DE NASCIMENTO SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Gratuidade judicial concedida no ID 40993901. Na Contestação foi alegada questão relativa à competência, em face do comprovante de residência da parte autora juntado aos autos, o qual se encontra em nome de terceiro (fls. 8 do ID 40949209), não tendo sido justificado o vínculo existente com a pessoa apontada no referido documento. Foi determinado por este juízo (ID 61129691) que a parte autora juntasse comprovante de endereço apto a comprovar o domicílio da parte autora, de modo a demonstrar a competência deste juízo para processar a demanda. Manifestação da parte autora no ID 62150320. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preceitua o art. 485, IV do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não se desconhece a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, relativamente ao domicílio do consumidor, devendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo magistrado, a exemplo do decidido no Conflito de Competência nº. 110.486/SP (2010/0026146-4) pelo STJ, não sendo possível que o consumidor escolha domicílio diverso para propor a demanda, como também decidiu o mesmo Tribunal Superior Recurso Especial nº. 1.084.036/MG (2008/0185063-5). Na hipótese dos autos, devidamente intimada para demonstrar o seu domicílio nesta comarca, a parte autora juntou apenas o documento do CNIS (ID 62152019) o qual se encontra com data de atualização em 24/06/2020, ou seja, anterior ao período de sete meses da data de propositura da demanda, não se informando acerca da inexistência de outro comprovante. Desta forma, não é possível verificar o atual domicílio da parte autora para fins de delimitação da competência para apreciação e julgamento da causa, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pelo requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente de mandado. Açailândia/MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito ".