Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUZIA MARIA DA ANUNCIAÇÃO FERREIRA ADVOGADO: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA (OAB/MA 8.205) E FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA (OAB/MA 7.158)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Empréstimo I: Valor do empréstimo: R$ 3.038,73 (três mil e trinta e setenta e três centavos); Valor das parcelas: R$ 74,45 (setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 08 (oito). Empréstimo II (Cartão de Crédito): Valor do empréstimo: R$ 1.232,00 (um mil duzentos e trinta e dois reais); Valor das parcelas: R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação dos débitos questionados pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débitos que tinha ciência de tê-los contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA LUZIA MARIA DA ANUNCIAÇÃO FERREIRA, em 18.10.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 13.09.2022 (Id 23806691), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos/MA, Dr. Clênio Lima Corrêa, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em 09.05.2022, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, assim decidiu: "JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 1.060/50 e art. 98, do NCPC. Condeno, entretanto, a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 8, §3º, do NCPC. No mais, condeno a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9.9% do valor corrigido da causa. Justifico o valor pelo fato de que se tratada de demanda de massa, nas quais deve haver um grande esforço do Judiciário para impedir o uso predatório da jurisdição." Em suas razões recursais contidas no Id. 23806693, aduz em síntese, a parte apelante que "os documentos em anexo, a Recorrente possui 2 (dois) contratos vinculados à Recorrida, dos quais não reconhece a validade, não ser recordando de ter contratado tais valores." Aduz mais, que "o fornecedor de serviços não atua com o devido cuidado na celebração de negócios com consumidores, deve responder pela falha no serviço e o consequente prejuízo ocasionado ao mesmo, nos termos do art. 14 do CDC. O recorrente não foi capaz de trazer aos autos a prova da existência do contrato e nem do pagamento da quantia do empréstimo." Alega também, que "Como cediço, a restituição em dobro serve como uma espécie de sanção pela cobrança indevida, podendo somente ser ilidida se o fornecedor provar que o engano foi justificável. E considera-se que o engano foi justificável quando revelada a boa fé do credor no momento da cobrança, afastando a configuração do dolo ou da culpa em sua ação." Com esses argumentos, requer “A) Condenar o recorrido em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como em danos materiais correspondente ao dobro dos valores ilegalmente descontados; B) o afastamento da condenação em litigância de má-fé imposto a parte autora, visto que o direito a indenização é indiscutível nestes autos, destacando-se que a parte autora tentou solucionar a demanda na via administrativa e realizou a devolução dos valores; C) Seja o recorrido condenado em honorários de sucumbência em importância não inferior a 20% do valor atualizado da causa. D) Na remotíssima hipótese de manutenção da multa, o que jamais se espera, requer seja a mesma reduzida para 1% do valor da causa, limitada a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).” A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 23806696, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25441639). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contratos de empréstimos consignados, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seus cancelamentos e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo aos contratos nº 017446662, no valor de R$ 3.038,73 (três mil e trinta e setenta e três centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 74,45 (setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), e o de nº 0038587880001, no valor de R$ 1.232,00 (um mil duzentos e trinta e dois reais), a ser pago em parcelas mensais de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora dos débitos questionados, ao juntar aos autos os documentos contidos nos Ids. 23806678 e 23806679, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário" e "Autorização para Reserva de Margem Consignável e Adesão ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado, assinados pela parte apelante, e, além disso, nos mesmos constam liberação das quantias contratadas para a conta-corrente nº 224383, em nome desta, da agência nº 1136, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Presidente Dutra/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu os valores negociados, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreram os depósitos, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes dos contratos de empréstimos celebrados com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se dos débitos contraídos, realizando o pagamento integral das dívidas, o que ainda não fez. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimos que tinha ciência de tê-los realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)." Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800699-94.2022.8.10.0207 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"