Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE ARACAGY Advogado do(a)
EXEQUENTE: HUYLDSON CARVALHO DA SILVA - MA19422-A ESPÓLIO DE: LILIA MONIQUE AMARAL SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801977-31.2018.8.10.0059
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença em que o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE ARACAGY I busca a satisfação de crédito decorrente de encargos condominiais inadimplidos pela falecida Lília Monique Amaral Silva, representada por seu espólio. A execução funda-se na sentença de ID n º19900367 e no acordo homologado no ID nº28903270, cujo cumprimento foi parcial, conforme noticiado no ID nº45490332. Na fase executiva, as tentativas de bloqueio via SISBAJUD (IDs 86190407 e 94742318) foram insuficientes. O exequente, então, requereu a penhora do imóvel gerador da dívida (ID nº139666775), apresentando certidão de matrícula nº 79.405 (ID nº145698650), da qual consta alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. A executada foi intimada (IDs 169804914 e 169804913), mas permaneceu silente, conforme certificado no ID nº169804917. É o relatório. Passo a decidir. Embora as cotas condominiais tenham natureza propter rem (art. 1.336, I, CC), vinculando o bem ao pagamento da dívida, a alienação fiduciária transfere a propriedade resolúvel ao credor fiduciário, restando ao devedor apenas posse direta e direitos aquisitivos. Assim, o imóvel não integra o patrimônio da executada. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.036.289, consolidou entendimento de que a execução deve recair sobre os direitos aquisitivos do fiduciante, e não sobre a propriedade plena, sob pena de expropriação de patrimônio de terceiro. Ademais, o REsp 2.059.278 admite a penhora do imóvel financiado apenas mediante citação do credor fiduciário, providência incompatível com o rito dos Juizados Especiais (art. 10 da Lei nº 9.099/95), que veda intervenção de terceiros. Portanto, a penhora direta sobre o imóvel é inviável, devendo a execução prosseguir sobre os direitos aquisitivos ou outros bens do espólio. Indefiro o pedido de penhora do imóvel localizado no Apartamento 008, Bloco 08, do Condomínio Residencial Gran Village Aracagy I, matrícula nº 79.405 do 1º Ofício da Comarca de São José de Ribamar, por estar gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar outros bens penhoráveis, livres de gravames que exijam intervenção de terceiros, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, com expedição de certidão de dívida. Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim