Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Apelada: Maria do Carmo Silva Batista Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842-A) Recorrente Adesiva: Maria do Carmo Silva Batista Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842-A) Recorrido Adesivo: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTS. 932, IV, “C”, V, “C” DO CPC E 319, §§ 1º E 2º, DO RITJMA). I. Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço do apelante e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela recorrente adesiva, que teve descontados valores no seu benefício previdenciário sem a sua anuência; IV. É inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC; V. Após analisar o conjunto probatório, em atenção às circunstâncias específicas do evento e à situação patrimonial das partes, condeno o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, por se mostrar um valor justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade; VI. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e provido. Decisão monocrática. DECISÃO Cuidam os autos de apelação e recurso adesivo interpostos pelo Banco Bradesco S/A (apelante) e Maria do Carmo Silva Batista (recorrente adesiva), contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA (ID nº 19245706), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais em epígrafe, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: À vista do exposto, com fundamento no art. 14 e 42, parágrafo único, ambos do CDC, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, para determinar que o
requerido: a) cesse os descontos mensais caso estejam sendo efetuados no benefício previdenciário da autora referente ao contrato ora questionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto) realizado a caracterizar o descumprimento da medida ora deferida, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar o suplicado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quiquenal previsto no art. 27 do CDC.
APELADO: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) 1º APELADO/ 2º
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei). Destarte, a sentença objurgada merece reforma para condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto ser o quantum indenizatório que se coaduna com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça sobre a matéria, se aproxima ao dano sofrido e cumpre com a sua função pedagógica. Conclusão
APELAÇÃO N° 0800092-80.2022.8.10.0078 Indefiro, no entanto, os danos morais pleiteados ante a ausência de amparo legal. Da petição inicial (ID nº 19245673): A autora, ora recorrente adesiva, ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 0123317141203, a devolução em dobro das prestações descontadas no seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelante. Da apelação (ID nº 19245712): O apelante postula o provimento do recurso a fim de reformar a sentença integralmente para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, quando, para que seja determinada a devolução dos valores descontados de forma simples. Do recurso adesivo (ID nº 19245718): A recorrente adesiva requer a reforma da sentença para condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais, com juros a partir do evento danoso. Das contrarrazões (ID’s nºs19245720 e 22041657): O apelado e o recorrido adesivo pugnam pelo desprovimento dos respectivos recursos. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 21155992): Manifestou-se pelo conhecimento do apelo, sem, contudo, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e do recurso adesivo e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos dos arts. 932, IV, “c”, V, “c” do CPC1 e 319, §§ 1º e 2º, do RITJMA2. Ressalto que a presente ação está abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, quando do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, que foram fixadas nos seguintes termos: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal4. Da responsabilidade do fornecedor de serviços A hipótese trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º3), em atenção aos verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC4 e 373 do CPC5, cabendo ao apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrente adesiva, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança. É de se destacar, ainda, que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe de demonstração de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O caso dos autos evidencia que o serviço prestado teve origem em contrato fraudulento, não tendo o apelante se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, ou seja, não colacionou aos autos o contrato assinado pelas partes, o que releva, de plano, negligência do dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço do apelante e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela recorrente adesiva, que teve descontados valores no seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Configurada a responsabilidade objetiva do apelante, independentemente de culpa, advém, como consequência, o seu dever de reparação. Do dano material É inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme expressamente determinado pela 3ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 e pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que: Art. 42, parágrafo único, CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ora, não sendo o caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar em dano material simples no caso em apreço, devendo ser mantido o comando sentencial. Do dano moral Em análise detida do presente caderno processual, é possível verificar, dos fatos narrados pela recorrente adesiva em sua inicial, dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática reiterada de cobrança ilícita de empréstimo consignado não contratado ocasiona abalo à sua vida privada. Dessa forma, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, o desconto no benefício previdenciário e razão de empréstimo não contratado, bem como a responsabilidade do apelante no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), situação na qual a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela recorrente adesiva. À luz de tais fundamentos, após a verificação do dano moral, passo a analisar a sua quantificação e, no caso em concreto, entendo que a improcedência do pedido de reparação por danos morais não se mostra condizente com a situação narrada, com o meu entendimento pessoal em hipóteses como a refletida nos autos e com o posicionado deste eg. Tribunal em casos análogos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 3ª TESES. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELOS CONHECIDOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. (...) V - Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso. VI - No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa. VII - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VIII – Apelos conhecidos. 1º Apelo parcialmente provido e 2º Apelo desprovido. Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL. PERÍODO: 16.11.2021 A 22.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0816693-38.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1ª APELANTE/ 2º
Diante do exposto, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, arts. 11, caput, e 932 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com esteio nos arts. 932, IV, c, V, c, do CPC e 319, §§ 1º 2º, do RITJMA, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, bem como CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO e DOU a ele PROVIMENTO, para condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir do evento danoso. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11, do art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: §1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. §2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 4 Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 5 Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.