Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800025-69.2019.8.10.0095 Ação: Usucapião Extraordinária Requerente(s): HERMINA RAMOS RODRIGUES COSTA e outros Advogado: FABYANNO CARVALHO SILVA ARAUJO - OAB/MA 11.225 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por HERMINA RAMOS RODRIGUES COSTA e JOSE ESTEVAO DA COSTA, já qualificados nos autos. Alegam os requerentes que são legítimos possuidores de uma área rural situada nesta cidade, onde residem desde o ano de 1966, quando nasceu a autora. Tal posse foi exercida de forma pública, contínua, mansa e pacífica sob o imóvel em questão, motivo pelo qual propuseram a presente demanda visando a declaração sob o domínio da área. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 22030429 a ID 22030459). Recebida a inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação dos eventuais interessados e dos confinantes, bem como a cientificação da Fazenda Pública, no âmbito municipal, estadual e federal. Apresentadas manifestações nos autos, a parte autora foi intimada para se manifestar, mas nada requereu (ID 131148195). Então, devidamente intimada para informar o interesse no prosseguimento do feito, a parte demandante mais uma vez não se manifestou, consoante certidão de ID 141810688. Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, vislumbra-se que a parte requerente, mesmo devidamente intimada para informar o interesse no prosseguimento do feito, não se manifestou, conforme certidão de ID 141810688. Assim, no caso em tela, verifica-se a configuração da ausência do interesse de agir, tanto na modalidade utilidade, como na modalidade necessidade. Nesse contexto, o Código de Processo Civil determina, no seu art. 485, VI, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual, como no caso sob exame. Desta feita, não resta a este juízo alternativa, senão declarar a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no prefalado artigo, uma vez que demonstrada a falta de interesse processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais. Sem condenação em custas e nem honorários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA