Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801982-22.2019.8.10.0058.
Requerente: EDGARD OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: THAYLON LEAL FRAZAO - MA16229
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Edgard Oliveira Sousa (ID 178537140) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 177090554). A parte embargante alega, em síntese, suposto erro material e contradição na fixação do quantum indenizatório, argumentando que a limitação funcional deveria gerar o enquadramento direto na tabela legal (25%), dispensando-se a dupla redução proporcional aplicada no decisum. Devidamente intimada por ato ordinatório (ID 178537142), a parte embargada, Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, apresentou tempestivamente suas contrarrazões (ID 179626194). Em sua manifestação, pugnou pela rejeição do recurso, sustentando que os embargos carecem de amparo legal por não demonstrarem os vícios do art. 1.022 do CPC, tratando-se de instrumento inadequado manejado com o fim exclusivo de rediscutir o mérito da demanda. É o breve relatório. Decido. Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, conforme atestado em certidão expedida pela Secretaria (ID 179553750). No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou para corrigir erro material. Analisando as razões invocadas (ID 178537140), constata-se que a pretensão da parte embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de cabimento. O embargante denota mero inconformismo com a interpretação fático-jurídica e os critérios de cálculo adotados por este Juízo para a fixação da indenização securitária do DPVAT. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela de natureza interna — ou seja, quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão —, o que não se verifica no presente caso. A sentença embargada (ID 177090554) expôs de forma clara e coerente os motivos que levaram ao enquadramento da lesão como invalidez parcial incompleta e à consequente aplicação da redução proporcional. Dessa forma, revela-se patente que o embargante busca, por via transversa, a modificação do julgado e a rediscussão de matéria já superada, finalidade para a qual os embargos de declaração são via tecnicamente inadequada, devendo a parte insatisfeita valer-se do recurso próprio cabível.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conheço dos embargos de declaração de ID 178537140, dada a sua tempestividade, mas, no mérito, rejeito-os, mantendo a sentença de ID 177090554 intacta por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Serve a presente como carta/mandado para cumprimento. São José de Ribamar/MA, data do sistema. ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito, respondendo.