Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DA CRUZ SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802582-80.2021.8.10.0120
Trata-se de ação cominatória e indenizatória proposta por MARIA DA CRUZ SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de que solicitou a abertura de conta bancária tão somente para recebimento de seu benefício e não contratara serviços de conta corrente, sendo portanto, indevida a cobrança de Tarifa Cesta B. Expresso. Com a inicial, juntou extrato bancário em id 56056923. Citado, o requerido apresentou contestação em id 65072479, na qual arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo para a solução da lide e a conexão. No mérito, defendeu tratar-se de relação jurídica regular, motivo pelo qual seria válida a cobrança das respectivas tarifas atinentes ao serviço de conta corrente. Oportunizada a manifestação, a parte autora não apresentou réplica. É o que importava relatar. Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza art. 355, I do Código de Processo Civil. Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Preliminares Falta de interesse de agir. Argui a parte demandada a questão da falta de interesse de agir ante eventual ausência de esgotamento da via administrativa para solução da lide. Afasto a preliminar arguida, porquanto não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, nesse tipo de demanda, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário. A respeito desse tema, aliás, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2. Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no REsp: 1190977 PR 2010/0073668-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010). Conexão. Embora a parte requerida alegue conexão, limita-se à indicação genérica de outro processo. Não faz nenhuma delimitação dos processos ou indicação específica de que se tratam de litígios relacionados ao mesmo contrato. De qualquer modo, esta comarca é um juízo de Vara Única, de modo que todas as causas são julgadas pelo mesmo magistrado e a partir das provas e teses apresentadas em cada processo. Portanto, tenho por inepta e inócua tal alegação aleatória de conexão. Superadas as preliminares suscitadas, passo à apreciação do mérito. Mérito Cinge-se a questão em verificar a existência de negócio jurídico referente ao contrato de conta corrente, ensejando a cobrança de tarifa Cesta B. Expresso pelo banco requerido. A existência do negócio jurídico pressupõe por natureza a manifestação de vontade e um objeto. A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do CC, pressupõe que aquela seja manifestada por pessoa capaz e este não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado. A ausência total de vontade implicaria inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes. A obrigação, como consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou do ato unilateral (este nas hipóteses previstas no CC). Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja. Sobre esse ponto representaria prolixidade desnecessária, trazer outros fundamentos para demonstrar que quem não fez um negócio jurídico, não pode ser obrigado adimpli-lo. Esse fato é cristalino até mesmo ao leigo, pois deriva do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa. Todavia, no caso específico dos autos, analisando os elementos de prova trazidos, constato que os requisitos de existência do negócio jurídico sim estão presentes. De fato, em que pese não tenha sido juntado contrato, verifica-se que a requerente utilizou efetivamente dos serviços, usando a conta corrente para outras finalidades, que não o mero saque de seu benefício, como se verifica dos extratos juntados pela própria parte autora (id 56056923). Ora, tal uso da conta somado ao fato de ter transcorrido significativo decurso de tempo desde a incidência das tarifas, permite concluir com segurança que houve manifestação da vontade quanto ao uso do contrato de conta corrente. Em um negócio jurídico, a manifestação de vontade não é comprovada apenas por um contrato escrito, mas também por outros fatos que permitam intuir a efetiva e segura anuência e concordância com o negócio celebrado. Isso porque o tipo conta corrente é uma espécie de serviço prestado não gratuito pela instituição financeira. Por óbvio o banco deve comprovar a contratação, mas por outro lado, a parte requerente tem o ônus de comprovar que não se utilizou do serviço. Assim, se a parte requerente utilizou a conta para outras finalidades (depósitos, transferências, pagamentos de boletos, empréstimos, etc) além da estrita finalidade de saque do benefício previdenciário, não é juridicamente legítimo obstar à instituição financeira a cobrança do valor pelo serviço efetivamente prestado. Seria manifesta afronta ao enriquecimento sem causa, que deve proteger não somente o consumidor, mas toda pessoa física ou jurídica. Como se vê dos autos, pelos extratos trazidos pela parte autora, houve, deveras, a utilização dos serviços da conta corrente. A parte requerente não se limitou ao saque do seu benefício, mas também usava a conta para outras finalidades, o que demonstra inequívoca manifestação de vontade com a manutenção do contrato de conta corrente. De qualquer modo, nada obsta que o consumidor encerre a conta corrente a partir de então procurando a instituição financeira e adotando as providências para passar a receber o benefício independente de conta corrente, mediante cartão próprio. Dispositivo
Ante o exposto, por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após o respectivo prazo, remetam-se ao Tribunal de Justiça para processamento e apreciação do recurso. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)