Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Expeça(m)-se o(s) Alvará(s) Judicial(is) em nome da parte e/ou advogado. Em seguida, não havendo mais atos a produzir, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado de intimação. Grajaú (MA), 31 de janeiro de 2024. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo nº 0800823-05.2022.8.10.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CARMOSINA CARDOSO DA SILVA
01/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
31/01/2024, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2024, 09:46
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 08:54
Documento (Certidão)
31/01/2024, 08:53
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800823-05.2022.8.10.0037.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CARMOSINA CARDOSO DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 3º do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: Vista dos autos ao autor para apresentar manifestação ao DJO juntado aos autos no I.D 108824030, concordando com o valor depositado, apresentra dados bancários para expedição de alvará judicial. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024. MARIA CLEAN NOGUEIRA DOS SANTOS DA SILVA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.195347
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Expeça(m)-se o(s) Alvará(s) Judicial(is) em nome da parte e/ou advogado. Em seguida, não havendo mais atos a produzir, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado de intimação. Grajaú (MA), 31 de janeiro de 2024. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo nº 0800823-05.2022.8.10.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CARMOSINA CARDOSO DA SILVA
01/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
31/01/2024, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2024, 09:46
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 08:54
Documento (Certidão)
31/01/2024, 08:53
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800823-05.2022.8.10.0037.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CARMOSINA CARDOSO DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 3º do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: Vista dos autos ao autor para apresentar manifestação ao DJO juntado aos autos no I.D 108824030, concordando com o valor depositado, apresentra dados bancários para expedição de alvará judicial. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024. MARIA CLEAN NOGUEIRA DOS SANTOS DA SILVA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.195347
15/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 15:38
Documento (Certidão)
12/01/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 16:01
Publicação
29/11/2023, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: CARMOSINA CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO Inicialmente, proceda-se a evolução processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800823-05.2022.8.10.0037 Defiro o pedido de cumprimento de sentença, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação imposta nos autos. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (art. 523, § 1°, do CPC). Havendo pagamento voluntário, determino desde já a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se concorda com o valor voluntariamente pago, oportunidade em que deverá informar o comprovante dos emolumentos de selo oneroso e conta bancária para expedição de alvará judicial por transferência, a fim de levantamento do valor disponibilizado, dando-se ciência pessoal à parte interessada, arquivando-se em seguida os autos. Transcorrendo in albis o prazo declinado sem qualquer manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento, mediante requerimento da parte interessada. Transcorrido o prazo para o cumprimento voluntário, iniciará para o executado a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC). Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, defiro desde já o pedido de penhora de ativos financeiros formulado pela parte exequente. Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Antes, atualize a secretaria o débito, incluindo-se no montante a multa de 10%, prevista no art. 523, § 1°, CPC. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC. Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado de intimação. Grajaú (MA), 24 de novembro de 2023. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
28/11/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
27/11/2023, 12:30
Mero expediente
27/11/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:44
Conclusão (para julgamento)
11/10/2023, 09:22
Documento (Certidão)
11/10/2023, 09:22
Decurso de Prazo
11/10/2023, 04:12
Decurso de Prazo
11/10/2023, 04:11
Publicação
04/10/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XXXII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023. MARIA CLEAN NOGUEIRA DOS SANTOS DA SILVA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.195347
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0800823-05.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CARMOSINA CARDOSO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
02/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 10:41
Recebimento (competência exclusiva)
29/09/2023, 10:29
Documento (Decisão)
29/09/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARMOSINA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA – OAB/MA 22.861-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/MA 19.411-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800823-05.2022.8.10.0037
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARMOSINA CARDOSO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Grajaú/MA, que, nos autos da ação de rescisão/revisão contratual c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada movida em face de BANCO BRADESCO S.A., JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando, porém, suspensa a sua exigibilidade, face ao deferimento da assistência judiciária gratuita, em consonância com o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. A apelante alega, em suas razões recursais (id 24604230), que não merece prosperar o entendimento do juízo de base, uma vez que não autorizou a reserva de sua margem de consignação, nem fora informada a esse respeito, destacando que houve irregularidade, por parte da instituição bancária, na contratação ora vergastada. Nesse sentido, pugna pela reforma in totum do decisum, para que seja julgado procedente o feito, com a extinção do contrato, a condenação da instituição financeira ao ressarcimento em dobro do indébito e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (id 24604235). Recebido o apelo apenas no efeito devolutivo por este órgão ad quem (id 27345505). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id 27790210), assentiu pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de se manifestar com relação ao mérito, por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Do mérito. Versam os autos sobre contrato de cartão de crédito supostamente realizado de forma fraudulenta em nome da apelante. Na origem, a autora ajuizou ação pelo procedimento comum em face do banco réu, alegando ser surpreendida com a cobrança referente a cartão de crédito consignado e reserva de sua margem consignável, alegando não ter sido informada corretamente acerca dos termos do referido pacto. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a responsabilidade civil do banco apelado com repetição do indébito e compensação pelo abalo extrapatrimonial. Pois bem. Como bem pontuado na sentença recorrida, o caso em análise versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome do apelante junto à instituição bancária, incidindo, portanto, as regras da Lei n° 8.078/1990. Na singularidade do caso, verifico que o apelado não logrou êxito ao tentar comprovar suas alegações, apenas trazendo aos autos resumo de regulamento de utilização de cartão de crédito (id 24604220), produzido de forma unilateral, e absolutamente genérico. Ademais, não há documento hábil a comprovar o recebimento do valor de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais) pela cliente. Assim, afiguram-se como abusivas as condutas de cobrar por um cartão de crédito sem que este tenha sido solicitado ou autorizado, bem como de reservar a margem consignável da cliente. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 532 do STJ, in verbis: Súmula 532 – Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015). Assim, tenho que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaía mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. Nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC, a parte autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a cobrança pelo cartão de crédito. Assim, não há que se falar em exercício regular de direito e, uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com o artigo 6º, incisos VI e VII, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos. Nesse sentido, dispõe o artigo 14, caput, do CDC, que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A despeito da responsabilidade objetiva do fornecedor, o parágrafo 3º, do mesmo artigo 14, elenca as hipóteses em que a responsabilidade será afastada, não tendo o réu diligenciado na demonstração de quaisquer delas (inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). A jurisprudência também entende dessa forma, inclusive desta Egrégia Corte: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO, TAMPOUCO DESBLOQUEADO. Afigura-se abusiva a conduta da demandada de enviar cartão de crédito ao consumidor sem que ele tenha solicitado ou autorizado. Caso concreto em que foi enviado cartão adicional não solicitado, em nome da mãe da autora, já falecida há anos. Danos morais caracterizados. Atendimento da função dissuasória da responsabilidade civil. RECURSO PROVIDO. (TJ/RS – Recurso Cível: 71003687399 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 13/12/2012, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2012). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS DEVIDOS. CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO. DESCONTOS DE ANUIDADE EM CONTA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO RÉU. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO PROVIDO. Falha na prestação do serviço confirmada pelo apelado que admitiu na contestação que o cartão disponibilizado sequer foi desbloqueado. inviável a cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor e cuja contratação não foi comprovada pela instituição financeira. ônus de desconstituir as alegações do consumidor apelante, do qual não se desincumbiu o apelado. Apelação provida. (Ap 0056182017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA REQUERIDO, RECEBIDO OU UTILIZADO PELA CONSUMIDORA. CONDUTA ILEGAL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. 1.Diz o Enunciado nº. 532 da jurisprudência do STJ: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. 2. In casu, restou demonstrado que a consumidora nunca requereu, recebeu ou utilizou o cartão de crédito que deu origem à cobrança de anuidades. 3. A remessa de cartão de crédito ao consumidor, sem solicitação, com posterior envio de fatura de cobrança da anuidade, constitui conduta abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inciso III), caracterizadora de dano moral puro (in re ipsa)a justificar a devida reparação pecuniária. 4. Condenação por danos morais mostra-se necessária. 5. Recurso provido. (Ap 0121782017, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017, DJe 02/08/2017). Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela parte autora. Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (artigo 2º, parágrafo único, c/c artigo 29, do CDC), a responsabilidade do requerido é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada, se o requerido imprimisse mais cautela e segurança aos negócios jurídicos, o que, consequentemente, minoraria seus danos. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a cobrança indevida por serviço de cartão de crédito não solicitado e não utilizado, bem como a responsabilidade do requerido no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas que foram satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. […]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013). A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima constituem o critério que pesquisa a situação da ofendida antes e depois da lesão. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), solicitado na inicial, é adequado para as circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a reforma do decisum, para declarar o cancelamento do contrato nº 2017030723407624100, com a determinação de repetição do indébito, em montante a ser apurado em fase de execução, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CARMOSINA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA – OAB/MA 22.861-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/MA 19.411-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800823-05.2022.8.10.0037 recebo o apelo apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, I, do CPC. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
19/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2023, 12:01
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:00
Mero expediente
29/03/2023, 10:17
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 10:40
Documento (Certidão)
24/03/2023, 10:39
Publicação
13/01/2023, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ (Fórum Desembargador Nicolau Dino, Nº 06, Centro, Grajaú - MA, CEP: 65.940-000, Tel: (99) 3532-6099, E-mail: [email protected]) Processo nº 0800823-05.2022.8.10.0037. ATO ORDINATÓRIO – LX Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; DOU CUMPRIMENTO. Grajaú - MA, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022. LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.205385
13/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2022, 10:47
Documento (Certidão)
12/12/2022, 10:46
Petição (Apelação)
25/11/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CARMOSINA CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800823-05.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em que o autor alega, em síntese, que é aposentado junto ao INSS e foi surpreendido com descontos indevidos no seu benefício que seriam parcelas de empréstimo que afirma não ter realizado junto ao banco réu. Por essas razões, pleiteia a declaração de inexistência do débito, bem como seja condenado na devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e indenização a título de danos morais. Juntou documentos pessoais, procuração, extratos e espelhos do benefício indicando os descontos. O réu contestou alegando preliminares, e no mérito validade do contrato, requerendo ao final a improcedência total da ação. Intimada para apresentar em réplica, a parte autora manteve-se inerte. Relatado o feito, passo a decidir. Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra tendo em vista que a matéria é exclusivamente de direito, prescindindo-se de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Decido. Pelo que dos autos consta, a presente demanda será resolvida sem aplicação da inversão do ônus da prova, pois a documentação acostada e testemunhos, permitem o deslinde da causa sem qualquer presunção. Ademais, pela juntada da documentação pela parte requerida, faz desaparecer a verossimilhança das alegações do autor, não se tendo por preenchido o requisito do art. 6°, VIII, do CPC. Outrossim, exigir-se do requerido além da documentação relativa ao contrato, implicaria em ônus impossível de cumprimento. Assim será observada a geral do ônus da prova estático, previsto no art. 373, do CPC. Adentrando o mérito, a parte autora questiona contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, aduzindo que não o celebrou. Em prova de suas alegações juntou extratos do benefício e bancário. O requerido apresentou por sua vez apresenta cópias do contrato e documentos da autora. Da análise acima entendo que o autor não fez provas do fato constitutivo do seu direito. Apesar de negar a celebração do contrato não deflui das provas colhidas que o contrato seja fraudulento, violando o art. 373, I, do CPC. Ora, é de se dar enfoque à enorme “desídia” do autor de não perceber descontos mensais por longo período. Tal análise deflui que o autor tinha ciência do contrato e descontos. Aceitar a versão do autor destoa completamente das normais atitudes do homem médio, pois é muito improvável que uma pessoa não tivesse percebido por longo tempo os descontos, sem contar do creditamento de valor. Reitere-se pela importância da conclusão: exigir do réu provas outras além dos extratos com o crédito em conta, e cópia dos contratos com dados e assinaturas, ensejaria prova diabólica em desfavor do requerido, e que redundaria inegavelmente em procedência de todas as demandas em que a parte apenas alegasse que não celebrou contrato. Em casos comuns de fraude por terceiros, tem-se documentos com assinaturas completamente diversas (o que não é o caso), dados totalmente destoantes (o que também não é o caso), ausência de documentos (o que não é o caso), ausência de prova do crédito com lançamento apenas dos débitos (o que também não é o caso); dentre outros. Não há qualquer indício de prova, ou um mínimo elemento a evidenciar fraude do contrato impugnado na inicial. Apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos fatos em análise, as presunções e inversões de prova exigem, os termos do art. 6º, do CDC, ao menos verossimilhança, coisa esta inexistente na narração e documentação apresentados pelo autor, pois as provas apresentadas demonstram justamente que realizou o contrato. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela improcedência da demanda em casos como o presente: TJ MA: NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1. Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (ApCiv 0167032018, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018) TJ MA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE APOSENTADO E ANALFABETO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao banco provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes de empréstimo fraudulento. II - Se a instituição financeira, antes de abrir crédito ao consumidor, tem como praxe consultar todos os cadastros restritivos, a fim de resguardar-se dos prejuízos de eventual inadimplência, deve, para evitar danos ao cliente, tomar igual ou maior cautela em relação à confirmação da veracidade e autenticidade dos dados e documentos que recebe, mormente em operação de empréstimo a aposentados e pensionistas, geralmente pessoas de pouca instrução e com idade avançada. III - De acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça, comprovada a existência de contrato de empréstimo entre as partes e que a instituição bancária fez o depósito na conta do aposentado, este deve ser responsabilizado pelo pagamento do valor pactuado. O desconto regular na aposentadoria de idoso não gera dano moral e/ou material. Exercício regular de direito caracterizado. IV - Apelação desprovida. Sem manifestação do MP. (ApCiv 0477252014, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014) TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI 10.820/03. IN Nº 28 DO INSS. LIMITE DE TRINTA POR CENTO. LEGALIDADE. PESSOA IDOSA. ANALFABETA FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. SAQUE DO VALOR EMPRESTADO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implicam incapacidade para os atos da vida civil. II.Sendo incontroverso nos autos que o valor do empréstimo dito nulo foi levantado pela autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de pactuar nos termos firmados, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição da quantia depositada na sua conta - o que não ocorreu. III. Inexiste abusividade no desconto de parcela do benefício previdenciário, se respeitado o limite de 30% (trinta por cento) instituído pela Lei nº 10.820/03 e pela Instrução Normativa nº 28 do INSS. IV. A alegação inverídica de que a parte nunca recebeu qualquer valor do empréstimo consignado que pretende anular importa em alteração da verdade dos fatos e enseja, na forma dos arts. 17, II e 18 do CPC, aplicação de penalidade por litigância de má-fé, como assentado no primeiro grau. V. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e materiais. VI. Apelo improvido. (ApCiv 0055832014, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) Assim, estando válida a contratação celebrada, fica prejudicado por consequência lógica os pedidos de restituição ou reparação de dano moral. Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, por réu, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária, fica a autora isenta do pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, até a alteração de sua situação econômica ou prescrição da aludida parcela, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50 e art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Grajaú/MA, 22 de novembro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 08:47
Improcedência
22/11/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 11:08
Documento (Certidão)
07/11/2022, 11:07
Publicação
27/09/2022, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800823-05.2022.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CARMOSINA CARDOSO DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Grajaú, Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022. LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 205385