Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisco Ferreira Barbosa Advogado(a): Tatiana Rodrigues Costa - OAB PI 16266-A Apelado(a): Banco Bradesco S/A Advogado(a): Antonio de Moraes Dourado Neto - OAB MA 11812-A Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Francisco Ferreira Barbosa, parte não alfabetizada e beneficiária da Previdência Social, interpôs a presente Apelação visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Colinas, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial de demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bradesco S/A, aplicando-lhe multa por litigância de má-fé. Na origem, afirmou a parte autora ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, conforme comprovante nos autos, referentes a empréstimo consignado que nunca solicitou. Após a regular instrução, sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. O magistrado primevo determinou o envio de ofício à “Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Maranhão” para ciência acerca dos fatos, “a fim de que adote as providências que entender cabíveis, cujo expediente deve ser instruído com cópia integral deste processo”. Irresignada com o pronunciamento acima, a parte demandante interpôs o presente recurso com o intuito de afastar a condenação em litigância de má-fé e o envio de ofício à entidade de classe. Para tanto, aduz inexistir comprovação de qualquer conduta contrária à boa-fé, tampouco reveladora de infração ética. Contrarrazões ofertadas pelo recorrido, solicitando o desprovimento do recurso, todavia com argumentação relativa ao mérito da demanda, dissociando-se do conteúdo da peça recursal. Os autos vieram a mim conclusos após a regular distribuição. É o relatório. Decido. Preparo dispensado, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a discussão. Adianto que merece parcial provimento a pretensão recursal. O primeiro ponto a ser analisado consiste em apurar se o juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte apelante por litigância de má-fé. Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto, ainda, que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Desse modo, curvando-me ao entendimento já dominante nesta Câmara, entendo que merece reforma a sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé, por faltar elementos suficientes para sua comprovação. Por sua vez, quanto à expedição de ofício à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ressalto que o ato do magistrado de origem não configura excesso, pois não se trata de imposição de penalidade, mas, tão somente, de mera comunicação a quem efetivamente compete apurar se houve ou não cometimento de infração ético-disciplinar na atuação da advogada.
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0802245-27.2022.8.10.0033 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Colinas
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente para excluir a condenação da parte apelante por litigância de má-fé. Sob a condição de inexigibilidade, ante a gratuidade de justiça, mantenho a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios conforme estabelecido na sentença, considerando ter permanecido inalterada a improcedência dos pedidos autorais. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator