Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0837349-84.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447, RAPHAEL NEVES COSTA - SP225061, RICARDO NEVES COSTA - SP120394
EXECUTADO: MILTON ALVES COSTA DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Milton Alves Costa, ambos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos verifico que a liminar de busca e apreensão foi deferida (ID n.º 32459854), mas não chegou a ser cumprida. Na sequência, por meio da decisão de (ID n.º 49871844), a presente demanda foi convertida em execução de título extrajudicial. Os mandados expedidos para fins de localização e citação do executado retornaram negativo Diante disso, o exequente requereu arresto on-line via Bacenjud (ID n.º 53599884). A pesquisa realizada no SISBAJUD restou infrutífera (ID n.º 81064678). Posteriormente, o exequente solicitou a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD (ID n.º 81780680). A pesquisa INFOJUD também resultou negativa (ID n.º 97540994). A consulta via RENAJUD igualmente foi inexitosa, pois o veículo vinculado ao contrato objeto original da busca e apreensão não foi localizado. Em petição de (ID n.º 122857812), o exequente requereu a realização de pesquisa pelo sistema SNIPER. Após intimado sobre o resultado, formulou novo pedido de renovação da pesquisa SISBAJUD, visando ao arresto on-line de ativos financeiros do executado (ID.159166691). É o relatório. Decido. O arresto executivo previsto no art. 830 do CPC é cabível quando o executado não é encontrado para citação, desde que existam elementos suficientes que indiquem a necessidade de assegurar a satisfação do crédito. O arresto eletrônico via SISBAJUD é, portanto, expressamente admitido como extensão do art. 830 do CPC, desde que caracterizada a não localização do executado, hipótese verificada no caso concreto. Considerando o esgotamento das diligências anteriores, a necessidade de assegurar a efetividade da execução e a possibilidade de utilização de meios eletrônicos de constrição patrimonial, DEFIRO a renovação da consulta via SISBAJUD, com finalidade de arresto on-line, CONDICIONADA ao prévio recolhimento das custas.
Ante o exposto, determino: a) Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas referentes à pesquisa SISBAJUD e junte o comprovante aos autos, e apresente planilha de débito atualizada, com memória discriminada do valor executado, incluindo correção monetária, juros, encargos e abatimentos. b) após o efetivo recolhimento das custas, proceda à Secretaria à pesquisa SISBAJUD, limitada ao valor atualizado do débito indicado. c) Concluída a pesquisa, intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado, advertindo que incumbe à parte exequente indicar meios eficazes de localização do executado e de bens penhoráveis, e que a não localização de bens ou do executado poderá ensejar a suspensão da execução por 01 ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/carta de intimação. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís