Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSÉ DOMINGOS CARDOSO NOGUEIRA ADVOGADOS: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB/MA 14326-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB/MA 5775-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB/MA 6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OAB/MA 5976-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - OAB/MA 20538-A AGRAVADA: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA ADVOGADO: MARCELO MAX TORRES VENTURA - OAB/PE 25843-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802145-81.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS Vistos etc. José Domingos Cardoso Nogueira interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação ajuizada pelo apelante em desfavor de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Com espeque no permissivo do art. 932, IV, do CPC, deixei de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER do apelo, haja vista sua intempestividade. Irresignada, a parte apelante opôs embargos de declaração que, no entanto, foram recebidos como agravo interno, razão por que, em despacho de ID 25193499, determinei, nos termos do artigo 1.024, §3º, do CPC, a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, do CPC. Petição de ID 25572765 na qual a parte recorrente aduz a desnecessidade de adequação de sua peça recursal. É o breve relatório. Decido. Ante a falta de manifestação da parte recorrente no sentido de complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, do CPC, tenho como inadmissível o presente agravo interno. Ex positis, na forma do art. 932, III, deixo de apresentar o recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER do agravo interno, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que não se ajusta às exigências do art. 1.021, §1º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
08/06/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: JOSÉ DOMINGOS CARDOSO NOGUEIRA ADVOGADOS: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538-A AGRAVADA: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA ADVOGADOS: SAMUEL GOUVEIA RODRIGUES - PE30513-A, MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802145-81.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS Vistos etc. Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2°). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
12/05/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: JOSÉ DOMINGOS CARDOSO NOGUEIRA ADVOGADOS: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538-A AGRAVADA: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA ADVOGADOS: SAMUEL GOUVEIA RODRIGUES - PE30513-A, MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802145-81.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS Vistos etc. Revisitando os autos, constato ser o caso de receber como agravo interno o recurso protocolado como embargos de declaração no ID 24831621, razão por que determino, nos termos do artigo 1.024, §3º, do CPC, que se INTIME a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
26/04/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: JOSÉ DOMINGOS CARDOSO NOGUEIRA ADVOGADOS: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB/MA 14326-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB/MA 5775-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB/MA 6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OAB/MA 5976-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - OAB/MA 20538-A
EMBARGADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADOS: SAMUEL GOUVEIA RODRIGUES - OAB/PE 30513-A, MARCELO MAX TORRES VENTURA - OAB/PE 25843-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Em vista da possibilidade de modificação do julgado, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a pretensão da parte embargante, em prestígio aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802145-81.2016.8.10.0001
13/04/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ DOMINGOS CARDOSO NOGUEIRA ADVOGADOS: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538-A APELADA: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA ADVOGADOS: SAMUEL GOUVEIA RODRIGUES - PE30513-A, MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802145-81.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por José Domingos Cardoso Nogueira contra a sentença proferida pelo Juízo da 14a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação ajuizada pelo apelante em desfavor de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos autorais. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o presente recurso não deve ser conhecido em face de sua intempestividade. Explico. A partir da análise do sistema de Processo Judicial Eletrônico – Pje do TJMA, verifico que a parte apelante tomou ciência inequívoca da sentença na data de 29.09.2022 por meio de publicação no Diário Eletrônico. Destarte, considerando que a parte recorrente tomou ciência da decisão ora recorrida na referida data (29.09.2022), concluo que o término da contagem do prazo recursal deu-se em 21.10.2022, de modo que, tendo sido protocolada o recurso apenas na data de 24.10.2021 (ID 22323071), o recurso é intempestivo. Isso posto, em razão das disposições do art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator, por meio de decisão monocrática, a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, não vejo sequer necessidade de adentrar ao mérito recursal. Ex positis, com espeque no art. 932, III, do CPC, e de acordo com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do apelo, ante a sua manifesta intempestividade. Intime-se. Publique-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
30/03/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSÉ DOMINGOS CARDOSO NOGUEIRA ADVOGADOS: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538-A APELADA: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADOS: SAMUEL GOUVEIA RODRIGUES - PE30513-A, MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802145-81.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS Vistos etc. Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, com espeque no artigo 139, inciso V, do CPC, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSÉ DOMINGOS CARDOSO NOGUEIRA ADVOGADOS: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB/MA 14326-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB/MA 5775-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB/MA 6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OAB/MA 5976-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - OAB/MA 20538-A AGRAVADA: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA ADVOGADO: MARCELO MAX TORRES VENTURA - OAB/PE 25843-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802145-81.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS Vistos etc. José Domingos Cardoso Nogueira interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação ajuizada pelo apelante em desfavor de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Com espeque no permissivo do art. 932, IV, do CPC, deixei de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER do apelo, haja vista sua intempestividade. Irresignada, a parte apelante opôs embargos de declaração que, no entanto, foram recebidos como agravo interno, razão por que, em despacho de ID 25193499, determinei, nos termos do artigo 1.024, §3º, do CPC, a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, do CPC. Petição de ID 25572765 na qual a parte recorrente aduz a desnecessidade de adequação de sua peça recursal. É o breve relatório. Decido. Ante a falta de manifestação da parte recorrente no sentido de complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, do CPC, tenho como inadmissível o presente agravo interno. Ex positis, na forma do art. 932, III, deixo de apresentar o recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER do agravo interno, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que não se ajusta às exigências do art. 1.021, §1º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
08/06/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: JOSÉ DOMINGOS CARDOSO NOGUEIRA ADVOGADOS: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538-A AGRAVADA: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA ADVOGADOS: SAMUEL GOUVEIA RODRIGUES - PE30513-A, MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802145-81.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS Vistos etc. Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2°). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
12/05/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: JOSÉ DOMINGOS CARDOSO NOGUEIRA ADVOGADOS: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538-A AGRAVADA: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA ADVOGADOS: SAMUEL GOUVEIA RODRIGUES - PE30513-A, MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802145-81.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS Vistos etc. Revisitando os autos, constato ser o caso de receber como agravo interno o recurso protocolado como embargos de declaração no ID 24831621, razão por que determino, nos termos do artigo 1.024, §3º, do CPC, que se INTIME a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
26/04/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: JOSÉ DOMINGOS CARDOSO NOGUEIRA ADVOGADOS: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB/MA 14326-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB/MA 5775-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB/MA 6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OAB/MA 5976-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - OAB/MA 20538-A
EMBARGADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADOS: SAMUEL GOUVEIA RODRIGUES - OAB/PE 30513-A, MARCELO MAX TORRES VENTURA - OAB/PE 25843-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Em vista da possibilidade de modificação do julgado, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a pretensão da parte embargante, em prestígio aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802145-81.2016.8.10.0001
13/04/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ DOMINGOS CARDOSO NOGUEIRA ADVOGADOS: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538-A APELADA: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA ADVOGADOS: SAMUEL GOUVEIA RODRIGUES - PE30513-A, MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802145-81.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por José Domingos Cardoso Nogueira contra a sentença proferida pelo Juízo da 14a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação ajuizada pelo apelante em desfavor de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos autorais. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o presente recurso não deve ser conhecido em face de sua intempestividade. Explico. A partir da análise do sistema de Processo Judicial Eletrônico – Pje do TJMA, verifico que a parte apelante tomou ciência inequívoca da sentença na data de 29.09.2022 por meio de publicação no Diário Eletrônico. Destarte, considerando que a parte recorrente tomou ciência da decisão ora recorrida na referida data (29.09.2022), concluo que o término da contagem do prazo recursal deu-se em 21.10.2022, de modo que, tendo sido protocolada o recurso apenas na data de 24.10.2021 (ID 22323071), o recurso é intempestivo. Isso posto, em razão das disposições do art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator, por meio de decisão monocrática, a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, não vejo sequer necessidade de adentrar ao mérito recursal. Ex positis, com espeque no art. 932, III, do CPC, e de acordo com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do apelo, ante a sua manifesta intempestividade. Intime-se. Publique-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSÉ DOMINGOS CARDOSO NOGUEIRA ADVOGADOS: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538-A APELADA: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADOS: SAMUEL GOUVEIA RODRIGUES - PE30513-A, MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802145-81.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS Vistos etc. Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, com espeque no artigo 139, inciso V, do CPC, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
15/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/12/2022, 22:22
Decurso de Prazo
28/11/2022, 20:31
Decurso de Prazo
28/11/2022, 20:31
Decurso de Prazo
28/11/2022, 20:29
Decurso de Prazo
28/11/2022, 20:29
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802145-81.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DOMINGOS CARDOSO NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: SAMUEL GOUVEIA RODRIGUES - PE30513, MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2022, 14:12
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:51
Decurso de Prazo
30/10/2022, 23:05
Decurso de Prazo
30/10/2022, 23:05
Decurso de Prazo
30/10/2022, 23:05
Decurso de Prazo
30/10/2022, 23:05
Petição (Apelação)
24/10/2022, 20:29
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 13:05
Publicação
02/10/2022, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802145-81.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DOMINGOS CARDOSO NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: SAMUEL GOUVEIA RODRIGUES - PE30513, MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida em grupo ajuizada por JOSE DOMINGOS CARDOSO NOGUEIRA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte requerente que trabalhou no Consórcio de Alumínio do Maranhão ALUMAR, de 14 de agosto de 1989 a 20 de agosto de 2014, como operador de redução especializado A, cargo pelo qual recebia remuneração mensal de R$ 3.267,00 (três mil duzentos e sessenta e sete reais), e que foi celebrado com a instituição requerida, contrato de Seguro de Vida em Grupo em favor do requerente, renovável ano a ano, ficando garantida indenização de 72 (setenta e dois) salários mínimos em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente. Alega que na cláusula relativa ao Capital Segurado, constam critérios de capitais e valor mínimo e máximo do prêmio, que varia entre R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a R$ 2.769.330,88 (dois milhões, setecentos e sessenta e nove mil, trezentos e trinta reais e oitenta e oito centavos). Infere que está incapacitado para exercer seu ofício na metalurgia, em virtude de doenças neuro-ortopédicas causadas por microtraumas decorrentes do trabalho, o que classifica como doença ocupacional decorrente de acidente de trabalho e afirma que tal condição é indenizável pelo seguro, pois equivale ao “acidente pessoal” previsto no contrato. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID 3005267, arguindo em sede de preliminar carência de ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve pretensão resistida, e alega que houve prescrição de prazo ânuo para exercício do direito de ação em face da seguradora, pelo que pede a extinção da demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. IV do CPC. No mérito, alega que não houve acidente ou doença que justifiquem o pleito e infere que não há nexo de causalidade entre os danos reclamados e o trabalho exercido pelo autor, assim, afirma que os danos constatados não decorrem de acidente, mas de doença do segurado o que não configura acidente pessoal segundo as determinações da SUSEP. Aduz que o requerente não possui direito à indenização por invalidez funcional, pois esta não decorre do comprometimento da capacidade para exercer atividade laborativa desenvolvida pelo segurado, mas à sua capacidade de manter sua existência de maneira independente, assim, afirma que a parte autora está incapacitada de exercer atividades que exigem grande esforço físico, mas que não demonstrou a impossibilidade de exercer outras profissões. Argumenta que em caso de eventual procedência do pleito autoral este juízo não deve condenar a seguradora a cobrir a integralidade da importância segurada, mas condená-la em indenização proporcional ao caso concretos e em observância aos termos contratuais. Ao final, pede a improcedência dos pedidos autorais. Réplica ao ID 7222885. Intimadas para indicar provas e as questões de fato e de direito relevantes para a lide, as partes manifestaram-se ao ID 8717632 e 9051369. Proferida decisão de saneamento ao ID 16923890, por meio da qual foram apreciadas e afastas as preliminares arguidas na contestação, reconhecida a relação consumerista para determinar a inversão do ônus da prova e deferido o pedido de perícia médica pleiteado. Laudo pericial ao ID 51831853, a respeito do qual as partes se manifestaram aos ID’s 54140009 e 54143828. Resposta do perito ao ID 68120596 a respeito das irresignações levantadas pelo requerente. Intimadas para manifestar-se a respeito dos esclarecimentos do médico perito, as partes quedaram-se inerte, conforme se depreende da certidão de ID 75742010. Voltaram me os autos conclusos. É o que convém relatar. Decido. Inicialmente, pontuo que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 2 do CNJ. Dito isto, observa-se que o cerne da lide está na análise a respeito do direito do autor de receber indenização securitária em virtude de enfermidade e se há cobertura contratual a título de invalidez permanente por doença funcional ou por acidente de trabalho para o caso em questão. Compulsando os autos, verifica-se do perfil profissiográfico previdenciário (ID 1684680) elaborado com base nas atividades exercidas pelo autor que este foi admitido na ALUMAR, em 1989, onde trabalhou até 2009, período em que foi responsável por executar atividades como: rastelar cuba, efetuar corrida de metal e banho, realizar troca de anodo, medir voltagem dos anodos da cuba e adicionar fluoreto nas cubas, operar equipamentos e veículos industriais – como empilhadeira, varredeira mecânica, trator, pá mecânica, rebocador de cadinho – transportar materiais e fazer trabalho de retirada de metal das gautschis e rotativas. Outrossim, percebe-se que, por ocasião de ressonância magnética da coluna lombar (ID 1684681), o autor foi diagnosticado com alterações degenerativas discais dos discos intervertebrais L4 e S1 e com protusão discal em recesso lateroforaminal esquerdo dos discos L5-S1, em virtude do que o médico responsável, o Sr. Gregório F. França Ribeiro Jr – CRM 4073 atestou que o Sr. José Domingos deveria permanecer afastado de suas atividades laborais, conforme atestado assinado em abril de 2012. Neste sentido, alega a parte autora que tal enfermidade é resultado de microtraumas sofridos ao longo de anos de esforço físico no desempenho de sua função, com base em que, argumenta que tem direito a indenização por invalidez permanente total por acidente pessoal equivalente a 72 salários, o que corresponde a 253.224,00 (duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e vinte e quatro reais), subsidiariamente, pede indenização por invalidez por doença – funcional, no importe de R$ 117.612,00 (cento e dezessete mil seiscentos e doze reais) – valores calculados com base na apólice acostada ao ID 1684684. Assim, a seguradora requerida alegou que o conceito de acidente pessoal para fins de direito civil não corresponde ao significado mais amplo usado no direito previdenciário para fins de concessão de benefício, o que fundamentou com base em cláusula das condições gerais da SUSEP, segundo a qual o acidente pessoal corresponde a evento externo, involuntário, violento e causador de lesão física que tenha como consequência a invalidez total ou parcial do segurado, definição da qual se excluem as doenças agravadas por acidente. Por outro lado, observa-se que foi realizada pericia cujo resultado está acostado ao laudo pericial de ID 51831853, a respeito do qual o perito prestou esclarecimento ao ID 68120596, da qual se constatou que a parte autora possui patologia degenerativa, discopatia e hérnia discal de origem diversa, sem qualquer i) indícios de nexo causalidade com as atividades exercidas na ALUMAR, ii) comprovação de acidente ou iii) comprovação de doença ocupacional, nos termos do perito responsável. Desta forma, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, observa-se das respostas do médico perito ao item 4, 5, 9 e 2.2, que não há comprovação de nexo de causalidade entre a doença diagnosticada e o exercício profissional ou que a doença foi causada por acidente pessoal, conforme foi alegado na inicial. Contudo, percebe-se que a enfermidade diagnosticada, ainda que agravada pela atividade laboral, não possui cobertura contratual na modalidade de invalidez por acidente, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido principal para reconhecer como indevida a indenização por invalidez permanente por acidente. Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR IRREGULARIDADE FORMAL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA MÉRITO SEGURO DE VIDA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE PESSOAL DOENÇA DEGENERATIVA QUE NÃO PODE SER EQUIPARADA A ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DE COBERTURA SECURITÁRIA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IPD) INEXISTÊNCIA INCAPACIDADE PARCIAL INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Mérito 2. A relação jurídica existente entre o autor, que exercia a profissão de técnico em mecânica, e a apelante, apesar da ausência da apólice no caderno processual, se mostra incontroversa nos autos. 3. Há nítida distinção entre cada espécie de cobertura, cujos conceitos devem vir adequadamente demonstrados no contrato entabulado. In casu, o seguro de vida firmado entre a empresa empregadora e o apelante possuía cobertura para morte, invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA ou IPTP) e invalidez permanente total por doença (IPD). 4. Não obstante o recorrente tenha logrado o recebimento de auxílio-doença acidentário, deve se ter em lume que o acidente pessoal para fins de cobertura securitária, não possui o mesmo conceito do acidente de trabalho para fins de recebimento de auxílio-acidentário. Note-se que o acidente do trabalho e o acidente pessoal possuem características e peculiaridades diferentes, pois aquele, decorre da legislação previdenciária, havendo a equiparação da doença do autor ao acidente de trabalho, para fins de fixação do benefício a ser conferido pelo respectivo órgão previdenciário. Por outro lado, o acidente pessoal decorre da legislação puramente civil, e diz respeito a eventos inesperados, diretamente externos, violentos e involuntários incidentes sobre a pessoa. 5. Embora o expert tenha aduzido no laudo pericial que o citado quadro clínico foi secundário a acidente de trabalho datado de 31.12.2003, não há nos autos nenhuma comprovação da ocorrência de acidente pessoal. Por outro lado, o autor acostou junto à inicial diversos laudos médicos em que verifica-se que a moléstia que lhe acomete
trata-se de doença degenerativa que pode ter sido agravada, ao longo dos anos, pela atividade profissional que desempenhava. 6. Assim, não há como verificar que a invalidez parcial do autor tenha decorrido de evento com data caracterizada, ocorrido após o início da vigência do seguro, de forma súbita, involuntária e violenta, por meio exclusivo e diretamente externo. Ademais, a cláusula contratual 8.2, alínea a é expressa em asseverar que, dentre os riscos excluídos das garantias de morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA ou IPTP) e despesas médico-hospitalares por acidente (DMHA), se encontram as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente. 7. À vista de tais circunstâncias, constata-se que a invalidez parcial do autor não decorre de acidente, mas sim de doença, a qual, por equiparação é considerada acidente do trabalho pela Lei nº 8.213/91, porém tal situação não alcança o contrato de seguro privado. Não há como ampliar a cobertura do contrato de seguro, desvirtuando a natureza da doença acometida pelo autor, para considerar como acidente a ser resguardado pelo contrato de seguro. Precedentes TJSP e TJSC. 8. O manual do estipulante contém a garantia complementar securitária em caso de invalidez permanente total por doença (IPD), porém, o caso presente, conforme asseverado pela perita, diz respeito a incapacidade parcial permanente, de modo que não há dever de indenizar, pois
trata-se de risco não contratado. Outrossim, ressalta-se que as cláusulas relativas à cobertura e exclusão de riscos do seguro contratado, além de em consonância com as normas pertinentes à matéria, se mostram claras e de fácil constatação por parte do contratante, razão pela qual não há ilegalidade ou abusividade em seu conteúdo. 9. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APL: 00169130620118080024, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 12/11/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2019). Prossigo para análise do pedido subsidiário. Quanto ao pedido subsidiário de condenação da seguradora requerida ao pagamento de indenização por invalidez por doença – funcional, no montante de R$ 117.612,00 (cento e dezessete mil seiscentos e doze reais), equivalente a 36 (trinta e seis) vezes o valor do salário, convém destacar que esta é devida ao segurado quando demonstrada a incapacidade do segurado de exercer atividades relativas ao exercício de sua autonomia. Desta forma, convém diferenciar o seguro por invalidez laborativa permanente total por doença do seguro por invalidez funcional permanente total por doença. Com efeito, o primeiro está previsto no artigo 15 da Circular Susep nº 302, de 19 de setembro de 2005, e garante o pagamento de indenização em caso de invalidez consequente de doença que impeça o exercício da atividade laborativa principal do segurado, enquanto o segundo está previsto no artigo 17 da mesma norma e prevê o pagamento de indenização para casos em que o segurado comprove que houve comprometimento de suas funções autonômicas. No que pertine o tema, o Exmo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva esclareceu a diferença entre as modalidades, nos termos do voto proferido no julgamento do Recurso Especial de nº 1.449.613 – SP (2014/0090219-9): Logo, em substituição à IPD, foram criadas, com a Circular SUSEP nº 302/2005, duas novas conceituações para a invalidez por doença: a laborativa e a funcional. Na Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de invalidez laborativa permanente total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (aquela através da qual o segurado obteve maior renda, dentro de determinado exercício anual definido nas condições contratuais). Ademais, para efeitos dessa cobertura, consideram-se também como total e permanentemente inválidos os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado. Já na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) - caso dos autos-, a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. Ademais, para efeitos dessa cobertura, consideram-se também como total e permanentemente inválidos os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado. Feitas estas observações, depreende-se do laudo pericial acostado ao ID 51831853 que o requerente está incapacitado permanente de exercer sua atividade laboral (resposta ao item 15), no entanto, verifica-se do contrato acostado ao ID 1684684 que no presente caso não há cobertura contratual para invalidez laborativa, mas tão somente para invalidez funcional. Desta forma, constatou-se em pericia que o autor não teve comprometidas as suas relações autonômicas e que é capaz de realizar sem assistência, atividades básicas do cotidiano, como vestir-se, despir-se, dirigir-se ao banheiro, lavar o rosto, escovar os dentes, barbear-se, dentre outras. Portanto, diante das questões de fato e de direito expostas, percebe-se que o requerente não teve comprometida sua autossuficiência segundo os parâmetros fixados pela SUSEP, a partir do que infere-se que o requerente não tem direito à indenização por incapacidade por doença funcional. Eis o entendimento jurisprudencial pátrio acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA FUNCIONAL - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - PERDA DA EXISTÊNCIA AUTONOMICA DO SEGURADO - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - EXERCÍCIO LEGAL DO DIREITO - PEDIDO INICIAIS IMPROCEDENTES - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. - Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica (Tema 1.068, STJ) - Se a perícia médica aponta que o Segurado não perdeu sua existência independente, não há o que se falar em indenização por incapacidade total e permanente por doença - Age em exercício regular de direito a seguradora que nega o pagamento da indenização securitária com base nos termos expressamente previstos nas Condições Gerais da apólice. Indenização por danos morais não devida - Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10431150029194001 Monte Carmelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA À LIDE. RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. INVALIDEZ POR DOENÇA FUNCIONAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO INEXISTIR INVALIDEZ POR DOENÇA FUNCIONAL OU DECORRENTE DE ACIDENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA PARA FINS DE SEGURO PRIVADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão da aplicabilidade da legislação consumerista à lide foi analisada pelo magistrado singular, tendo sido reconhecido que a relação entre as partes é de consumo, bem como, invertido o ônus da prova. 2. A prova pericial produzida nos autos demonstra que não restou caracterizado ser o autor portador de doença permanentemente incapacitante para o trabalho a justificar a indenização securitária pleiteada. 3. Não restou caracterizada, igualmente, Invalidez Parcial por Acidente. 4. A circunstância de o segurado se encontrar inválido para o exercício de sua profissão – o que é considerado para fins previdenciários – não caracteriza o estado de invalidez para fins de seguro privado. 5. Com o desprovimento do recurso do autor, é de se majorar a verba honorária fixada em primeiro grau, segundo disposição do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0030722-03.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 08.09.2020) (TJ-PR - APL: 00307220320178160001 PR 0030722-03.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 08/09/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2020).
Ante o exposto, e do que mais nos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante nas custas e honorários advocatícios, sendo que estes, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, as verbas de sucumbência devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
29/09/2022, 00:00
Improcedência
22/09/2022, 17:26
Conclusão (para julgamento)
09/09/2022, 17:16
Documento (Certidão)
09/09/2022, 17:16
Decurso de Prazo
05/09/2022, 20:35
Publicação
29/08/2022, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802145-81.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DOMINGOS CARDOSO NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: SAMUEL GOUVEIA RODRIGUES - PE30513, MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-D ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte demandante sobre a petição apresentada pelo perito/avaliador ID 68120596 -, no prazo de 05 dias. São Luís, Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022. ISABELLE NUNES MESQUITA Diretor de Secretaria Matrícula
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/08/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 11:06
Documento (Certidão)
05/05/2022, 14:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2022, 18:11
Documento (Mandado)
25/04/2022, 12:54
Decurso de Prazo
18/03/2022, 11:13
Decurso de Prazo
18/03/2022, 11:12
Decurso de Prazo
18/03/2022, 09:35
Decurso de Prazo
18/03/2022, 09:35
Decurso de Prazo
18/03/2022, 09:35
Publicação
16/03/2022, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802145-81.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DOMINGOS CARDOSO NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SAMUEL GOUVEIA RODRIGUES - PE30513 DESPACHO Diante da irresignação do autor acerca do laudo, impugnando-o;
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o expert para prestar esclarecimento especificadamente sobre o ponto atacado, no prazo de 10 dias. Por outro lado, juntado documento novo pela ré (id. 54143830), dê-se vistas ao demandante, por cinco dias, para, querendo, se manifestar. Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para sentença. São Luís (MA), 21 de fevereiro de 2022. Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível
09/03/2022, 00:00
Mero expediente
21/02/2022, 09:07
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 10:46
Decurso de Prazo
14/10/2021, 08:34
Decurso de Prazo
14/10/2021, 07:17
Decurso de Prazo
14/10/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 23:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 20:44
Publicação
29/09/2021, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802145-81.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DOMINGOS CARDOSO NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SAMUEL GOUVEIA RODRIGUES - PE30513 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o laudo apresentado pelo perito/avaliador, no prazo de 10 dias. São Luís, Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021. PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
23/09/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 14:45
Decurso de Prazo
11/08/2021, 04:33
Decurso de Prazo
11/08/2021, 04:32
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:42
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:42
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 14:05
Publicação
24/07/2021, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2021, 08:41
Documento (Certidão)
16/07/2021, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802145-81.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DOMINGOS CARDOSO NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SAMUEL GOUVEIA RODRIGUES - PE30513 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para ciência do exame pericial agendado para o dia dia 20/08/2021 (SEXTA- FEIRA) às 10h00min. Deverá o periciando CHEGAR AO LOCAL COM 30 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA, no seguinte endereço: CLINIC TRAUMA, Rua das Cajazeiras, nº 426 – Centro, São Luís – MA. Tel.:( 98) 3222 - 4629 / 3252 - 3694. Deverá ainda, comparecer munido de cópias de: Carteira de Identidade e Carteira de Motorista ( última emitida, caso habilitado ); PRONTUÁRIO MÉDICO (exames antigos e atualizados, receitas e laudos ). INDISPENSÁVEL CNIS ATUALIZADO (extrato de vínculo empregatício - INSS). São Luís, Segunda-feira, 14 de Julho de 2021. VALDICELIA SOUSA DA SILVA Secretária Judicia da SEJUD Cível Matrícula 102483
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2021, 13:46
Documento (Certidão)
14/07/2021, 13:33
Documento (Certidão)
12/07/2021, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 19:29
Mero expediente
21/06/2021, 16:16
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 15:12
Decurso de Prazo
03/06/2021, 13:37
Decurso de Prazo
03/06/2021, 03:55
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 10:45
Publicação
25/05/2021, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802145-81.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DOMINGOS CARDOSO NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SAMUEL GOUVEIA RODRIGUES - PE 30513 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, conforme decisão de ID 45429884, INTIMO a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover desde logo o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 c/c artigo 465, §3º, do CPC, na proporção de 50 %. São Luís, Sexta-feira, 21 de Maio de 2021. TONI FRAZÃO RAMOS Secretário Judicial Especial da SEJUD Cível Matrícula 176289
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
24/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 11:32
Documento (Certidão)
21/05/2021, 11:16
Expedição de documento (Informações)
19/05/2021, 23:30
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 16:26
Publicação
17/05/2021, 01:08
Documento (Carta)
15/05/2021, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802145-81.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DOMINGOS CARDOSO NOGUEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SAMUEL GOUVEIA RODRIGUES - PE30513 DECISÃO Analisando os autos verifico que o perito nomeado não aceitou a fixação dos honorários periciais. Infiro, ainda, que a parte autora pugnou pelo julgamento do processo utilizando como prova o laudo pericial produzido perante a Justiça do Trabalho. No entanto, intimada, a parte requerida não se manifestou sobre a possibilidade de desistência da produção da prova pericial nestes autos, ante o documento apresentado pela parte autora, motivo pelo qual entendo que ela insiste na prova, pois já havia se manifestado expressamente nesse sentido. Ademais, a parte autora ainda requereu o pagamento dos honorários pelo Estado, pois é beneficiária da Justiça Gratuita, o que assiste razão. Assim, mantenho a produção da prova pericial, conforme já deferido no despacho de saneamento do feito. Ambas as partes pugnaram pela produção dessa prova, logo, os honorários periciais devem ser rateados, na proporção de 50%, sendo que a cota da parte autora deverá ser custeada pelo Estado, por ser beneficiária da justiça gratuita. Para realização de perícia, nomeio o médico do trabalho FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS, com endereço profIssional na Clinic Trauma, Rua das Cajazeiras, nº426, Bairro: Centro – São Luís – MA, telefones: (98) 3222-4629 / 3252-3694 (98) 98802-5457 e-mail: E-mail: [email protected], para atuar como perito.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465 do CPC. Os honorários periciais já foram fixados no valor de R$ 1.900,00 (Despacho de ID 23335871 ). Intime-se o perito de sua nomeação e para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, advertindo-o de que, havendo motivo legítimo, a escusa deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Civil. O perito, quando da intimação da nomeação, deverá ser cientificado que somente poderá escusar-se por impedimento ou suspeição e que, caso deixe de cumprir o encargo, sem justo motivo, será substituído e haverá comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, ser imposta multa, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do artigo 468, §1º, do CPC. Aceito o encargo, Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover desde logo o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 c/c artigo 465, §3º, do CPC, na proporção de 50 %. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC). As partes e os assistentes devem ser intimados da data, hora e local da realização da perícia, independente de despacho judicial. O laudo, confeccionado nos termos do art. 473 do CPC, deve ser apresentado na Secretaria desta Vara nos 15 (quinze) dias posteriores à realização da perícia. As partes serão intimadas da apresentação do laudo para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem ou oferecerem pareceres elaborados por seus assistentes técnicos. Após o transcurso do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo, comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre a nomeação do perito e conclusão da perícia, solicitando-se o pagamento dos honorários (50%), nos termos do artigo 9º, Resolução Nº 127 de 15/03/2011 do CNJ e artigo 6º da Resolução 92017 do TJMA. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. KARINY REIS BOGÉA SANTOS JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR
14/05/2021, 00:00
Outras Decisões
12/05/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 10:55
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 08:14
Documento (Certidão)
16/07/2020, 08:13
Decurso de Prazo
09/06/2020, 08:53
Decurso de Prazo
06/06/2020, 22:09
Decurso de Prazo
06/06/2020, 07:31
Decurso de Prazo
31/05/2020, 02:24
Decurso de Prazo
31/05/2020, 02:24
Decurso de Prazo
23/05/2020, 05:38
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 18:22
Mero expediente
31/03/2020, 17:49
Conclusão (para despacho)
01/11/2019, 15:18
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 15:18
Decurso de Prazo
03/10/2019, 05:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2019, 20:25
Mero expediente
13/09/2019, 16:32
Conclusão (para decisão)
03/07/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 13:44
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 13:40
Decurso de Prazo
11/05/2019, 02:45
Documento (Certidão)
03/05/2019, 14:07
Expedição de documento (Informações)
03/05/2019, 14:06
Outras Decisões
22/04/2019, 18:08
Decurso de Prazo
19/04/2019, 04:33
Decurso de Prazo
16/04/2019, 10:27
Conclusão (para decisão)
21/03/2019, 14:26
Documento (Certidão)
21/03/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 12:34
Publicação
15/03/2019, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2019, 00:32
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 16:56
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 16:08
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 15:12
Publicação
18/02/2019, 07:42
Publicação
18/02/2019, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2019, 00:02
Outras Decisões
30/01/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 14:18
Conclusão (para despacho)
28/11/2017, 10:31
Documento (Certidão)
28/11/2017, 10:30
Decurso de Prazo
28/11/2017, 01:19
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 11:58
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 21:31
Mero expediente
30/10/2017, 13:00
Conclusão (para decisão)
05/10/2017, 21:27
Documento (Certidão)
05/10/2017, 21:27
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 11:47
Decurso de Prazo
28/10/2016, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 13:53
Mero expediente
23/09/2016, 12:34
Conclusão (para despacho)
21/09/2016, 16:01
Documento (Outros documentos)
21/09/2016, 16:01
Audiência (Juiz(a))
20/09/2016, 16:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 21:51
Petição (Contestação)
28/06/2016, 16:46
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 16:30
Decurso de Prazo
10/06/2016, 00:34
Documento (Outros documentos)
06/06/2016, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2016, 10:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))