Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805734-42.2020.8.10.0001.
AUTOR: EXCLUSIVA CONSTRUCAO COMERCIO E INCORPORACAO LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD - MA10449, RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA - MA8540-A
REU: SANDRA GRAZIELA ARAUJO DE FREITAS SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por EXCLUSIVA CONSTRUCAO COMERCIO E INCORPORACAO LTDA – ME em face de SANDRA GRAZIELA ARAUJO DE FREITAS, ambos devidamente qualificados nos autos. Intimado o autor a manifestar-se sobre interesse no prosseguimento do feito (id 97595022), tal expediente foi devolvido com motivo “não existe o nº indicado”, conforme aviso de recebimento de ID 103116190, ainda que os advogados tenham sido devidamente intimados, os quais mantiveram-se inertes, conforme certificado ao id 112590697. É o que convém relatar. Decido. Com efeito, uma das causas de extinção do processo é a negligência da parte em dar curso ao feito. No presente caso, observo que o processo está paralisado por negligência da parte autora, aplicando-se ao caso, a hipótese prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em que pese não tenha sido possível a intimação pessoal do autor, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada do comprovante de entrega no primitivo endereço, consoante previsto no parágrafo único do artigo 274 do CPC, restando cumprida a observância do disposto no § 1º do artigo 485 do citado diploma processual. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.? ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Em face do exposto, configurada a negligência da parte, ante o abandono da causa por mais de trinta dias, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 485, § 2º, do CPC. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível