Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826077-98.2016.8.10.0001.
AUTOR: ROSALEA MOREIRA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - MA9899-A
REU: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
REU: ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - MA6027-A, BENEDITO NABARRO - PA5530-A DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença (ID 29389048) derivado de título judicial (sentença ID 23811490), transitado em julgado em 03/02/2020 (ID 27719600). O título condenou o Executado à restituição dos valores pagos a título de Seguro Prestamista (forma simples) e TAC (em dobro), fixando os seguintes consectários: -Correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir das datas das contratações (Súmula 43/STJ); -Juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação; -Honorários advocatícios fixos de R$ 1.500,00. Decorrido o prazo do art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, acresceram-se multa e honorários de 10% (§ 1º do referido artigo). Após tentativas de penhora, houve depósito judicial de R$ 48.112,80 em 03/08/2023 (ID 98448033), valor posteriormente levantado pela Exequente em 09/12/2024 (alvará ID 139203802, atualizado para R$ 52.774,92). A Exequente (ID 139392590) alegou insuficiência do depósito, indicando saldo remanescente de R$13.386,52, e requereu o prosseguimento da execução. O Executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 149935834), sustentando o adimplemento integral da obrigação (art. 924, II, CPC). Atendendo a pedido da Exequente, foi expedida nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, que resultou na penhora parcial de R$ 2.826,60 (ID 152594325). Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO A. Da Exceção de Pré-Executividade e da Insuficiência do Depósito A Exceção de Pré-Executividade deve ser rejeitada. O depósito judicial realizado em 03/08/2023, no valor de R$48.112,80, teve por base cálculo da Exequente atualizado até 10/12/2022. O Executado, contudo, não atualizou o débito até a data do efetivo pagamento, de modo que o valor depositado foi inferior ao efetivamente devido. O depósito judicial apenas elide a mora e suspende a incidência de encargos sobre a parcela efetivamente depositada, mas não extingue a obrigação quanto ao saldo remanescente (STJ, AgInt no REsp 1.977.260/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/06/2022, DJe 24/06/2022). Assim, inexistindo prova de quitação integral, subsiste a obrigação pelo saldo, razão pela qual a execução deve prosseguir. B. Da Observância à Coisa Julgada e aos Consectários Legais O título executivo judicial, transitado em julgado, fixou expressamente: -Correção monetária pelo INPC/IBGE; -Juros de mora de 1% ao mês. Nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição e do art. 509, §4º, do CPC, é vedada a modificação dos critérios fixados em sentença transitada em julgado. Portanto, a norma do art. 406, §1º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), que introduziu a taxa SELIC como parâmetro unificado, não se aplica a este caso, pois o título não é omisso quanto aos índices. Os cálculos, portanto, devem seguir exclusivamente os índices da coisa julgada (INPC + 1% a.m.), sob pena de violação à autoridade do julgado. C. Do Prosseguimento da Execução e da Necessidade de Liquidação Técnica Diante da rejeição da exceção e da existência de bloqueio parcial, impõe-se remeter os autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente, observando-se rigorosamente os parâmetros do título e os seguintes marcos: -Cálculo do débito principal (inclusive honorários fixos de R$ 1.500,00), acrescido dos encargos do art. 523, §1º, do CPC; -Atualização pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês até 03/08/2023 (data do depósito); -Abatimento do depósito judicial de R$ 48.112,80; -Atualização do eventual saldo remanescente, pelos mesmos índices, até 26/06/2025 (data do bloqueio de R$ 2.826,60); -Dedução do bloqueio parcial e apuração do saldo final. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: -REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (ID 149935834); -DETERMINO a transferência, via SISBAJUD, do valor bloqueado (R$ 2.826,60) para conta judicial vinculada a este Juízo; -INTIME-SE o Executado sobre a indisponibilidade e o teor desta decisão, nos termos do art. 854, §3º, CPC; -REMITAM-SE os autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo, conforme critérios acima; -Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro (Designado pela PORTARIA-CGJ Nº 2.869/2025)